Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por dois réus condenados por roubo qualificado em continuidade delitiva. Um dos réus questiona a contabilização do período de cumprimento de medidas cautelares para fins de detração. O outro impugna a dosimetria da pena, alegando violação do art. 212, do CPP, a aplicação equivocada do aumento da pena e a impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal, mesmo com confissão espontânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão são:(I) a validade da Audiência de Instrução e Julgamento, considerando a leitura da denúncia para as vítimas;(II) a correta aplicação do aumento da pena na primeira fase da dosimetria, considerando os antecedentes criminais;(III) a possibilidade de reduzir a pena para abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, considerando a Súmula 231 do STJ;(IV) a detração do período de cumprimento de medidas cautelares, em especial, o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A leitura da denúncia para as vítimas não acarreta nulidade, desde que não haja prejuízo à defesa. Não houve demonstração de prejuízo. 4. O aumento da pena-base em nove meses, considerando antecedentes desfavoráveis, é proporcional e adequado, mantendo-se a decisão da sentença.5. A confissão espontânea, embora atenuante, não permite redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.6. O período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, com monitoramento eletrônico, deve ser considerado para fins de detração da pena, por configurar restrição à liberdade.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recursos parcialmente providos."1. A leitura da denúncia às vítimas não gera nulidade se não houver prejuízo à defesa. 2. O aumento da pena-base deve considerar a proporcionalidade e a jurisprudência do STJ. 3. A confissão espontânea não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. O período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, com monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração.".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, 59, 71, 33, §2º, b; CPP, arts. 42, 212, 319. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; Súmula 659, STJ; HC 455.097/PR, STJ; TJGO, Apelação Criminal 0078386-17.2019.8.09.0175; AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, STJ; AgRg no REsp n. 2.094.324/PR, STJ; AgRg no HC 612.328/DF, STJ; TJGO, Agravo de Execução Penal 5572264-46.2020.8.09.0000. 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Trata-se de Apelação Criminal interposta por dois réus condenados por roubo qualificado em continuidade delitiva. Um dos réus questiona a contabilização do período de cumprimento de medidas cautelares para fins de detração. O outro impugna a dosimetria da pena, alegando violação do art. 212, do CPP, a aplicação equivocada do aumento da pena e a impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal, mesmo com confissão espontânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão são:(I) a validade da Audiência de Instrução e Julgamento, considerando a leitura da denúncia para as vítimas;(II) a correta aplicação do aumento da pena na primeira fase da dosimetria, considerando os antecedentes criminais;(III) a possibilidade de reduzir a pena para abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, considerando a Súmula 231 do STJ;(IV) a detração do período de cumprimento de medidas cautelares, em especial, o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A leitura da denúncia para as vítimas não acarreta nulidade, desde que não haja prejuízo à defesa. Não houve demonstração de prejuízo. 4. O aumento da pena-base em nove meses, considerando antecedentes desfavoráveis, é proporcional e adequado, mantendo-se a decisão da sentença.5. A confissão espontânea, embora atenuante, não permite redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.6. O período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, com monitoramento eletrônico, deve ser considerado para fins de detração da pena, por configurar restrição à liberdade.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recursos parcialmente providos."1. A leitura da denúncia às vítimas não gera nulidade se não houver prejuízo à defesa. 2. O aumento da pena-base deve considerar a proporcionalidade e a jurisprudência do STJ. 3. A confissão espontânea não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. O período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, com monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração.".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, 59, 71, 33, §2º, b; CPP, arts. 42, 212, 319. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; Súmula 659, STJ; HC 455.097/PR, STJ; TJGO, Apelação Criminal 0078386-17.2019.8.09.0175; AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, STJ; AgRg no REsp n. 2.094.324/PR, STJ; AgRg no HC 612.328/DF, STJ; TJGO, Agravo de Execução Penal 5572264-46.2020.8.09.0000. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos, dar PROVIMENTO ao primeiro e PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto da Relatora.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira.Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0150289-71.2018.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS1ºAPELANTE: EDNALDO SALES DA SILVA (SOLTO)2º APELANTE: LEONARDO SOUSA GONÇALVES (SOLTO)APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Dra MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, admito os recursos.Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por EDNALDO SALES DA SILVA e LEONARDO SOUSA GONÇALVES, ambos qualificados, inconformados com sentença que julgou procedente a denúncia e condenou os dois nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por 03) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Ao acusado Ednaldo foi fixada a pena definitiva de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa. Ao acusado Leonardo foi estabelecida a reprimenda definitiva de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa. Concedido aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade (mov. 106).A materialidade e autoria dos delitos não foi objetivo de irresignação e encontram-se positivadas pelo Registro de Atendimento Integrado nº 8374277, Termos de Exibição e Apreensão, Termos de Entrega, Laudo de Exame de Perícia Criminal – Identificação de Veículo Automotor e pela prova oral produzida judicialmente, especialmente as declarações das vítimas que reconheceram os dois acusados, bem como a confissão de ambos.Análise das razões sustentadas pela defesa do apelante LEONARDO SOUSA GONÇALVES.Preliminar de nulidade em razão da leitura da denúncia à testemunha de acusação.Aduz que na audiência, o próprio Magistrado, na tentativa incisiva de colher o depoimento das vítimas e testemunhas, procedeu à leitura parcial do teor da denúncia/depoimento.Aponta que os testemunhos ficaram ligados ao narrado quando da leitura da denúncia, prejudicando a preponderância de uma narrativa livre, espontânea e natural.Indica violação ao art. 212, do Código de Processo Penal, resultando em patente prejuízo ao recorrente, pois, a vítima meramente confirmou em Juízo a denúncia.Sem razão!Cediço que a prévia leitura da peça acusatória perante a testemunha é incapaz de gerar nulidade a macular a audiência realizada, especialmente porque, além de se tratar de ato processual público, este procedimento é essencial para que o depoente tome ciência dos fatos sobre os quais será indagado.A propósito:“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. (…). NULIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ANTE A PRÉVIA LEITURA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há que falar em nulidade processual. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0078386-17.2019.8.09.0175, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).”.Por conseguinte, afasta-se a nulidade apontada e passa-se a análise do mérito.Dosimetria da pena. Aplicação de 1/6 para a circunstância judicial desfavorável.Ressalta que na análise para a fixação da pena-base, foi considerada uma única circunstância judicial negativa (antecedentes), postulando a incidência da fração de 1/6 (um sexto). In casu, a pena-base foi acrescida de 09 (nove) meses, em face da desfavorabilidade dos antecedentes, registrando a sentenciante: Desfavoráveis, pois o acusado possui 01 (uma) sentença penal condenatória proferida nos Autos nº 0052291-06.2018.8.09.0006, por fatos anteriores aos discutidos nestes autos (27/04/2018), mas com data de trânsito em julgado posterior (26/01/2024), alcançando o patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Considerando que a majoração atende a um dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, de acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, é de se manter o aumento estabelecido pela sentença, em prestígio à discricionariedade da julgadora.O índice é condizente com os fatos descritos na denúncia, devidamente comprovados nos autos.Ademais, não há se falar em direito subjetivo do réu em ter aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) à pena mínima para cada vetor avaliado como desfavorável, na 1ª fase do processo dosimétrico.A propósito: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" (AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de14/6/2022).3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).”Desta forma, como apenas uma das circunstâncias do art. 59, do CP, foi considerada desfavorável ao apelante, fica mantida a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, recuou a pena para o mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.Em face da causa de aumento relativa ao concurso de agentes (§2º inciso II do art. 157 do CP), acrescentou 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.Redução da pena aquém do mínimo legal, em face da circunstância atenuante da confissão espontânea, questionando a Súmula 231, do STJ.Cediço que o reconhecimento de circunstância atenuante, não pode conduzir a pena para aquém do mínimo previsto, pois, os parâmetros são definidos pela lei, a serem observados pelo sentenciante (art. 59, inciso II, do Código Penal e Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça).A respeito: “(…). DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling) AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.094.324/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).”.Assim, inviável a redução da reprimenda na segunda etapa da dosimetria da pena, aquém do mínimo legal, mesmo com a presença de atenuante. Reconhecida a incidência da continuidade delitiva e, embora não tenha sido objeto de irresignação, a sentenciante aplicou o patamar de 1/5 (um quinto), tendo observado a regra prescrita pela Súmula 659, do STJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.".No caso dos autos, restou suficientemente comprovada a prática de 03 (três) delitos de roubos, em desfavor de 03 (três) vítimas diferentes, devendo ser confirmada a fração de 1/5 (um quinto) aplicada na sentença, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Estabeleceu o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, na fração mínima.Redução da pena de multa.Observa-se que a Magistrada fixou a pena de multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa, bem acima do mínimo legal, sem qualquer fundamentação, de forma que, para guardar o princípio da proporcionalidade, reduzo para 39 (trinta e nove) dias-multa, cada dia-multa na menor fração. Da assistência judiciaria. Pugna a defesa pelo beneficio da assistência judiciária. Considerando que o apelante foi patrocinado por advogada do quadro da Defensoria Pública, indicando a hipossuficiência financeira para custear as despesas do processo, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária.Prequestionamento.Por fim, respeitados os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, deve ser reconhecido o prequestionamento para fins de interposição de recurso em instância superior.Análise das razões recursais sustentadas pela defesa de EDNALDO SALES DA SILVA.Restringe-se, exclusivamente, a reforma da sentença para que seja contabilizado o período de cumprimento de medidas cautelares durante a instrução processual (recolhimento noturno e nos finais de semana e feriados), para fins de detração, pois, a sentenciante limitou a detração apenas em relação ao período cumprido durante o trâmite do processo. A detração é prevista no art. 42, do Código de Processo Penal, segundo o qual se computa, “na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior.”.No caso dos autos, após a revogação da prisão preventiva, em 30/08/2019, foram fixadas ao apelante medidas cautelares que importaram na restrição de sua liberdade, com recolhimento domiciliar no período noturno, fins de semana e feriados, inclusive com monitoração mediante tornozeleira eletrônica, perdurando até 01/10/2019 e que após essa data as medidas cautelares continuaram, porém, sem a monitoração eletrônica.A sentenciante verificou que o acusado permaneceu preso por 09 (nove) meses e alguns dias, eis que preso em 18/11/2018 e colocado em liberdade em 30/08/2019, aplicando a detração em face deste período, entendendo, entretanto, não haver repercussão no regime, pois, a pena permaneceu superior a 04 (quatro) anos.Cediço que a detração é o instituto jurídico por meio do qual computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o período previamente cumprido pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação para tratamento psiquiátrico. Em síntese, a detração permite descontar da pena ou medida de segurança aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que ele cumpriu antes da condenação, buscando, primordialmente, a limitação ao poder punitivo do Estado e, concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa.A medida diversa da prisão que impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância do agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar (HC 455.097/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/09/2020).Assim, em que pese a existência de decisões, no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte, que não admitem a detração de medidas cautelares diversas da prisão da pena aplicada ao condenado, o entendimento dominante acerca do tema, especificamente, no que diz respeito ao recolhimento domiciliar noturno, é no sentido de que tal medida caracteriza sim forma de restrição da liberdade de locomoção e, portanto, deve ser considerado para fins de detração.A propósito: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se na Quinta Turma deste Tribunal entendimento no sentido de que, a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC 612.328/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).”.Ainda: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO C/C RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de monitoramento eletrônico cumulado com recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal 5572264-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. Leandro Crispim, julgado em 13/04/2021, DJe de 13/04/2021).Por conseguinte, deve ser descontado na condenação final do apelante, o período em que ele se submeteu ao uso da tornozeleira eletrônica, cumulado com a determinação de recolhimento domiciliar noturno.Todavia, ressalte-se que o cálculo da detração deverá observar o estabelecido no julgamento do HC 455.097/PR, qual seja, no cálculo da detração, a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar, com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena, descontando-se as violações praticadas.Registre-se que o processo dosimétrico não está a exigir reparo, eis que as reprimendas foram aplicadas no mínimo legal, bem como o aumento pela continuidade respeitou a Súmula 659, do STJ.Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena dos apelantes, eis que em conformidade com os ditames do art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal (penas maiores que quatro anos e crimes cometidos mediante grave ameaça à pessoa).Ante o exposto, desacolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, conheço de ambos os apelos, dou provimento ao primeiro e parcial provimento ao segundo, nos termos acima explicitados.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora