Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5330235-50.2025.8.09.0012Requerente(s): Piovesan E Rocha Empreendimentos Educacionais LtdaRequerido(s): Eliane Miranda Dos SantosDESPACHO Sem delongas, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor o dever de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido no negócio jurídico celebrado, estando aí inseridas as disposições de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial, uma vez que colocam o consumidor em clara posição de desvantagem perante o fornecedor, conforme artigo 51, inciso XII, do CDC. Também são nulas cláusulas moratórias em contratos de consumo que estabeleçam multas por atraso acima de 2% do valor da prestação por serem consideradas abusivas conforme o artigo 52, § 1º, do CDC. Dito isso, é notório a abusividade das cobranças de taxa administrativa (10%) e honorários advocatícios (20%) fixadas sobre o montante inadimplido. Para além, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada (Lei n. 9.099/1995, artigo 8º, § 1º, inciso II). E, ainda, tratando-se de execução de mensalidades escolares, necessária a comprovação da contraprestação dos serviços. Por fim, não foi possível conferir a autenticidade das assinaturas digitais do contrato apresentado, o que deve ser corrigido. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de sanar os vícios acima e apresentar as documentações pertinentes (exibição do comprovante de optante do Simples Nacional, ou outro que permita comprovar a receita bruta auferida, devidamente registrada, apta a qualificar a empresa como microempresa ou de pequeno porte, nos termos do artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 123/06, além do contrato social, Declaração de Enquadramento de ME ou EPP, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, assim como o instrumento de procuração outorgado, devidamente atualizados - últimos seis meses; e, ainda, os documentos que comprovem a contraprestação dos serviços no período cobrado, como o histórico escolar, boletim, atividades realizadas, etc.), sob pena de extinção. Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 7 de maio de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito