Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 0131427-12.2016.8.09.0042 DESPACHO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial promovido por S C Rodrigues Fernandes e Cia LTDA ME em face de Eduardo Jesus de Moura. No curso da execução, o exequente postulou a adjudicação do bem penhorado, o que foi devidamente deferido nos termos da decisão proferida no ev. 165, sendo determinado, na sequência, a expedição da Carta de Adjudicação e do Mandado de Imissão na Posse do bem. Lado outro, nos termos da manifestação do exequente (ev. 187), não foi possível realizar a averbação do registro do imóvel adjudicado em razão da exigência cartorial para que procedesse com o georreferenciamento da área, o que inviabilizou a expedição do título de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a plena satisfação do crédito exequendo. Por isso, requereu autorização judicial para proceder à averbação e ao registro do imóvel adjudicado sem a necessidade de certificação técnica da área. O pedido de dispensa da realização de georreferenciamento foi negado (ev. 190) e o exequente deixou de manifestar-se sobre a decisão (ev. 193), de modo que, até o presente momento, não há notícia sobre a quitação do débito. Ato contínuo, o arrematante do imóvel adjudicado peticionou aos autos requerendo designação de audiência de conciliação e expedição de ofício ao CRI desta Comarca a fim de que cumprisse a determinação de ev. 10, arquivo 11, pág. 313/317 ou justificasse o descumprimento.É o breve relato. DECIDO.Por ora, deixo de determinar expedição de ofício ao CRI, conforme requerido pelo arrematante no ev. 196, por considerar a medida inócua diante da novel decisão de ev. 190, que indeferiu o pedido de dispensa da realização de georreferenciamento da área do imóvel adjudicado. Contudo, verifico que a realização de audiência de conciliação é medida de grande valia para o presente feito, pois permitirá esclarecer os pontos controvertidos, notadamente quanto à averbação da carta de arrematação e às condições de posse do imóvel; viabilizar acordo quanto ao cumprimento das ordens judiciais, evitando novos embargos e padronizando o entendimento entre as partes, bem como assegurará celeridade e efetividade na execução, na medida que soluções consensuais costumam reduzir custos e prazos, garantindo ao exequente/arrematante a posse do bem e ao executado segurança jurídica quanto às demais exigências registrárias. Diante disso, INTIME-SE o arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento das custas necessárias à designação da audiência, sob pena de indeferimento do pedido.Comprovado o recolhimento, desde já, determino a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC, devendo a escrivania proceder com o agendamento. Decorrido o prazo sem comprovação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)