Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5859823-67.2023.8.09.0092Exequente: J H Construtora Empreendimentos Ltda EppExecutado: Espólio De Vanderlei Ferreira GomesDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por J. H. CONSTRUTORA & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, representada por seu proprietário JHONE HEBER BARBOSA DE BARROS, em face do ESPÓLIO DE VANDERLEI FERREIRA GOMES, ambos qualificados.Perlustrando o caderno processual, verifico que a parte exequente pleiteou a remoção para posterior leilão da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES, 2003/2004, placa NFE2201, chassi 9C2JC30204R018071, objeto da restrição Renajud (evento 27), a penhora, avaliação e remoção da motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, 2011/2011, placa NWF6674, chassi 9C6KE1500B0019461, objeto da restrição Renajud (evento 27), inclusive com reforço policial e arrombamento, bem como a inclusão dos herdeiros do espólio, tendo em vista a notícia de conclusão de inventário extrajudicial (evento 61).É o relatório do necessário. Decido.a) Da inclusão dos herdeiros do espólioÉ cediço que o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, será representado ativa e passivamente pelo inventariante ou por administrador provisório, até que o inventariante preste o compromisso, a quem devem ser dirigidas as citações e intimações. Ainda, é cediço que a figura dos herdeiros do de cujus não se confunde com espólio do falecido, na medida em que o espólio não é a representação dos herdeiros, mas a reunião dos bens do falecido.Nesse sentido, antes do encerramento do inventário e enquanto não concretizada a partilha, apenas o espólio (na pessoa do inventariante) é parte legítima para integrar esta lide e responder por eventual direito ou obrigação deixados pelo de cujus, conforme precedentes do STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. 2. No caso, a eg. Corte local concluiu que a viúva, por mais que fosse dependente do plano de saúde e eventual beneficiária da pensão por morte de seu cônjuge falecido, não poderia ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, na qual se exigia dívida derivada de contrato de plano de saúde de que era titular o de cujus. De fato, a legitimidade ad causam para integrar o polo passivo da referida demanda seria do espólio. 3. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, por importarem inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1738198/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -REFORMA -NECESSIDADE - ESPÓLIO -LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO -PRECEDENTE) -RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I -Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II -De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III -Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV - Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V-Recurso Especial provido. (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011).No caso, vislumbra-se que o inventário extrajudicial foi realizado, conforme a escritura pública de inventário acostada nos autos (evento 61, arq. 02).Consequentemente, os herdeiros do de cujus devem integrar a relação processual, conforme pleiteado pelo requerente, nos termos das disposições contidas nos artigos 75, VII, e 313, § 2º, I, do CPC e art. 1.991 do Código Civil.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. 1. Ocorrido o falecimento do sócio administrador, o feito executivo pode ser redirecionado contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra seus sucessores, nos termos dos incisos II e III do art. 131 do CTN. 2. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, somente até o encerramento do inventário e a homologação da partilha. Após isso, a legitimidade recai sobre cada um dos herdeiros. 3. No caso, o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois o ajuizamento da ação ocorreu antes do encerramento do inventário. (TRF-4 - AG: 50299009520174040000 5029900-95.2017.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 24/10/2017, SEGUNDA TURMA).Sendo assim, INTIMO o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar e qualificar todos os herdeiros, nos termos do art. 319, II, do CPC, fornecendo o endereço para citação, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção.Uma vez fornecida tais informações, PROMOVA-SE a citação.b) Da penhora, avaliação e remoção das motocicletasUma vez procedida à consulta via Sistema RENAJUD, fora localizado duas motocicletas, quais sejam, HONDA/CG 125 TITAN ES, 2003/2004, placa NFE2201, chassi 9C2JC30204R018071 e YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, 2011/2011, placa NWF6674, chassi 9C6KE1500B0019461 (evento 27).Nessa perspectiva:i) EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção da motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, 2011/2011, placa NWF6674, chassi 9C6KE1500B0019461, em que o Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e remover a motocicleta, bem como intimar a parte executada acerca do ato; eii) EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES, 2003/2004, placa NFE2201, chassi 9C2JC30204R018071, visto que a mesma já foi penhorada (evento 28), em que o Oficial de Justiça deverá avaliar e remover a motocicleta, bem como intimar a parte executada acerca do ato.Frente a ausência de depositário judicial, NOMEIO o representante legal do exequente, Sr. Jhone Heber Barbosa de Barros, CPF nº 011.840.291-99, como depositário fiel (CPC, art. 840, II, § 1º). Destaco que eventuais gastos pela remoção das motocicletas serão suportados pela parte exequente.AUTORIZO, desde já, o uso de força policial para fins de cumprimento do mandado de remoção.Lavrado o termo de penhora referente ao item “a”, PROCEDA-SE ao registro da penhora via RENAJUD (art. 837 do CPC). Ato contínuo, PROCEDA-SE à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte Executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, conforme o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.Considerando a informação de que as motocicletas estão em péssimo estado de conservação, DEVERÁ a avaliação ser realizada conforme o estado encontrado e não pela tabela fipe.PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário.CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06