Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoÓrgão Especial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Autos Nº 5966984-31.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIASuscitante: NUZIA PEREIRA DE SOUZASuscitado : ESTADO DE GOIÁS e OutroRelator : Des. Gilberto Marques Filho D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A NUZIA PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada, propõe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em face do ESTADO DE GOIÁS, com fulcro nas disposições contidas no artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma que “sob o n. 5078252-10.2024.8.09.0051, encontra-se em trâmite ação judicial cujo objeto versa, especificamente, acerca da declaração e condenação do Estado de Goiás ao pagamento das horas extraordinárias realizadas pela parte autora, as quais extrapolam a carga horária mensal de 200 (duzentas) horas”.Justifica que adveio a prolação de sentença extinguindo o pleito inicial, e mesmo tendo interposto embargos de declaração, estes não foram acolhidos, manejando em seguida, recurso inominado, em que se manteve a condenação por litigância de má-fé.Obtempera que se faz “evidente a existência de divergência de entendimentos entre julgadores, pois, enquanto o julgador do processo 5078252-10.2024.8.09.0051 entende haver coincidência de teses com os autos n. 5553320-71.2019.8.09.0051, e, por isso, existência de litigância de má-fé, esse não é o mesmo entendimento majoritário das turmas recursais em casos análogos e nem mesmo de outros julgadores de primeira instância”.Enfatiza que “a situação narrada acima foi idêntica em outros processos, gerando decisões conflitantes entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, eis que, a maioria das Turmas Recursais não reconhece ser aplicável a litigância de má-fé, mesmo se não considerar que são teses diferente (mas sim complementares), enquanto, nesse caso, se mantida inalterada a sentença, restará configurada afronta à segurança jurídica, isonomia e lealdade processual, portanto, não pode prosperar, devendo ser combatida a falta de isonomia por este E. Tribunal, por meio deste incidente”.Seguidamente passa a dissertar acerca do incidente instaurado, concluindo com requerimento no sentido de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, face a “ausência dos requisitos autorizadores para a aplicação de tal sanção processual”. (evento 1).Prolatados despachos delineados nos evento 6,12 e 18, vieram os autos redistribuídos a esta relatoria (evento 19), pelo que deu-se a prolação do despacho ínsito ao evento 22.Em seguida, a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, examina o processado, e ao final, opina pela inadmissibilidade do incidente (evento 26).É o relatório, em síntese.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado por NUZIA PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE GOIÁS, tendo por escopo “afastar a condenação de litigância de má-fé”, imposta na sentença proferida nos autos do processo 5078252.10.2024.Consoante previsão contida no artigo 978 do Código de Processo Civil, o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo Regimento Interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência do Tribunal, competência esta, atribuída ao Órgão Especial deste Sodalício, conforme disposições dos artigos 223 a 228 do Regimento Interno deste Tribunal.Pois bem. O incidente de resolução de demandas repetitivas constitui inovação carreada pelo Código de Processo Civil de 2015, com o escopo de colocar em prática o preconizado carreado pelo artigo 926 do aludido Codex, precisamente no que atine ao dever dos tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável e coerente.É vertente, que na condição de incidente, se perfaz em remédio excepcional, tendente a uniformizar os entendimentos externados por meio dos julgados, e nessa condição, para sua instauração mister se faz estarem comprovados os necessários requisitos de admissibilidade, consoante preconiza o artigo 976 do Código de Processo Civil, quais sejam:I) efetiva repetição de processos;II) existência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;III) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;IV) inexistência de recurso já afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva em um dos tribunais superiores (artigo 976, §4º);V) pendência de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária do Tribunal, em relação à causa principal que originar o incidente (artigo 978, parágrafo único).No que atine ao juízo de admissibilidade, impera o artigo 976, e em seus §§3º e 4º, in verbis:“A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.§ 4 É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. In casu, constata-se que o pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fora formulado pela parte, com o escopo de que “ seja afastada a condenação de litigância de má-fé, ante a clara e evidente ausência dos requisitos autorizadores para a aplicação de tal sanção processual”. Ab initio, impera evidenciar que consoante dispõe o artigo 978, parágrafo único do Código de Processo Civil, é expresso em dispor que o mesmo órgão que julgará o IRDR e fixará a tese jurídica “julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. Respeitados os entendimentos contrários, alinho-me a corrente delineada pela didática da lição de Fredie Didier Jr.:“O IRDR é, como seu próprio nome indica, um incidente.
Trata-se de um incidente, instaurado num processo de competência originária ou em recurso (inclusive na remessa necessária). Instaurado o incidente, transfere-se a outro órgão do mesmo tribunal a competência funcional para julgar o caso e, igualmente, fixar o seu entendimento a respeito de uma questão jurídica que se revela comum em diversos processos. Essa transferência não ocorrerá quando o órgão colegiado do tribunal, competente para o julgamento do IRDR, também tiver competência para o julgamento da causa de competência originária ou do recurso. Em tribunais menores, isso será mais frequente. Há, no IRDR, a transferência de competência a outro órgão do tribunal para fixar a tese a ser aplicada a diversos processos e, ao mesmo tempo, a transferência do julgamento de pelos menos dois casos: esse órgão do tribunal, que passa a ter competência para fixar o entendimento aplicável a diversos casos, passa a ter competência para julgar os casos que lhe deram origem (art. 978, par. Ún, CPC). Sendo o IRDR um incidente, é preciso que haja um caso tramitando no tribunal. O incidente há de ser instaurado no caso que esteja em curso no tribunal. Se não houver caso em trâmite no tribunal, não se terá um incidente, mas um processo originário. E não é possível ao legislador ordinário criar competências originárias para os tribunais. (…) O legislador ordinário pode - e foi isso que fez o CPC – criar incidentes processuais para causas originárias e recursais que tramitem nos tribunais, mas não lhe cabe criar competências originárias para os tribunais. É também por isso que não se permite a instauração do IRDR sem que haja causa tramitando no tribunal. ”. (Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha 13ª Ed., Salvador: Jus PODIVM, 2016, pp.[*]. ).Na espécie, apura-se, ainda, que justamente em razão da celeuma acerca da condenação por litigância de má-fé, matéria esta condutora do presente incidente, a suscitante além de requerer sua instauração, também interpôs recursos com o escopo de alterar o decisum, neste ponto. Entretanto, como se pode constatar, o processo originário (autos nº 5078252.10), que ensejou a instauração do incidente, ou seja, a “causa piloto”, já fora devidamente processado e julgado, inclusive no que atine ao recurso inominado (evento 62), o que subtrai a competência deste Colegiado para examiná-lo, uma vez que seria pertinente se afigurar como “causa-piloto”, caso estivesse em grau recursal, dado que consoante o Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, mister sua pendência de julgamento junto ao Tribunal, in verbis:“(art. 978, parágrafo único) A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”. Notadamente, para que haja a instauração do IRDR, deverão ser cumulativamente preenchidos os requisitos do art. 976, I e II, CPC: (I) efetiva repetição de processos, ou seja, a multiplicidade seja efetiva (concreta) e não apenas potencial (não cabe IRDR preventivo) sobre a mesma questão unicamente de direito material ou processual, isto é, não deve haver controvérsia sobre fatos; (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, isto é, o efetivo perigo de que haja decisões diferentes e conflitantes sobre a mesma questão. Neste diapasão, considerando que a causa-piloto, ou seja, o processo originário, já fora julgado, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do incidente em análise, uma vez que além da inexistência de processo em curso para dar-se o julgamento da causa piloto simultaneamente ao incidente.Em casos como o vertente, este Órgão tem se posicionado. Ilustro:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÕES DE HORAS EXTRAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de requerimento de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para dirimir controvérsias sobre condenação em litigância de má-fé em ações que pleiteiam horas extras além de 200 horas mensais. O suscitante ajuizou duas ações com pedidos similares, sendo que na segunda ação foi condenado por litigância de má-fé, mesmo tendo obtido êxito em parte do pedido. Alega que o entendimento da 3ª Turma Recursal diverge de outras turmas, configurando, assim, controvérsia jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há repetição de processos com decisões conflitantes sobre a aplicação da litigância de má-fé em ações de horas extras que extrapolam a carga horária de 200 horas mensais, a fim de verificar se configuram os requisitos para a admissibilidade do IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a admissibilidade do IRDR, exige-se a efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (CPC, art. 976). Não há demonstração suficiente de controvérsia jurisprudencial entre as Turmas Recursais sobre a aplicação da litigância de má-fé no caso concreto. 4. Ademais, para instauração do IRDR, é necessário que exista processo pendente de julgamento no tribunal (CPC, art. 978, p.u.). O processo mencionado como paradigma já foi julgado, não servindo como causa-piloto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Incidente não admitido. Tese de julgamento "1. A ausência de efetiva repetição de processos com decisões conflitantes impede a admissibilidade do IRDR. 2. A inexistência de processo pendente de julgamento no tribunal, para servir como causa-piloto, torna o IRDR inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 978, p.u.; art. 81, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Enunciado n.º 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC); STJ, AREsp n. 1.470.017/SP; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5510211-36.2021.8.09.0051; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5205303-38.2023.8.09.0051; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5187936-57.2023.8.09.0000. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 5936362-66.2024.8.09.0051, Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, julgado em 06/03/2025 15:16:52, Publicado em 06/03/2025)INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA RECURSAL OU ORIGINÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO. 1. Se não há causa recursal ou originária pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, para no seu âmbito viabilizar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em exame, impende proceder o juízo negativo de sua admissibilidade. 2. Omissis. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO CONHECIDO. (5488917-05.2019.8.09.0048, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, Órgão Especial, julgado em 24/06/2020, DJe de 24/06/2020).Por conseguinte, inadmissível se faz o incidente de resolução de demandas repetitivas, dada a ausência do elemento objetivo especificado que autorize seu processamento, o que impõe a extinção do pleito, dada a prejudicialidade do julgamento face a negativa do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial, com fulcro nas disposições contidas nos incisos II e III do artigo 138 do RITJGO, deixo de admitir o incidente em testilha, dada a ausência de requisito de admissibilidade, pelos fatos e fundamentos explicitados.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHO Relator 7
09/05/2025, 00:00