Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalAutos nº 5865573-98.2024.8.09.0000Reclamante: Mabbia Carvalho de PaulaReclamados: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás e Município de Caldas NovasJuiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, formulada por Mabbia Carvalho de Paula contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos do processo n.º 5077083-06.2023.8.09.0024, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço prestado sob contrato de credenciamento (setembro/2007 a dezembro/2017) e pagamento de quinquênio retroativo.Na inicial, a reclamante alega que a decisão da 1ª Turma Recursal contraria entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e pela 7ª Câmara Cível do TJGO em casos análogos, relativos à interpretação da Lei Complementar Municipal nº 021/2014 de Caldas Novas, especificamente quanto à possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado sob contrato de credenciamento para fins de concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Em face dessa situação, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, pleiteia a cassação da decisão reclamada para que seja proferida nova em consonância com os precedentes apontados.O Município de Caldas Novas, citado como beneficiário da decisão reclamada, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade da reclamação por inadequação da via eleita e, no mérito, a impossibilidade legal de estender benefícios estatutários a contratados temporários, trazendo inclusive recente precedente do STF (RE 1500990 RG, Tema 1344) que veda a extensão, por decisão judicial, de gratificações e vantagens de servidores efetivos a contratados temporários.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre salientar que o art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, permite ao relator "ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável". No entanto, para a concessão de tal medida, faz-se necessária a demonstração de plausibilidade do direito alegado e a existência de risco de dano irreparável, o que não se verifica no presente caso, pois a análise preliminar indica que a própria via eleita é inadequada, como se demonstrará a seguir.Nos termos do art. 52, inciso XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade nos feitos de sua competência.As hipóteses de cabimento da reclamação são restritas e taxativas, conforme previsto no art. 988 do CPC, a saber: “I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.O que se alega é a existência de divergência na interpretação da legislação municipal (Lei Complementar nº 021/2014) entre diferentes Turmas Recursais, hipótese que, por si só, não autoriza o uso da reclamação, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 988 do CPC. Ademais, a presente reclamação não se fundamenta na garantia de observância de decisão proferida em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o que, em tese, poderia configurar cabimento pelo inciso II do referido artigo. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral.” (Rcl 29895 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 18/06/2018)De igual forma, o Tribunal de Justiça de Goiás já se posicionou: “Indevida a utilização da Reclamação como atalho processual destinado à submissão imediata de uma verdadeira pretensão de revisão do julgamento do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, como se recurso fosse.” (TJGO, Reclamação 5180540-97.2021.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 19/11/2021).Ressalte-se que, na hipótese de divergência na interpretação de lei entre Turmas Recursais, o instrumento processual adequado seria o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), conforme previsto no art. 18 da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material."A propósito, o PUIL constitui via processual específica para dirimir divergências interpretativas sobre questões de direito material entre Turmas Recursais, sendo este, em tese, o caminho adequado para o caso em análise, e não a Reclamação.Diante do exposto, com fundamento no art. 988 do CPC e arts. 50 e 52, inc. XIV da Resolução 225/2023, não conheço da reclamação interposta, por ser manifestamente inadmissível.Sem condenação do pagamento de custas e honorários, uma vez que o recurso não foi conhecido.Após trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. G
09/05/2025, 00:00