Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE GOIANDIRA Numero: 5316600-88.2025.8.09.0048Requerente: Cleide Do AmaralRequerido: Thaiz Evangelista Da RochaSENTENÇA Trata-se de Ação Consensual de Reconhecimento de União Estável “Post Mortem” proposta por Cleide do Amaral em desfavor de Thaiz Evangelista Da Rocha, Diego Evangelista Da Rocha e Geicy Evangelista Da Rocha. Informa a autora que desde maio de 1985 passou a viver em união estável com Guaraci Evangelista da Rocha, falecido em 06/04/2025. Informa que a união entre a requerente e Guaraci foi pública, contínua e duradoura de onde tiveram 3 filhos, ora requeridos, sendo que diante da concordância destes, que assinaram a petição inicial, propôs a presente ação visando o reconhecimento da união existente, findando apenas em razão do falecimento de Guaraci. É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre observar que o feito em pauta se amolda à disposição prevista no artigo 355, inciso I do CPC, conquanto, as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar o feito, não necessitando de dilação probatória. A união estável, em simples palavras, é aferida ao observar se há um objetivo de constituição de família, ou seja, apresentar sua companheira ou companheiro, como se casados fossem. Caracteriza-se pela convivência duradoura, pública e contínua, buscando a constituição de entidade familiar. Trata-se de um instituto jurídico com conceito aberto, sem critério temporal.A proteção do Estado conferida às uniões estáveis entre pessoas que formam uma entidade familiar incide quando há prova contundente de que a relação afetiva foi pública, duradoura, continuada e estabelecida com o objetivo de constituição de família.Tal prova existe nos autos, haja vista as fotografias de vários momentos vivenciados entre o casal, bem como da existência de filhos em comum, o que comprova o objeto de constituir família.Observando-se os fatos trazidos aos autos, verifica-se que a relação havida entre o casal no período relatado na inicial é tida por satisfeita.Assim, reconhece-se a relação vivenciada entre as partes com ânimo de constituição de família, aliada à convivência pública, contínua e duradoura, o que já é motivo suficiente para o reconhecimento da união estável, na dicção dos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723, do novel Código Civil.Corrobora a pretensão ainda as disposições da Lei 9.278/96, que em seu artigo 1º, assim preceitua: “Art. 1º – É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.Por tudo que foi produzido nos autos, conforme preceito constitucional estampado no artigo 226, § 3º, corroborado pela documentação apresentada e reconhecimento pelos requeridos diante da juntada de procuração destes e assinatura na petição inicial, entendo suficientemente demonstrados os requisitos ensejadores ao acolhimento do pleito inaugural, tendo-se em vista que restou configurada a convivência duradoura, pública e contínua entre as partes, com ânimo de constituição de entidade familiar no período compreendido entre o ano de 1985 a 2025, momento em que se deu o falecimento do companheiro.Ante o Exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, reconheço a união estável existente entre Cleide do Amaral e Guaraci Evangelista da Rocha, ocorrida entre os anos de 1985 a 2025, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Sem condenação em custas processuais haja vista que defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita diante da documentação juntada aos autos.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.Cumpra-se. Diligências Legais. Goiandira, datado e assinado eletronicamente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito jsgl