Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5351495-66.2025.8.09.0051Autor(a): Regina De Fatima OliveiraRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, dada a necessidade de adequação da inicial ao art. 319, V do CPC e quanto ao valor da causa, considerando que, o valor da causa deve ser delimitado conforme o proveito econômico almejado na ação, bem como atentando-se ao teto dos juizados especiais (Lei n 9.099/95, art. 3º, I, c/c § 3º).Destarte, faz-se necessária a apresentar petição inicial que preencha os requisitos estabelecidos nos incisos do art. 319 do CPC, notadamente inciso V, valor da causa, bem como correção do valor da causa apontado, devendo contar a projeção do proveito econômico almejado, juntando memorial/planilha respectiva, de que contenha os parâmetros do cálculo, estabelecendo índices, períodos e fundamentação legal, bem como fichas funcionais; observando a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), e tendo em vista a vedação legal de sentença ilíquida no âmbito dos juizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.Ressalta-se que a apresentação de planilha de cálculos fidedigna e documentos é essencial não somente em razão da verificação da alçada, mas também para que o réu possa exercer seu direito de defesa quanto ao valor de eventual condenação.Após a manifestação da parte, determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ), que proceda a devida retificação no sistema. Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
12/05/2025, 00:00