Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás - Vara Criminal - II Processo nº: 5646001-10.2021.8.09.0142Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: Muriel Marcos da Paixão Pereira de Oliveira SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Muriel Marcos da Paixão Pereira de Oliveira, já qualificado, pela suposta prática do crime tipificado, em tese, no artigo 155, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro, contra Edvaldo César Galdino e Valdete Rosa Silva.Narra a denúncia que:Fato 01:Infere-se do incluso inquérito policial, que na manhã de 06 de dezembro de 2021, o denunciado Muriel Marcos da Paixão Pereira de Oliveira, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular J2 Samsung, pertencente à vítima VALDETE ROSA SILVA, qualificada no RAI n.º 22359447 - p. 15/18, evento n.º 1.Segundo apurado, na data acima mencionada, o denunciado, imbuído de animus furandi, foi até a casa da vítima situada na Rua 3A, QD. 03, LT. 09, Bairro Mutirão, e pediu-lhe um copo com água. Nesse momento, aproveitando que a vítima foi à cozinha, MURIEL MARCOS adentrou à residência e subtraiu o aparelho celular dela que estava sobre a mesa, evadindo-se do local rapidamente.Assim que percebeu a subtração do objeto, a vítima acionou a Polícia Militar, tendo a equipe empreendido diligências pela cidade na tentativa de localizá-lo.Fato 02:Ocorre que, naquele mesmo dia, por volta de 12h40min, o acusado, em continuidade delitiva, subtraiu, para si, a quantia de R$ 3,00 (três reais) do interior do caixa do estabelecimento comercial denominado "Açougue do Galego", de propriedade da vítima EDVALDO CESAR GALDINO, também qualificado no RAI n.º 22359447 - p. 15/18, evento n.º 1.Ao que consta, após praticar o furto do aparelho celular sobredito, MURIEL MARCOS se dirigiu ao comércio acima indicado situado na Rua Gumercindo Ferreira, QD. 19, LT. 31, Bairro Blandina, e, aproveitando-se da ausência de vigilância, dirigiu-se ao caixa e subtraiu a quantia de R$ 3,00 (três reais), sendo R$ 2,00 em espécie e o restante em moedas, sendo nesse momento flagrado pelo proprietário do estabelecimento. Todavia, ele conseguiu correr, tomando rumo ignorado.A vítima, por sua vez, comunicou o ocorrido a autoridade policial.Como os policiais já estavam à procura do denunciado por conta do fato 01, a equipe logrou êxito em localizá-lo tempos depois na Rua 09, QD. 08, LT. 06, no Centro desta cidade.Em busca pessoal, foi encontrada no bolso de MURIEL MARCOS o valor de R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos). Entretanto, ao ser questionado sobre o paradeiro do aparelho celular, ele afirmou à equipe que não estava mais na posse do objeto.Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante delito e, constatado na ocasião, que ele é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Aliás, ao serem ouvidas na Delegacia, as vítimas disseram que MURIEL MARCOS já é conhecido naquelas redondezas pela prática de furtos.O Inquérito Policial se encontra acostado em evento nº 11.A denúncia foi recebida no dia 22/04/2024 (ev. 44).O acusado foi citado ao evento nº 54, tendo-lhe sido nomeado advogado, que apresentou resposta à acusação em evento nº 57, onde se reservou o direito de adentrar ao mérito nas alegações finais.Em audiência de instrução realizada em evento nº 97, foram ouvidas a vítima Edvaldo César Galdino, e as testemunhas Jaezer Gomes da Silva e Danilo Ricardo Ribeiro, policiais militares. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Posteriormente, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral. O Ministério Público requereu a condenação do denunciado, e a Defesa, a absolvição, reconhecendo o princípio da insignificância. Antecedentes criminais do acusado acostados no evento nº 96.Vieram conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Observo que o processo está em ordem, uma vez que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante defesa técnica e autodefesa. Verifica-se que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento.Foi imputada ao acusado a prática do crime tipificado no Art. 155, caput do CP, in verbis:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.A materialidade e autoria dos crimes estão devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado, termo de reconhecimento, bem como pelos depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial.Analisemos os depoimentos colhidos:Depoimento da vítima Valdete Rosa Silva, no inquérito:Que a declarante informa que ligou no Copom para denunciar um crime de furto de um aparelho de celular, que a declarante informou que equipe se dirigiu no local do fato, sendo sua residência, que a declarante informou que Muriel foi até a casa da vítima e pediu um copo de água, no momento que a declarante adentrou em sua residência para buscar o copo de água para Muriel, que a declarante foi até a cozinha, que nesse tempo Muriel adentrou na área de sua residência, que a declarante informa que Muriel Marcos da Paixão de Oliveira furtou seu celular J2 Samsung que estava em cima de uma mesa que fica na área de frente da residência e evadiu-se da residência tomando rumo ignorado, que a vítima foi informada que Muriel já não estava mais em posse do referido aparelho e negou ter furtado o referido aparelho de celular, que a declarante informa que conhecia Muriel por ser do mesmo bairro, que a declarante também reside, que a declarante informa que Muriel era bem conhecido no bairro por praticar furtos, que a declarante informa que Muriel foi a única pessoa que esteve no dia do fato, que a declarante foi entregar o copo de água e Muriel já havia se evadido do local, e o aparelho sumido de cima da mesa onde a declarante havia deixado.A vítima Valdete não foi encontrada para ser ouvida em juízo.Depoimento da vítima Edvaldo César Galdino, em juízo:Que por volta de 12h, havia feito almoço, e estava junto com seu amigo almoçando, quando ouviram barulho em seu caixa. Que constatou que o "elemento" estava em seu estabelecimento com a mão na gaveta, que ele saiu correndo. Que tinha feito a retirada do dinheiro do caixa e deixou somente as moedas, então se ele tivesse levado algo, seria somente três ou quatro reais. Que o acusado foi para o Bairro em que morava, passou na casa da Dona Valdete e pediu água, ocasião em que ele pegou o celular dela e sumiu. Que seu estabelecimento era um mini açougue. Que, de início, seu amigo que escutou o barulho, mas não deu atenção. Que viu a cena do acusado pegando o dinheiro no caixa. Que ele já é conhecido lá; que conhece ele há muito tempo. Que se ele conseguisse pegar tudo que havia no caixa, seria aproximadamente oito reais. Que fez a retirada antes de ir almoçar, de duzentos e poucos reais. (...) Que não tentou ir atrás ou pedir ajuda. Que quando denunciou, as autoridades foram atrás do réu especialmente pelo celular, que a Dona Valdete havia denunciado. Que o pai do acusado mora na mesma quadra que a Valdete; que acha que ela não aparece nas audiências com medo de represália. Que recuperou seu dinheiro; não teve prejuízos. Que a família de Muriel é desestruturada, o pai é alcoólatra e aposentado, a mãe teve ele e largou com o pai. Que Muriel é viciado em drogas, todo mundo do bairro sabe. Que ele botava o terror no bairro Mutirão, atacava as pessoas, os idosos. Que acha que Muriel fazia isso na ânsia da vontade da droga. Que no efeito da droga, ele é perigoso, não respeita ninguém. Entretanto, sóbrio, ele é um coitado.Depoimento da testemunha policial militar Jaezer Gomes da Silva, em juízo:Que não se recorda da ocorrência. Que o autor é conhecido, mas não se recorda. Que já trabalhou em algumas situações, por exemplo, o Muriel chegou em um comércio e anunciou o roubo, ocasião em que as pessoas foram para cima dele e ele inventou alguma história, situações de tráfico de drogas, furto de celulares. Que não se recorda da vítima Valdete, nem do açougue do Galego.Entretanto, em seu depoimento no Inquérito, na condição de condutor do flagrante, disse que: (...) a vítima teria reconhecido o suposto autor, sendo Muriel Marcos da Paixão Pereira Oliveira, que teria furtado no seu estabelecimento R$ 3,00, e que reconheceu Muriel sendo o suposto autor, também sendo o mesmo autor do crime de um celular na mesma data do fato 06/12/2021 às 12h40min, na Rua 3a, Qd. 3, Lt. 9, Vila Mutirão em Santa Helena.Depoimento da testemunha policial militar Danilo Ricardo Ribeiro, em juízo:Que atuou na ocorrência. Que a primeira vítima solicitou a viatura devido ao autor ter ido à casa dela pedindo um copo de água. Que esta deixou o celular na garagem, quando ela foi buscar a água, o acusado subtraiu o telefone e empreendeu fuga. Que de lá, o réu passou no mercado/mercearia e pegou algumas moedas que estavam no caixa. Que o rapaz falou para a equipe "olha, é o Muriel, lá da vila Mutirão", que este é conhecido na região e tinha ido rumo ao Bairro Brasil; que o localizaram próximo ao Bairro Brasil com a área central, perto da rodoviária. Que as vítimas disseram quem era o autor, e já o conheciam. Que não o conhecia. Que as vítimas falou as características e disseram que ele era conhecido no Bairro. Que quando foi localizado, ele estava com o dinheiro. Que não se lembra se o réu falou sobre o celular (...). Que eram somente moedas.Interrogatório do acusado Muriel Marcos da Paixão Pereira de Oliveira, em juízo:Que se recorda de ter saído entre 10h e 10h40min, e que seu pai havia lhe dado três reais para comprar um carote para ele, pois é alcoólatra. Que passou pela rua de trás e foi ao mesmo bar onde costumava comprar quase todos os dias o carote para seu pai, ocasião em que a polícia o abordou e o algemou, afirmando que ele havia roubado um celular, invadido uma propriedade e subtraído três reais. Que os policiais pegaram o dinheiro que seu pai havia lhe dado e o levaram preso. Que, na delegacia, informou que não havia cometido o roubo e que o dinheiro era seu. Que não tinha motivo para pedir água, pois estava em seu setor (...). Que estava de folga do serviço.Como se verifica, em que pese a negativa do réu, as provas são uníssonas em apontar o acusado como autor dos furtos praticados em desfavor das vítimas Valdete Rosa Silva e Edvaldo César Galdino, uma vez que foi reconhecido por elas, por ser pessoa conhecida na região por praticar crimes. A versão do réu em seu interrogatório não é crível, visto que contrária às provas dos autos. Ademais, sendo defendido por defensor constituído, o réu poderia ter arrolado testemunhas que corroborassem com sua defesa, principalmente seu pai, o que não ocorreu.Em relação à tese defensiva para aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que, em parte, especificamente em relação ao furto de R$ 3,00 no estabelecimento comercial da vítima Edvaldo César Galdino, o ato não possui lesividade penal a ponto de ensejar um decreto condenatório. Com efeito, o valor subtraído é ínfimo, de modo que, da conduta do agente, não adveio nenhum prejuízo relevante à vítima ou à sociedade, tampouco foi praticada com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, embora estejam comprovadas autoria e materialidade, mostra-se cabível e oportuno o reconhecimento do princípio da insignificância, aplicado aos chamados crimes de bagatela, posto que a conduta se reveste de reduzido grau de lesividade.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. ARROMBAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a prática do delito de furto em sua modalidade qualificada (por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes) indica a especial reprovabilidade do comportamento, a obstar o reconhecimento de crime bagatelar. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 4. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP, porque, no dia 22/7/2022, durante o repouso noturno e mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 1 caixa com 12 unidades de cerveja, 4 pacotes de linguiça com 800g cada, 3 quilos de carne suína congelada, e R$60,00 (sessenta reais), pertencentes à vítima (e-STJ fl. 8), tendo sido recuperados quatro pacotes de linguiça e três quilos de carne, os valores que estavam no caixa e dois fardos de cervejas (e-STJ fl. 118).5. É bem verdade que o acusado é reincidente específico e houve rompimento de obstáculo, contudo, com base nas peculiaridades apresentadas no caso concreto, ante o valor reduzido dos objetos, os quais foram parcialmente devolvidos ao estabelecimento comercial, e especialmente por se tratar de itens alimentícios, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância.6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 879202 MG 2023/0459424-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.)Por sua vez, em relação ao furto do celular, incabível a aplicação do princípio da insignificância, posto que o valor do aparelho é superior à 10% do salário-mínimo vigente na época dos fatos, e sequer foi restituído à vítima (precedente: STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).Quanto à aplicação do princípio da insignificância em crime continuado, como é o caso dos autos, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 5142472-28.2021.8.09. 0146 COMARCA: SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS APELANTE: FABIANO DOS SANTOS COIMBRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECOGNIÇÃO. O princípio da insignificância, originário do Direito Romano com sua aplicação inicialmente confinada ao âmbito do direito privado e fundamentado na máxima "minimus non curat praetor" ? por intermédio do que se preconizava que os magistrados e tribunais não deveriam se ocupar de questões irrelevantes - assume um papel fundamental nos dias hodiernos. Reincorporado ao Direito Penal nos anos 1970, notadamente pelos estudos de Claus Roxin, é conhecido como "criminalidade de bagatela." Estabelece o princípio que a intervenção penal do Estado é vedada quando a conduta que centraliza a persecutio criminis in juditio não é capaz de causar lesão ou, ao menos, de colocar em perigo o bem jurídico protegido pela norma penal. Adnote-se, ademais, que sua aplicação deve se pautar em aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de perigosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso em questão, a conduta do apelante demonstrou ser minimamente ofensiva e desprovida de perigosidade social, com diminuto grau de reprovabilidade. Demais disso, a inexistência de laudo pericial que pudesse definir o valor dos objetos subtraídos, - todos arrestados e restituídos, sine intervalo -, inviabiliza quantificar a lesão causada, tornando plausível a argumentação de que a lesão jurídica foi insignificante ou mesmo inexistente, especialmente considerando que os bens foram restituídos. Ademais, vale destacar que o evento não envolveu violência ou grave ameaça a qualquer pessoa e, sob diverso prisma, embora o apelante tenha praticado em continuidade delitiva, cabível a aplicação do princípio da insignificância a reincidentes ou detentores de maus antecedentes, também se demonstra aplicável no presente caso de crime continuado. No ponto, registro que, no STF, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello se posicionaram no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes, destacando-se estes acórdãos paradigmas: HC 112.400/RS, DJe 8.8.2012 e o HC 116.218/MG, DJe 13.12.2013; HC 181.389 AgR/SP, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; RHC 163.611 AgR/MS, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 7.10.2020. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 51424722820218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, São Luís de Montes Belos - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.)Desta forma, perfeitamente cabível a aplicação da insignificância em relação ao crime de furto cometido em desfavor da vítima Edvaldo César Galdino, e a condenação do acusado em relação ao crime de furto cometido em desfavor da vítima Valdete Rosa Silva, afastando-se, assim, a aplicabilidade do Art. 71 do Código Penal. Cabe ressaltar, ainda, que não se vislumbra a presença de qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de CONDENAR o acusado Muriel Marcos da Paixão Pereira de Oliveira, já qualificado, como incurso no crime tipificado no Art. 155, caput do Código Penal (em desfavor de Valdete), e para ABSOLVER do crime previsto no Art. 155, caput do Código Penal (em relação à Edvaldo), nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CF/88, c/c arts. 59 e 68, ambos do CP.Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais.a) Culpabilidade: nesta fase, a culpabilidade consiste na intensidade do dolo do agente, isto é, uma reprovação diferenciada de sua conduta. No caso, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela, nada tendo a valorar.b) Antecedentes: conforme verifica-se da certidão de antecedentes criminais, apesar de possuir condenação transitada em julgado, se trata de fato posterior ao discutido nestes autos, razão pela qual é considerado tecnicamente primário, nada tendo a valorar.c) Conduta social: não há informações concretas da conduta social do réu que possa lhe prejudicar, razão pela qual considero como neutra.d) Personalidade: não há estudo realizado por profissionais especializados de modo a aferir qualquer forma de conclusão sobre a personalidade do réu, de forma que tal circunstância deve ser considerada como neutra.e) Motivos: os motivos são inerentes ao tipo penal, nada tendo a valorar.f) Circunstâncias: considero as circunstâncias do crime normais à espécie, nada tendo a valorar.g) Consequências: as consequências são neutras, nada tendo a valorar.h) Comportamento da vítima: em nada concorreu para o crime.Dessa forma, nos termos do art. 59 do CP, fixo a pena base em 1 ano de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que permanece a pena intermediária em 1 ano de reclusão.Por fim, na terceira fase, não incidem causadas de aumento de pena, porquanto afastada a aplicação do Art. 71 do CP, tampouco causas de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão.A quantidade de dias-multa segue a mesma proporção do acréscimo da pena privativa de liberdade. Destarte, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, uma vez que, ao que tudo indica, o réu possui parcos recursos financeiros (art. 60, caput, CP). Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Sendo assim, torno DEFINITIVA a sanção de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, porquanto a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, do CP).Atendendo o réu aos requisitos insertos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito prevista no inciso IV do art. 43, consistente, na prestação de serviços à comunidade em entidade pública, à razão de 1 (uma) hora por dia, totalizando 7 (sete) horas semanais, durante a totalidade do período de sua condenação - 1 ano -, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, §3º, CP), a ser cumprida em entidade pública a ser indicada pelo Juízo da Execução, consoantes condições a ser fixada na audiência admonitória.Prejudicada a análise do Sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.Considerando o regime aplicado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 804 do CPP.Deixo de condenar o réu ao ressarcimento dos danos causados à vítima pela infração, ante a ausência de pedido. Intimem-se pessoalmente o réu e as vítimas. Intimem-se a acusação e a defesa.Anote-se nos cadastros necessários.Transitada em julgado a decisão final condenatória, determino ao Cartório que tome as demais previdências legais, normativas e regimentais cabíveis na espécie.Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás/GO, data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)