Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Diva Maria da Fonseca Dos SantosParte ré: Instituto Nacional do Seguro SocialDECISÃO Verifico que a petição inicial não preencheu todos os requisitos previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.Portanto,
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"571162"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5319927-87.2025.8.09.0065Parte intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, a fim de incluir: a) a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (art. 129-A, inciso I, alínea a);b) a indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada (art. 129-A, inciso I, alínea b);c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (art. 129-A, inciso I, alínea c);d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior referente a benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada (art. 129-A, inciso I, alínea d);e) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela administração pública (art. 129-A, inciso II, alínea a);f) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho (art. 129-A, inciso II, alínea b); eg) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (art. 129-A, inciso II, alínea c).Ainda, parte autora, na petição inicial, requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. No entanto, não apresenta documentação atualizada apta a autorizar a concessão do benefício.Embora haja declaração de hipossuficiência, a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO preconiza que a simples afirmação de que a parte não dispõe de meios para custear as despesas, sem a respectiva demonstração, não é suficiente para a obtenção do benefício da assistência judiciária.Porém, em razão do princípio da cooperação e da redação do art. 99, § 2.º, do CPC, que condiciona o indeferimento do benefício à intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze dias), produzir provas atualizadas acerca de sua hipossuficiência, devendo apresentar:a) cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos 03 (três) últimos meses;b) além disso, caso seja empregado ou servidor público, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – e contracheques referentes aos 03 (três) meses anteriores à propositura da ação.No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para juntar: a) Procuração assinada, b) comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou acompanhado de documento que indique o vínculo com a pessoa constante no comprovante ou acompanhado de declaração do(a) proprietário(a), sob pena do indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.Em seguida, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática
09/05/2025, 00:00