Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o Interlocut�ria de M�rito (CNJ:12185)","Id_ClassificadorPendencia":"550587"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0448879-76.2009.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em título executivo judicial, oriundo de anterior procedimento monitório, proposta por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. em face de Guri Gás Ltda. e Maira Eliane Betio Londeiro.O feito tramita desde o ano de 2009, com diversas diligências voltadas à localização de bens e do paradeiro das partes executadas. Apesar das providências adotadas pela exequente, não foram localizados, até o momento, bens passíveis de penhora, tampouco foi confirmada a atual regularidade das atividades da empresa devedora.A parte credora manifestou-se na movimentação n. 216, requerendo o prosseguimento do feito e rechaçando a ocorrência de prescrição intercorrente. Ainda assim, verifica-se que, embora não se configure inércia qualificada por parte da exequente, permanece situação de frustração dos atos executivos, diante da não localização de bens penhoráveis.Dessa forma, verifica-se que a presente execução se encontra, no momento, sem viabilidade concreta de prosseguimento útil, revelando-se cabível a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da presente execução, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos devedores pelo período de 01 (um) ano. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009