Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5339874-98.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Lucia Maria De Almeida AlvesRequerido(a): Silvia Regina De Freitas Ribeiro Reis SENTENÇA I - RELATÓRIO:Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LÚCIA MARIA DE ALMEIDA ALVES em face de SILVIA REGINA DE FREITAS RIBEIRO REIS, HÉLIO JOSÉ DA SILVA e HÉLIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, partes qualificadas.A parte exequente alega que é credora dos executados proveniente de nota promissória n.º 52, da importância líquida certa e exigível de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o vencimento para o dia 01/05/2024, sendo infrutíferas as tentativas extrajudiciais de receber o crédito. Requer, então, a citação dos executados para pagamento do valor já atualizado de R$ 58.625,75 (cinquenta e oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Relatório de possíveis conexões no evento 4. É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO:Analisando os autos, verifico que a presente demanda sob o n.º 5339874-98, distribuída em 03/05/2025, às 21h57min, trata-se de ação de execução movida por Lúcia Maria de Almeida Alves em face de Silvia Regina de Freitas Ribeiro Reis, Hélio José da Silva e Hélio José da Silva Júnior, oriunda de nota promissória n.º 52, da importância líquida certa e exigível de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o vencimento para o dia 01/05/2024, e data de emissão de 17/01/2020.Não obstante, em consulta ao sistema Projudi, bem como observando o relatório de possíveis conexões juntada no evento 4, constata-se até o momento a existência de outras nove execuções com as mesmas partes (5324710-93, distribuída em 28/04/2025, às 15h19min; 5339882-75, distribuída em 03/05/2025, às 22h09min; 5339891-37, distribuída em 03/05/2025, às 22h25min; 5339895-74, distribuída em 03/05/2025, às 22h35min; 5339903-51, distribuída em 03/05/2025, às 22h46min; 5339905-21, distribuída em 03/05/2025, às 22h55min; 5339908-73, distribuída em 03/05/2025, às 23h04min; 5339913-95, distribuída em 03/05/2025, às 23h13min; 5339917-35, distribuída em 03/05/2025, às 23h23min), todas referentes a notas promissórias com números e datas de vencimento sequenciais. Na hipótese vertente, resta demonstrado o claro objetivo de burlar o teto de alçada dos juizados especiais (40 salários mínimos) ao distribuir dez ações conexas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, quase todas em um único dia. Ademais, considerando que os títulos são sequenciados (notas promissórias n.º 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60), denota-se que todas foram emitidas na mesma data em 17/01/2020, de modo que é evidente que a pretensão da parte exequente é decorrente do mesmo negócio jurídico realizado entre as partes, devendo, portanto, ser considerado globalmente a soma das dez ações no total, isto é, R$ 561.983,29 (quinhentos e sessenta e um mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), valor que supera a alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Ocorre que a Lei n.º 9.099/95 estabelece como princípios norteadores: a simplicidade, informalidade e celeridade, e tem como escopo facilitar o acesso dos jurisdicionados, agilizando a prestação jurisdicional nos feitos cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo.Sendo assim, ao dividir a relação continuada e una que possuía com os executados, com vistas a falsear o enquadramento nos termos do artigo 3º, I da Lei 9.099/95, a parte exequente desvirtuou o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que deveria obedecer às regras processuais vigentes e formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurança jurídica.Quanto ao tema, colaciono jurisprudência do TJDFT:PROCESSO CIVIL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. INÚMERAS AÇÕES PARA BURLAR O TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO LEGAL DO VALOR DA CAUSA. ART. 3, I, LEI 9.099/90. DESOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PRECEDENTES DOS JEC DO DF E DO STF. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes se utilizaram do artifício de propor inúmeras ações (0700441-37.2015.8.07.0003, 0700445- 74.2015.8.07.0003, 0700448-29.2015.8.07.0003, 0702116-35.2015.8.07.0003), sempre parcelando pedidos de indenização que têm como causa de pedir o atraso na entrega do mesmo imóvel, como forma de burlar o teto do Juizado Especial Cível, pois, todos têm valores expressivos, sendo o pedido deste processo de R$ 30.397,92. 2. O fracionamento das ações viola a norma proibitiva de competência dos Juízos Especiais Cíveis, em que só se admite “causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo” (Art. 3, I, Lei 9.099/90). Além do mais, caminha contra os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como possibilita decisões contraditórias. 3. Precedentes dos E. Juizados Especiais do DF: (Acórdão n.891003, 0702132-47.2015.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORREA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada., DIEGO DE PAULA versus JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) e (Acórdão n.151598, 20010110395965ACJ, Relator: BENITO TIEZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/03/2... Pág.: 54, SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A versus OSWALDO PINTO OSÓRIO FILHO e MARCIA COIMBRA OSÓRIO). 4. Precedente do C. STF: (RE 730468 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 19/04/2013, Publicação DJe-078 DIVULG 25/04/2013 PUBLIC 26/04/2013,ESTADO DO RIO DE JANEIRO versus FABIO BRASIL COELHO). 5. Não há que se falar em impedimento de acesso ao judiciário, mas sim de utilização de expedientes que não se conduzem com a lealdade processual desejada, pois, os recorrentes se beneficiaram do rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, livrando-se da limitação do valor de sua alçada de competência. Devem, portanto, ingressar com um único processo na vara comum tendo em vista que a ação foi extinta sem julgamento do mérito. 6. Recurso CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Custas e honorários pelos recorrentes vencidos, estes últimos fixados em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95). (TJDFT. SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO INOMINADO 0702116-35.2015.8.07.0003. Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS. Publicado no DJE 15/02/2016). (grifei).Outrossim, entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE IGUAL NATUREZA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA CASSADA. 1. HISTÓRICO 1. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS ? PROPÓSITO DE BURLA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora ajuizou, no mesmo dia e simultaneamente, oito demandas conexas em face da ré, sob os seguintes protocolos e valores: 5012874-57 (valor da causa: R$ 10.240,56); 5012898-85 (valor da causa: R$ 10.198,78); 5012926-53 (valor da causa: R$ 10.042,66); 5012944-74 (valor da causa: R$ 10.158,46); 5012991-48 (valor da causa: R$ 10.151,50); 5013026-08 (valor da causa: R$ 10.231,14); 5012834-75 (valor da causa: R$ 10.203,50); e 5013011-39 (valor da causa: R$ 10.229,14) 2.2 Em consulta ao Projudi, percebe-se que, no dia 11/01/2023, foram distribuídas 8 ações de cobrança, cujos objetos são supostas negativações indevidas, figurando no polo ativo a Sra. Gracicleia Santos De Jesus Dos Santos, e no polo passivo a Enel Distribuição Goiás. 2.3 A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo. No caso em apreço, necessário registrar que a parte autora distribuiu 8 demandas da mesma natureza e em face da mesma pessoa em um único dia. 2.4 Tal conduta evidencia o abuso do direito de litigar, pois, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito (inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito realizadas pela mesma concessionária de serviços públicos, mas como vencimento diverso dos débitos), age ela de modo desarrazoado, incoerente e ilógico ao aforar uma demanda para cada suposta negativação indevida, sendo que, à época da distribuição dos feitos, as supostas negativações já se encontravam em condições de subsidiarem demanda única, o que demonstra nítido propósito em burlar o teto do juizado, o que não se admite. Nesse sentido: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (..). Dentro deste contexto, percebe-se que a reclamante fracionou a cobrança em várias demandas, o que não é admissível, uma vez que o teto do Juizado Especial é limitado a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 3º, I bem como ante o contido no § 1, II do mesmo artigo, da Lei 9.099/95. (..). Do que fora dito, voto por julgar extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003734-53.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.07.2017).?. 2.10 Na hipótese, a parte autora utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, vez que, para contornar o limite de 40 salários mínimos estabelecido para os Juizados Especiais, ajuizou diversas demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tudo em único dia. 2.11 O ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, embora oriundas de supostas negativações indevidas nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que possuindo data de vencimento diversa, revela prática que, além de constituir meio disfarçado de superar o limite de alçada da Lei 9.099/95, contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante os juizados cíveis. Tal comportamento, como já mencionado, é desarrazoado e acarreta sérios prejuízos à prestação jurisdicional aos demais cidadão, já que acrescenta número desnecessário de atos e providências por parte do poder judiciário, que mesmo com poucos recursos humanos teve que providenciar vários atos absolutamente evitáveis, como citações, intimações, designação de audiências e tantos outros atos que acabam comprometendo a capacidade da prestação jurisdicional e afetando até mesmo as estatísticas. 2.12 Nesse sentido: ?A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no atraso na mesma unidade consumidora (mesmo imóvel), com parcelamento dos períodos postulados, tudo para burlar o teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 17 do CPC, prevendo o art. 18 do mesmo texto legal a possibilidade da aplicação da multa respectiva de ofício pelo Juízo. 8. Saliento que não se está a impedir o acesso ao judiciário, mas sim a utilização de expedientes controversos (parcelamento da ação) para se burlar a vedação legal (teto), posto que a demanda poderia ter sido proposta de forma única perante uma vara cível, como ainda poderá ser proposta futuramente. 9. Desta forma, NÃO CONHEÇO do recurso quanto o mérito do pedido, bem como CONHEÇO do mesmo quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé e, no entanto, NEGO-LHE provimento. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07089398320158070016, Relator.: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Publicado no DJE: 23/11/2015)? (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50130113920238090079 ITABERAÍ, Relator: Mateus Milhomem de Sousa, Itaberaí - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 26/02/2024). (grifei). III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da soma do valor da causa nas ações 5324710-93, 5339882-75, 5339891-37, 5339895-74, 5339903-51, 5339905-21, 5339908-73, 5339913-95, 5339917-35, 5339874-98, por exceder o valor de alçada do Juizado Especial Cível, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 3º, I da lei n.º 9.099/95.Determino que a Secretaria proceda a retificação do valor da causa com a soma de todas as ações no total de R$ 561.983,29 (quinhentos e sessenta e um mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos).Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5