Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 CERTIDÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Processo n: 5312104-30.2025.8.09.0011 Certifico e dou fé que, houve o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes. Sendo assim, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª parcela, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. CERTIFICO ainda que, vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas (todas as parcelas unificadas), conforme Resolução 138/2021. RESOLUÇÃO Nº 138, de 10 de fevereiro de 2021: "Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." APARECIDA DE GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. Victor Hugo Guimarães Gobbo Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5312104-30.2025.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Disbrave Administradora De Consorcios LtdaPROMOVIDO (A): Danyelle Caldeira Silva D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de DANYELLE CALDEIRA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.Consta na petição inicial que a executada é titular da Cota 279, pertencente ao Grupo 6168, contrato nº 140871, tendo sido contemplada por sorteio em novembro de 2020, utilizando a Carta de Crédito para aquisição de veículo Volkswagen/GOL 1.0, ano/modelo 2011/2012.Alega a exequente que a executada não cumpriu com sua obrigação contratual, estando inadimplente desde outubro de 2023, com débito que atualmente perfaz a quantia de R$ 11.024,49 (onze mil e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos).Requer a autora os benefícios da justiça gratuita, alegando que, em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, através do Ato do Presidente n. 1.365, de 12 de abril de 2024, encontra-se impossibilitada de arcar com as custas processuais.É o relatório. Fundamento e decido.Em análise dos autos, especialmente dos documentos juntados pela exequente, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça.A decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não enseja presunção absoluta de hipossuficiência econômica da empresa, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu.Observa-se que a exequente atua no mercado de consórcios, administrando grupos com considerável movimentação financeira. Ademais, conforme exposto na própria petição inicial, a exequente continua administrando contratos e executando créditos, o que indica a existência de fluxo financeiro capaz de suportar, ao menos, as despesas iniciais do processo.Conforme documentos apresentados, consta que a exequente busca receber o valor de R$ 11.024,49 (onze mil, vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) da executada, além de estar promovendo cobrança judicial de outros contratos, conforme mencionado em sua petição inicial (folha 8), quando afirma que "é parte em mais de três mil processos", o que demonstra que mantém atividade de cobrança de seu ativo.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade somente será concedido ao postulante que satisfatoriamente comprovar a carência econômica, sendo insuficiente a mera declaração ou a simples condição de empresa em liquidação extrajudicial.Na hipótese presente, a exequente não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, havendo, inclusive, indícios de que continua administrando ativos dos grupos consorciais, com ingresso de receitas.A regra é que a prestação jurisdicional não é gratuita, só o será em casos satisfatoriamente comprovados, nos termos do referido artigo 5º da Constituição Federal, reforçado pela Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Dessa forma, ante a ausência de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o pedido deve ser indeferido.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, a distribuição será cancelada.Fica, desde já, autorizado, à luz do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, o fracionamento em 05 (cinco) parcelas.Intime-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/2025