Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDÉIA Autos nº 0223477-88.2001.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MICAELLY FARIA COSTA DE OLIVEIRA Polo Passivo: JOAO BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta, inicialmente, por Luiz Darlan Alkmim de Oliveira, posteriormente substituído pela inventariante de seu espólio, MICAELLY FARIA COSTA DE OLIVEIRA em face do JOÃO BATISTA DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Avançado o procedimento, foi comprovado o óbito do credor Luiz Darlan Alkmim de Oliveira (fls. 178-v, autos físicos, ev. 03), razão pela qual foram realizadas duas tentativas de intimação da inventariante do Espólio de Luiz Darlan Alkmim de Oliveira para dar prosseguimento ao feito, todas infrutíferas, conforme se infere das fls. 184 (autos físicos, ev. 03) e ev. 25, sendo que esta última recebida terceiro. Ato seguinte, em consulta aos autos nº 5013015-73.2017.8.09.0051, inventário dos bens do Espólio de Luiz Darlan Alkmim de Oliveira, em tramitação na UPJ Sucessões: 1ª e 2ª – Goiânia, constatou-se que a inventariante Micaelly Faria da Costa de Oliveira, está sendo representada em Juízo pelo advogado Felipe Moreira da Silva, inscrito na OAB/GO nº 39.475 A, momento em que, determinou-se a habilitação provisória do causídico na presente demanda, intimando-o em seguida para regularizar a representação processual nesta demanda (ev. 30/31), quedando-se inerte o procurador. Intimada pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no processo, quedou-se inerte. (evento 34/35) É o suficiente. DECIDO. Conforme relatado, a parte exequente, devidamente intimada, deixou de dar andamento na execução. Com efeito, as causas de extinção da execução estão previstas no art. 924, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Verifica-se, portanto, que não há a possibilidade de extinção da execução por abandono do feito, de forma que a inércia da parte exequente enseja o seu arquivamento. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que ?extinguiu o processo sem resolução de mérito?, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, diante da inércia do exequente em recolher os emolumentos para a diligência de busca patrimonial do executado. O apelante pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção da execução por abandono da causa é comportável; (ii) se há necessidade de requerimento do réu/executado para a extinção; e (iii) se há direito ao recebimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com parte da doutrina e da jurisprudência, a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC é restrita à fase de conhecimento, não se aplicando à execução ou ao cumprimento de sentença, porque na execução não há julgamento de mérito, e sim simples atividade satisfativa, e a inércia do exequente justifica a suspensão da execução, com o início da prescrição intercorrente, conforme o art. 921 do CPC/2015. 4. Para outra corrente doutrinária e jurisprudencial, o processo de execução pode ser extinto por abandono da causa, por aplicação do parágrafo único do art. 771 do CPC, mas a extinção por abandono, nesse caso, depende de requerimento da parte ré/executada, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Nesse cenário, a cassação da sentença é medida que se impõe, porque uma ou outra situação caracteriza error in procedendo (o juízo de cassação antecede o de reforma), e por se tratar de matéria de ordem pública é passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. 6. Releva destacar, em obter dictum, que inexistindo atuação processual por parte do advogado do réu/executado, não há cabimento para a condenação em honorários de sucumbência, conforme os princípios de compensação do trabalho do advogado e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA CASSADA de ofício para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga conforme o disposto no art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC/2015, ou para observância da Súmula 240 do STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, porque prejudicada. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, na fase de cumprimento de sentença/execução, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, 921, §§ 1.º a 4.º; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. (TJ-GO 54205029220188090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE – ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.” (TJMG - Apelação Cível 1.0699.08.078735-0/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, aguardando-se nova manifestação do exequente ou eventual prescrição intercorrente. EDÉIA, 8 de maio de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)