Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5348639-51.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por BEATRIZ DE SOUZA RAMOS em face do BANCO INTER S/A, partes já devidamente qualificadas.No tocante ao pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, não obstante a autora afirme não poder arcar com as custas e despesas processuais verifico que os documentos colacionados ao feito não comprovam os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50.Isso porque a autora apresentou Carteira de Trabalho Digital comprovando que aufere renda mensal de R$ 1.792,18 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) como técnica de enfermagem, não demonstrando de forma suficiente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais.Ademais, não demonstrou que seus rendimentos não lhe permitem demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família, não tendo ao menos apresentado extratos bancários dos últimos meses para fins de aferição de movimentação bancária.Imperioso ressaltar que a guia de custas iniciais poderá ser parcelada em até cinco vezes ou até mais, a depender da comprovada necessidade, segundo o próprio TJGO tem autorizado em casos semelhantes.Sobreleva destacar, ainda, que situações como a presente, em que se pretende a exclusão de registro no SCR-SISBACEN, estão abarcadas pela competência dos Juizados Especiais Cíveis onde há isenção de custas em primeiro grau, e cujo microssistema foi desenvolvido justamente para atender demandas dessa natureza (art. 3º, Lei n.º 9.099/95).Por derradeiro saliento que a jurisprudência do TJGO é pacífica ao exigir a demonstração inequívoca da situação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso em tela.A propósito e arregimentando o excerto colaciono o seguinte aresto:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação cível do agravante, por considerá-la deserta, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há comprovação de hipossuficiência econômica que autorize a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) se o agravo interno merece provimento para afastar a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera alegação do interessado. 4. No caso, o agravante não trouxe elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme os requisitos exigidos pela legislação. 5. Em decisão anterior, a gratuidade foi indeferida, cabendo ao agravante o preparo recursal, que não foi efetuado, resultando em deserção. 6. O agravo interno não apresentou fatos ou argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão recorrida, consistindo em mera reiteração do inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno admitido. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação da parte. 2. Ausente o preparo e indeferida a gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação da deserção ao recurso de apelação". (TJGO, Apelação Cível nº 5613547-74.2023.8.09.0087, Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025 16:09:50, Publicado em 22/01/2025 16:09:50)Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente.Lado outro, visando assegurar amplo acesso à justiça concedo desde já o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no art. 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, e conforme autoriza o art. 98, §6º do CPC.Assim, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil intimem a requerente para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de arquivamento precoce do feito.Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos iniciais, ressaltando que em caso de parcelamento o pagamento integral deve ocorrer até a sentença, incumbindo à serventia a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 8 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00