Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597305"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 5347870-24.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiançaPolo Ativo: POLICIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Eduardo Medeiros Matos (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)DecisãoTrata-se de Pedido de Revogação de Prisão Temporária formulado por Eduardo Medeiros Matos, por meio de sua defensora constituída.O requerente informa que teve sua prisão temporária decretada no âmbito do Inquérito Policial nº 07/2024, sem que sequer tivesse conhecimento prévio de qualquer envolvimento com Diego Augusto Fernandes dos Santos ou outros investigados, tampouco da existência da investigação. Alega que não recebeu, de forma consciente, qualquer valor oriundo de Diego, mencionando que a quantia de R$ 10.001,00 foi estornada de sua conta aparentemente de maneira imediata, conforme comprovado por extrato bancário anexado aos autos.Sustenta que houve uma mudança automática de sua agência e conta bancária pelo banco Bradesco, o que poderia explicar eventuais inconsistências, conforme demonstrado por documentos comprobatórios. Enfatiza que possui domicílio fixo, não possui antecedentes criminais e atua como prestador de serviços autônomo, demonstrando raízes e conduta que não justificam a manutenção da custódia.O requerente destaca que o inquérito apura fatos relacionados a fraude cibernética supostamente ocorrida em outro estado, e reforça que reside em São Paulo, sem qualquer ligação comprovada com os delitos investigados. Argumenta que a decretação da prisão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento, já que não foi oportunizado o exercício pleno do devido processo legal.Alega ainda que a prisão temporária, conforme previsto na Lei nº 7.960/89, deve ser medida excepcional e não se aplica ao seu caso, pois inexiste prova de materialidade que a justifique, tampouco risco à instrução ou à colheita de provas. Aponta que jamais se furtou a colaborar com a Justiça, não havendo indício de que represente ameaça à investigação.Por fim, requer liminarmente a revogação da prisão temporária por ausência de fundamentos legais e pela desnecessidade da medida, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais que forem determinados.Com vista, a ilustre representante ministerial exarou parecer pelo indeferimento do pedido, destacando a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, especialmente diante do fato do investigado permanecer foragido, o que evidencia a intenção de obstruir o curso regular das investigações (mov. 03).Na sequência, vieram os autos conclusos.Suficientemente relatadosFundamento e decido.Compulsando, detidamente, o feito em comento, evidencio que a decisão que decretou a segregação cautelar de Eduardo Medeiros Matos encontra-se respaldada e fundamentada no artigo 1º, inciso I, III, alíneas “l”, da Lei 7.960/89, razão pela qual o pedido em análise não merece prosperar.Verifico que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia temporária é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.A presente cautelar objetiva assegurar a eficácia das investigações, viabilizando, por conseguinte, a instauração da persecução penal em juízo. Como toda medida cautelar pessoal, a imposição da segregação temporária demanda fundamentação sólida, indicando o fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito) e o periculum libertatis (perigo da liberdade).Conforme demonstrado em decisão que a decretou (autos nº 5962604-62.2024.8.09.0051), estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commisi delicti), em razão dos elementos apresentados pela autoridade policial.Ressalta-se que a medida foi decretada diante da gravidade dos fatos investigados, que apontam para a atuação do requerente como integrante de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias mediante o uso de engenharia social e tecnologias de ocultação de identidade digital. A investigação conduzida pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos (DERCC) revelou um esquema complexo de furto qualificado mediante fraude, associação criminosa e lavagem de dinheiro, envolvendo múltiplos agentes e diversas camadas de movimentação financeira com o claro objetivo de dissimular a origem ilícita dos valores subtraídos.No contexto apurado, a vítima foi induzida a instalar um programa de acesso remoto após receber uma ligação fraudulenta que simulava o atendimento do Banco do Brasil. A partir desse acesso, criminosos realizaram seis transferências via TED, totalizando R$ 449.998,00, para diversas contas bancárias vinculadas a pessoas físicas e jurídicas. Dentre os beneficiários e partícipes dessas transações aparece o investigado Eduardo Medeiros Matos, cujas contas bancárias foram utilizadas para receber transferências de origem ilícitaAs movimentações financeiras relacionadas a Eduardo apresentam características típicas de operações de "layering", como a fragmentação dos valores recebidos e o subsequente repasse para terceiros, sem justificativa econômica ou comercial aparente. Além disso, verificou-se que tais transações ocorreram em curto espaço de tempo, com objetivo claro de dificultar o rastreamento dos recursos e ocultar sua origem criminosa, o que se alinha com as práticas usuais de lavagem de capitais.O envolvimento de Eduardo não se limita ao recebimento passivo dos valores, mas inclui sua atuação como elo na cadeia de ocultação e redistribuição dos recursos desviados da vítima. A análise bancária revelou movimentações incompatíveis com sua renda declarada e perfil econômico, reforçando os indícios de que sua participação no esquema não foi ocasional ou involuntária, mas deliberada e inserida em uma estrutura organizada para dar aparência lícita ao produto de crimes patrimoniais.Além disso, o fato do requerente encontrar-se atualmente foragido, em flagrante descumprimento da ordem judicial, revela uma postura incompatível com àquela esperada de quem alega colaborar espontaneamente com as investigações, comprometendo, de forma contundente, a credibilidade de seus argumentos defensivos.Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão temporária do investigado. Por outro lado, a decretação da prisão temporária é legítima quando presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade, como forma de garantir a efetividade das investigações e a ordem pública, conforme jurisprudência:HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. REPRESENTADO FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos previstos no artigo 1º, I e III, 'a', da Lei nº 7.960/89, e se encontrando foragido o paciente, em prejuízo das investigações no inquérito policial, afigura-se perfeitamente cabível a decretação da prisão temporária, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do decisum. II - EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, se isoladamente consideradas, quando cotejadas com os pressupostos legais da segregação cautelar, não ostentam força suficiente a desconstituir a prisão temporária, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que a custódia é devida. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO - HC: 00409391320208090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 31/05/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 31/05/2020) (Grifa-se). Não preenchendo, assim, os requisitos esculpidos em lei para auferir o beneplácito da revogação da prisão temporária ou concessão de liberdade provisória vinculada, não há outro caminho senão indeferir a sua concessão.Novamente, ressalta-se que o Requerente se encontra foragido, corroborando com a necessidade da medida e demonstrando total menoscabo com o Poder Judiciário.Ante ao exposto, com fundamento na Lei 7.960/89, indefiro o pedido de revogação prisão temporária de Eduardo Medeiros Matos, mantendo a decisão proferida nos autos principais, por seus próprios fundamentos.Intime-se. Cumpra-se.(datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia KIS
08/05/2025, 00:00