Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5225368-29.2022.8.09.0006Polo Ativo: Mary Ângela Moreira De AraujoPolo Passivo: Banco Mercantil Do Brasil SA DECISÃOMARY ÂNGELA MOREIRA DE ARAUJO, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com cumprimento de sentença em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Ao evento n. 145 houve rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte exequente, observado o percentual fixado (evento nº 31) e a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §§1º e 2º, do CPC.O cálculo de liquidação foi acostado ao evento n. 148.O exequente impugnou o cálculo e requereu a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ (evento n. 151).A executada requereu a homologação do cálculo ao evento n. 156.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.Passo a análise da impugnação aos cálculos da contadoria. Na decisão de evento n. 145 determinou-se a apuração dos honorários sucumbenciais e a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 525 do CPC, conforme já relatado.A exequente afirma que há equivoco no cálculo, visto que apenas o pagamento parcial foi atualizado e corrigido e que não foi observado o disposto no Tema 677 do STJ.O artigo 523, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que “efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.”No caso em tela, houve pagamento parcial, razão pela esclareço que a multa e os honorários não devem incidir sobre o valor total do débito, mas apenas a quantia remanescente.No entanto, deverá ocorrer a inclusão dos consectários da mora, nos termos do Tema 677 do STJ.A tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 677 do STJ foi, in verbis:Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.No caso em tela, não houve pagamento voluntário e integral da condenação, de modo que incidem os consectários da mora até que promova o efetivo pagamento da obrigação, nos termos da tese firmada e citada alhures. Posto isto, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para que se manifeste quanto as questões apontadas pela exequente e promova o cálculo. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem conclusos para deliberação.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.