Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","prazo":"5","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 6055385-70.2024.8.09.0159Requerente: A3 Agencia De Eventos LtdaRequerido: Lilian De Jesus Souza Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Do Sisbajud. Defiro o pedido de penhora de dinheiro via SISBAJUD, na modalidade bloqueio reiterado (teimosinha), por 30 (trinta) dias, conforme requerido em evento n. 19.2. Considerando que já foi apresentada a planilha atualizada do débito:2.1. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino à Senhora Escrivã ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito.Autorizo, ainda, a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da dívida, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.2.2. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).2.3. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária.3. Havendo penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá da intimação da penhora (Enunciado Cível 142 do Fonaje).Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC.4. Consigne-se, outrossim, que a despeito do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, a defesa da parte executada perante o microssistema processual do Juizado Especial se dá por normatização própria, e o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o Fonaje pelo Enunciado n. 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.5. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.6. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.7. Do Renajud. Infrutífera a tentativa de penhora, remetam-se os autos ao CACE para consulta de bens, em nome da parte executada, via Renajud.7.1. Advinda resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.7.2. Manifestado interesse na constrição e indicados bens consultados pela parte credora, retornem os autos ao CACE para inclusão de restrição de transferência. Anote-se a penhora junto ao sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo da penhora.7.3. Com a efetivação da constrição, intime-se a parte executada para que tenha ciência da penhora (art. 841 c.c. 917, §2º, do CPC), com prazo de 15 (quinze) dias.7.4. A intimação do executado será por meio de seu procurador, via Projudi. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente por carta postal.7.5. Esclareço desde já, que, em se tratando de penhora de veículo automotor, a avaliação do bem deverá ocorrer, preferencialmente, com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos e sites especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado de avaliação.7.5.1. Trata-se de medida que objetiva dar efetividade e celeridade ao processo executivo, razão pela qual deve ser prestigiada, em detrimento da diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, a qual só se torna cabível em situações devidamente justificadas.Conforme explica Fredie Didier Jr:O CPC-2015 traz nova hipótese de dispensa de avaliação: se se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871, IV, CPC).[1]7.5.2. Determino, portanto, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a qual deve ser instruída pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.7.5.3. Com o cumprimento da medida pelo exequente, intime-se a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, via procurador constituído, se houver, ou, não havendo, por carta postal.7.6. Após a intimação do executado acerca da penhora, se requerido pelo exequente a remoção do veículo e se por ele indicada a atual localização do bem, expeça-se o competente mandado ou a carta precatória para remoção e depósito do bem.7.7. Observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015 quanto ao depositário público. Se não houver depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente. Somente com a expressa anuência da parte exequente é que o veículo poderá ser depositado em poder do executado (CPC, art. 840, § 2º).8. Do Sniper. Infrutífera a tentativa de localização de bens via Renajud, defiro, desde já, o pedido de busca de bens do executado por meio do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, também por meio do CACE, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme Ofício Circular n. 286/2022.8.1. Caso o resultado da referida consulta seja frutífero, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.8.2. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao resultado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.9. Dito isso, ressalto que o pedido reiterado para realização de diligências somente é possível com a comprovação de que a situação financeira do executado tenha se modificado, uma vez que o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não cabendo ao Poder Judiciário suprir ônus do credor quanto à investigação acerca da existência de bens passíveis de penhora.10. Na hipótese de não serem localizados quaisquer bens da parte devedora passíveis de penhora, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a possível extinção do feito, nos termos do art. 54, §4º, da Lei 9.099/95.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”