Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Feliciano Sebastião De Almeida
Recorrido: Goias Previdencia - Goiasprev Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5446579-02.2022.8.09.0051
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FELICIANO SEBASTIÃO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, relacionados à ilegalidade do desconto de contribuição previdenciária em provento de aposentadoria de Policial Militar da reserva remunerada. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: 1) a impossibilidade da aplicação da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário nº 1338750 (Tema 1177) aos militares do Estado de Goiás, pois existia legislação específica (LC nº 77/2010) que permaneceu vigente até 1º de janeiro de 2022, conforme expressamente previsto na LC nº 161/2020; 2) a impossibilidade da aplicação da modulação de efeitos em ações em curso; 3) a competência do Estado de Goiás para legislar sobre a contribuição previdenciária dos militares. É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), firmou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Posteriormente, no julgamento dos Segundos Embargos de Declaração no referido precedente, o STF, por unanimidade, decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 de repercussão geral, aplicando de forma adequada a modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Suprema. A tese do recorrente de que a modulação de efeitos não se aplicaria ao Estado de Goiás em razão da existência de legislação local específica não prospera. O STF, ao modular os efeitos da decisão, preservou expressamente todos os recolhimentos efetuados nos moldes da Lei Federal 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, independentemente de legislação estadual. Tal modulação foi realizada justamente para salvaguardar a segurança jurídica e evitar situações de insegurança quanto aos recolhimentos já realizados. Quanto à alegação de que a modulação não se aplicaria às ações em curso, também não merece prosperar. O STF, ao modular os efeitos da decisão, não estabeleceu exceção para as ações em curso, diferentemente do que ocorreu em outros julgados citados pelo recorrente. A omissão quanto a essa ressalva demonstra a intenção do Tribunal em preservar todos os recolhimentos efetuados até a data estabelecida, sem qualquer exceção. Ademais, cumpre destacar que a questão do trânsito em julgado do Tema 1177 já foi resolvida, conforme demonstra o documento de fls. 37 (Ofício nº 90/2025/Nugepnac), que comunica expressamente o trânsito em julgado do acórdão em 21 de março de 2025. Por fim, ressalto que a controvérsia trazida pelo recorrente já está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, conforme jurisprudência citada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1177). Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
08/05/2025, 00:00