Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5156064-94.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: CHRISTYANE EVANGELISTA ALVES Requerido: Residencial Havai SENTENÇA Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar proposta por Christyane Evangelista Alves em desfavor de Residencial Havaí, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, ser executada em ação ajuizada neste juízo (autos nº. 0178731-82.2013.8.09.0051) e que, naquele feito, o seu antigo patrono, em petição carreada ao evento 138, pediu a nulidade do leilão e de todos os atos praticados a partir do dia 20 de maio de 2024 até a data do pedido, sob o argumento de que nunca fora notificada do leilão do imóvel e demais atos processuais, tornando nulos todos os atos praticados nesse período. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência antecedente, que seja deferida a medida liminarmente, no sentido de impedir a transferência do referido imóvel, vendido em leilão público. Decisão proferida ao evento 11 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como determinou a intimação desta para se manifestar acerca da ausência de interesse de agir superveniente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em que pese devidamente intimada (evento 12), a requerente não se manifestou. É o breve relatório. Decido. De imediato, observo que deve ser extinto o presente feito, pois está ausente o interesse de agir da parte autora. Com efeito, a análise da pretensão autoral revela que o pleito veiculado pela demandante por meio da presente ação é idêntico àquele já deduzido nos autos do processo de cumprimento de sentença protocolado sob o nº. 0178731-82.2013.8.09.0051, atualmente em trâmite no Gabinete da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia - Juiz 3. Naqueles autos, assim como na petição inicial da presente ação, a autora pediu medida liminar no sentido de impedir a transferência de um imóvel, vendido em leilão público, pleitando a nulidade do leilão e de todos os atos praticados a partir do dia 20 de maio de 2024 até a data do pedido, sob o argumento de que nunca fora notificada do leilão do imóvel e demais atos processuais, tornando nulos todos os atos praticados nesse período. Ocorre que, como já mencionado na decisão de evento 11, ao evento 150 dos autos nº. 0178731-82.2013.8.09.0051, o magistrado condutor do feito, em 31/03/2025, proferiu decisão, na qual indeferiu os pedidos formulados pela executada, ora requerente, na mencionada petição do evento 138, deixando de reconhecer a suposta nulidade dos atos processuais alegada pela devedora, declarando, portanto, a validade da penhora e da alienação judicial do imóvel. Logo, já houve deliberação a respeito do pedido formulado nos presentes autos de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, de modo que se vê uma clara ausência de interesse processual para a busca do direito almejado, resta à demandante recorrer da aludida decisão, não cabendo o manejo de eventual irresignação por meio da presente ação. Aplicável, portanto, a regra do art. 485, inciso VI, do CPC/15, que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. A exigibilidade, entretanto, resta suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que q requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03