Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AVISO DE MIRANDA. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), com base em provas obtidas em busca pessoal e domiciliar. O apelante argui a nulidade das provas por ilegalidade da abordagem e buscas pessoal e domiciliar e ausência de aviso de Miranda, além de pleitear a redução da pena para o mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da abordagem e buscas pessoal e domiciliar que resultaram na apreensão de drogas; (II) a necessidade do aviso de Miranda na abordagem policial; (III) a correta dosimetria da pena aplicada; (IV) o direito do apelante a recorrer em liberdade; (V) e a viabilidade da concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial possui justa causa, pois fundada em informações repassadas pela Delegacia da Mulher acerca de suposto crime de importunação sexual anteriormente praticado, configurando a fundada suspeita, o que legitima a busca pessoal, conforme os arts. 240, §2º, e 244 do CPP, restando caracterizada a situação de flagrância do crime de tráfico em razão da apreensão de 23 porções de cocaína ( 23,967g), configurando a prátia de crime de natureza permanente, tornando lícita a realização da busca domiciliar, onde foram apreendidas expressiva quantidade de droga: 03 porções de cocaína (392,624g) e 01 tablete (1,090kg) de cocaína e balança de precisão.4. O aviso de Miranda não é obrigatório no momento da abordagem, mas sim durante o interrogatório, o que foi assegurado ao apelante. A prova colhida é válida e suficiente para a condenação.5. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, bem como a consideração da reincidência, resultando em pena fixada com fundamento adequado, sem excesso ou ilegalidade.6. O regime fechado é compatível com o quantum da pena, a gravidade do delito e a reincidência do réu, justificando-se a negativa do direito de recorrer em liberdade nos termos do art. 387, §1º, do CPP.7. A gratuidade de justiça pode ser analisada na execução penal, conforme previsão do art. 66, III, "f", da Lei nº 7.210/1984, sendo razoável seu indeferimento na fase atual, especialmente diante da assistência por defensora constituída e da ausência de comprovação da hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A busca pessoal e domiciliar foram lícitas, amparadas em justa causa e em flagrante delito. 2. O aviso de Miranda não é obrigatório no momento da abordagem. 3. A dosimetria da pena foi correta, considerando os critérios legais e as circunstâncias do caso. 4. O direito de recorrer em liberdade foi corretamente negado. 5. A gratuidade de justiça pode ser analisada na execução penal ".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CPP, art. 387, §1º; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 186; CPP, arts. 240, §2º, e 244; CF/1988, art. 5º, LXIII, LVI; Lei nº 7.210/1984, art. 66, inc. III, alínea “f”; CPP, art. 98; CPP, art. 302, I.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 892490 / SP – 2024/0053909-6, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 26/06/2024; AgRg no HC n. 809.283/GO, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 859.463/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ: 5ª Turma, AgRg no AREsp 1368168/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 25/06/2019, DJ de 05/08/2019; 6ª Turma - AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, j. em 10/12/2019, DJ de 12/12/2019; TJGO, Apelação Criminal 5074100-54.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5853197-57.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: MARCUS VINICIUS BARROS CRUVINELAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOJUÍZA SENTENCIANTE: GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTORELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCUS VINICIUS BARROS CRUVINEL, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal, Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento, condenando-o nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado, além do pagamento de 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 107, pp. 426/443).Nas razões, a defesa requer: a) a nulidade das provas, com a consequente absolvição, por: ilegalidade na busca pessoal, suposta confissão sem observância do aviso de miranda e violação de domicílio; b) a fixação da pena no mínimo legal; c) o direito de recorrer em liberdade; d) e a gratuidade de justiça (mov. 139, pp. 483/493).Dos fatosA condenação resultou do fato de que no dia 04 de setembro de 2024, por volta das 19:00 horas, na avenida Presidente Vargas, nas proximidades da saída para a Cidade de Goiânia, Marcus Vinícius trazia consigo 23 (vinte e três) porções de cocaína, com massa bruta de 23,967g (vinte e três gramas e novecentos e sessenta e sete miligramas). Além disso, guardava na rua Professor Joaquim Pedro, nº 437, Centro, em Rio Verde, 03 (três) porções de cocaína, com massa bruta de 392,624g (trezentos e noventa e dois gramas e seiscentos e vinte e quatro miligramas); e 01 (uma) porção de cocaína, em formato de tablete, com massa bruta de 1,090kg (um quilograma e noventa gramas); balança de precisão, caderno contendo anotações e dois aparelhos celulares.Consta que Policiais Militares foram acionados para apoiar a Polícia Civil na abordagem de um indivíduo que teria cometido importunação sexual e estava na condução de uma motocicleta Yamaha/MT 03azul. Ao localizarem Marcos Vinicius, os agentes realizaram busca pessoal, encontrando em suas vestimentas um recipiente com 23 porções de cocaína, embaladas e prontas para comercialização. Durante entrevista informal, ele informou sobre a existência de mais drogas em sua residência, apontando um endereço, mas populares indicaram local diverso, pertencente de fato ao investigado.Os policiais dirigiram-se à quitinete apontada pelos moradores, onde confirmaram com o proprietário que Marcos era locatário do imóvel. Com base na situação de flagrância e de posse da chave encontrada na mochila do apelante, realizaram busca domiciliar, apreendendo três porções adicionais de cocaína e um tablete da mesma substância, além de uma balança de precisão, um caderno com anotações e os celulares.Da nulidade das provas por ilegalidade nas buscas pessoal, domiciliar e ausência do aviso de mirandaPreliminarmente, Marcos Vinícius sustenta nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem justa causa, violando o disposto nos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, ressaltando que a abordagem ocorreu de forma absolutamente arbitrária, em local público, sem demonstrar qualquer atitude suspeita ou reativa, realizada a revista por mera suposição de envolvimento em fato anterior, desvinculado do contexto do flagrante.Além disso, aduz ilegalidade da suposta confissão informal, inobservado o chamado "Aviso de Miranda" (art. 5º, LXIII, da CF e art. 186 do CPP), sem comunicação do direito ao silêncio e à assistência técnica.Acrescenta que o ingresso no domicílio do apelante foi realizado sem mandado judicial ou autorização expressa, desprovido de qualquer testemunho idôneo que legitimasse a alegação de consentimento voluntário, não sobressaindo a contraditória versão apresentada pelos agentes estatais e também do proprietário do imóvel, que sequer estava presente no momento da diligência, impondo-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e de todas as dela derivadas (art. 157, caput e §1º, do CPP e art. 5º, LVI, da CF), com a consequente absolvição (CPP, art. 386, VII).Pois bem, conquanto relevantes as argumentações do apelante, não assiste razão.Para refutar a tese defensiva de nulidade, relevante transcrever as palavras do condutor, explicando como foi o desenrolar dos fatos que resultou na prisão em flagrante.O condutor Paulo Cezar Bastos, policial militar, contou na fase inquisitiva que:“nesta presente data, 04/09/2024, às 19h02min, foi acionado pela Unidade Central de Atendimento para prestar apoio aos agentes da Polícia Civil que estavam tentando realizar abordagem a uma moto YAMAHA, modelo MT- 03, cor azul, pois o condutor desta motocicleta tratava-se de um indivíduo que tinha praticado o crime de importunação sexual no dia 27/08/2024. Diante do exposto, foi até o local indicado pela Polícia Civil, localizado na avenida Presidente Vargas próximo saída para Goiânia e em trabalho conjunto procedeu com a realização da busca pessoal de MARCOS VINÍCIUS BARROS CRUVINEL, oportunidade em que fora encontrado uma grande quantidade de drogas prontas para venda. Nisso, em conversa com MARCOS esse informou que na casa de sua mãe tinham mais drogas, todavia, populares que estavam próximos da abordagem afirmaram que o endereço passado por MARCOS não procedia e que o endereço correto seria o da Rua Professor Joaquim Pedro, n° 433, Centro de Rio Verde. Nesse momento, o condutor/testemunha afirma que o autor confirmou que de fato morava no endereço que os populares estavam falando e que no local havia uma grande quantidade de drogas e salientou que a chave da casa se encontrava na mochila. Diante do exposto, o condutor/testemunha dirigiu-se ao local junto com a equipe da Polícia Civil e percebeu que na frente havia uma placa de aluguel e por esse motivo ligou para o proprietário para confirmar se MARCOS VINICIUS realmente tinha alguma kitnet alugada no local, sendo confirmado que de fato ele havia alugado uma das kitnets, sendo a de número 06. Ao questionar MARCOS sobre a referida kitnet, o mesmo informou que estava traficando há aproximadamente 3 (três) meses e meio, então as equipes fizeram o adentramento e localizado na ferida kitnet aproximadamente 1 (um) kilo de substância esbranquiçada em tablete, e porções semelhante a cocaína.” (mov. 1, arq. 4, pp. 12/13).No mesmo sentido foi o que disse a Policial Civil Luana Queiroz Dal' Evedove: “Através de informações repassadas pela equipe da DEAM de que um individuo utilizando uma moto Yamaha modelo MT-03 de cor azul, bem como um capacete de cor azul e preto, teria cometido no dia 27 de agosto de 2024 o crime de importação sexual em desfavor de uma mulher no setor Central desta cidade, naquela oportunidade foi repassado as informações para a equipe do expediente da Central De Flagrante da 8a DRP. Na data de hoje, 04/09/2024, a referida equipe visualizou o suposto autor na avenida Presidente Vargas próximo saída para Goiânia e em trabalho conjunto com a equipe da DEAM e da Polícia Militar o mesmo foi abordado, sendo encontrado em suas vestes 23 (vinte e três) porções de uma substância aparentemente cocaína acondicionada em sacos brancos e pretos. Nisso, em diálogo com MARCOS, esse informou que na residência de sua mãe haviam mais drogas. Contudo, pessoas próximas da abordagem que aparentemente conheciam o autor afirmaram que o endereço fornecido por MARCOS não correspondia à realidade, indicando que o endereço correto seria Rua Professor Joaquim Pedro, nº 433, Centro de Rio Verde. Afirma a depoente que MARCOS confirmou morar no endereço mencionado pelos populares e declarou que no local havia uma grande quantidade de drogas, além de informar que a chave da casa estava na sua mochila. Em razão das informações obtidas, deslocou-se ao local e confirmou que o autor morava na kitnet de número 06. Ato contínuo, MARCOS revelou que estava envolvido no tráfico de drogas há aproximadamente três meses e meio. Em seguida, as equipes realizaram o adentramento na kitnet e encontraram cerca de 1 (um) kg de substância esbranquiçada em tabletes, além de porções semelhantes à cocaína.” (mov. 1, arq. 6, p. 17).Observa-se que não houve contradição nos depoimentos dos policiais civil e militar prestados perante a autoridade policial no dia da prisão em flagrante, notadamente porque ambos descreveram de maneira precisa sobre a abordagem, a dinâmica da obtenção do endereço correto, a confissão de envolvimento com o tráfico, a posse da chave da residência pelo apelante e a apreensão das substâncias entorpecentes.Na fase inquisitiva os referidos policiais relatam que a diligência que resultou na abordagem e busca pessoal do apelante teve como motivação informações anteriores repassadas pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM), envolvendo um indivíduo que havia praticado o crime de importunação sexual no dia 27 de agosto de 2024, consistente em passar a mão nas nádegas de uma mulher na rua, descrevendo as características da moto e do capacete. A identificação de Marcus Vinícius, como suspeito, ocorreu quando este estava na condução de uma motocicleta Yamaha modelo MT-03, de cor azul.Não há dúvida de que a abordagem inicial do apelante foi desencadeada por justa causa, resultante de fundada suspeita de que havia praticado o crime de importunação sexual no dia 27/08/2024, tratando-se de crime certo, com data estabelecida, sem subjetivismo ou meras ilações. Feita a abordagem, realizou-se a busca pessoal, oportunidade em que foram encontradas 23 porções de cocaína, acondicionadas em sacos brancos e pretos. Também houve unicidade na versão dos policiais em relação à informação prestada por Marcus sobre a localização de mais drogas na residência, quando foi indicado de início o endereço da residência de sua mãe, onde não havia drogas armazenadas, mas populares próximos ao local da abordagem desmentiram tal referência, apontando a verdadeira localização da casa do apelante, motivo pelo qual ele admitiu residir no local mencionado pelos populares, que na vivenda havia mais drogas e que a chave estava em sua mochila.Igualmente importante salientar que os policiais Paulo Cezar (militar) e Luana (civil), confirmaram a apreensão de 01 tabele de cocaína na residência de Marcus, pesando aproximadamente 1 kg.A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, ao encontro da pessoa do apelante. Por consequência, a busca pessoal foi devidamente realizada, oportunidade em que foram encontradas 23 porções de cocaína. Neste momento restou consumada a prática de crime de natureza permanente, o tráfico de drogas, justificando a prisão em flagrante (CPP, art. 302, I), seguida do deslocamento à residência para complementação das diligências, onde foi localizada vultuosa quantidade de entorpecentes, além de apetrecho relacionados à ilícita mercancia, como balança de precisão.A prova oral produzida na fase inquisitiva foi reproduzida em juízo sob o crivo do contraditório. Vejamos:Luana Queiroz Dal Evedove contou que “no dia dos fatos estava prestando apoio no cumprimento de uma diligência oriunda da Delegacia da Mulher; explicou que o caso consistia na localização de um indivíduo que estava conduzindo uma motocicleta azul; acrescentou que as características do veículo foram informadas; asseverou que durante o cumprimento de uma diligência, avistaram a motocicleta do réu, com as características compatíveis com aquelas previamente informadas; narrou que solicitaram apoio para a abordagem, visto que estavam em apenas uma viatura; consignou que a abordagem foi realizada e que durante a busca pessoal, foi localizado com réu uma porção de droga; verberou que após tal fato, se deslocaram até a residência do acusado, local em que encontraram uma grande porção de substância entorpecente; disse que o réu estava com as chaves da residência; registrou que o proprietário do imóvel confirmou que naquele local residia o réu; questionada, não soube informar se no domicílio do réu havia balança de precisão ou anotações sobre drogas; questionada, não soube informar quem prestou informações acerca do endereço do acusado; informou, por derradeiro, que acompanhou a busca domiciliar realizada (gravação audiovisual – movimentação n.º 95, transcrição contida na sentença).O Policial Militar Edilson Luiz de Albuquerque afirmou que “no dia dos fatos foram acionados via COPOM para prestarem apoio à Polícia Civil; explicou que o apoio consistia na abordagem de um indivíduo ‘acusado’ de ‘atentado sexual’; registrou que durante a diligência, realizaram a busca pessoal, momento em que localizaram com o réu diversas porções de cocaína, já preparadas para a venda; salientou que o acusado confessou que as porções se destinavam à comercialização e que em sua residência haviam mais drogas; salientou que durante o trajeto até a local indicado pelo acusado, obtiveram informações que a residência do réu, se situava em outro logradouro; esclareceu, posteriormente, que a informação sobre o novo endereço ocorreu, na verdade, enquanto estavam se preparando para sair com o réu; consignou que se dirigiram até a possível residência do réu e que durante as buscas, localizaram mais drogas; salientou que o endereço do acusado foi indicado por outras pessoas; não se recordou se na casa do réu foi apreendida balança de precisão; questionado, não se recordou se o acusado estava em posse de algum aparelho celular; consignou, ademais, que não presenciou o momento em que foi estabelecido contato telefônico com o proprietário do imóvel locado pelo réu” (gravação audiovisual – movimentação n.º 95, transcrição contida na sentença).Paulo Cézar Bastos, Policial Militar, disse “que no dia dos fatos estavam em patrulhamento, ocasião que foram acionados via rádio para prestar apoio à Polícia Civil; verberou o intuito era realizar a abordagem de um indivíduo identificado como o suposto autor do delito de importunação sexual; esclareceu que a Polícia Civil conseguiu acesso à câmeras de segurança e que a GCM, bem como a Polícia Militar já estavam tentando localizar o veículo utilizado pelo autor do crime; afirmou que localizaram o réu e que realizaram a busca pessoal; verberou que durante a busca foram localizadas drogas com o réu; salientou que no local foi informado por testemunhas que o acusado frequentemente estava naquela região entregando ‘algo’ e que após essa entrega, tanto o réu, quanto a pessoa que havia recebido o objeto, iam embora; afirmou que conversou com o acusado e que lhe foi dada autorização para ingressar na residência do réu; verberou que obtiveram informações de que o réu teria outro endereço; salientou que nesse local encontraram mais porções de drogas; confirmou que o acusado estava em posse das chaves da kitnet em que as substâncias entorpecentes foram encontradas; ressaltou que na casa também foi localizada uma balança de precisão e anotações avulsas; questionado, esclareceu que a abordagem foi realizada em uma borracharia; disse que foi uma das pessoas que estavam no local que informou o endereço do réu, não sabendo precisar se a testemunha era funcionário da borracharia; informou que não se recorda se o réu estava em posse de algum aparelho celular, confirmando, em seguida, que na Delegacia foi entregue o mencionado objeto; pontuou que falou com o proprietário das kitnets, registrando que o referido indivíduo não estava na cidade de Rio Verde; contou que haviam outros moradores no local que, inclusive, abriram o portão para o ingresso no pátio das kitnets; explicou que em conversas com os moradores do local, lhe foi informado que o acusado tinha atitudes suspeitas; consignou, por fim, que a abordagem ocorreu no período vespertino” (gravação audiovisual – movimentação n.º 95, transcrição contida na sentença).No mesmo contexto foi o que contou o Policial Civil Valdivino Conceição Lopes:“a equipe da Delegacia da Mulher repassou informações sobre um veículo que teria sido utilizado por um indivíduo que havia passado as mãos nas nádegas de uma vítima que estava na rua; registrou que em determinado momento, na Avenida Presidente Vargas, visualizaram o veículo com as características informadas, ocasião em que informaram a Polícia Militar e, em seguida, realizaram a abordagem do réu; explicou que abordaram o acusado Marcos, sendo localizado, durante a busca pessoal, algumas porções semelhantes à cocaína; consignou que após obterem informações sobre o endereço do réu, se deslocaram até o logradouro, encontrando no local mais porções de drogas; afirmou que o réu estava chamando a equipe para ir até a casa da sua genitora e que suspeitaram, pela atitude, que no local não haveria droga; ao ser questionado sobre como conseguiram o endereço do acusado, informou que a Polícia Militar já estava conversando com algumas pessoas que estavam na região da abordagem do acusado; salientou que assim que os militares conseguiram o endereço, se deslocaram até a kitnet, onde havia uma placa com o telefone do proprietário; salientou que ao ser estabelecido contato com o proprietário, este confirmou que uma das kitnets estava locada para o acusado; pontuou que neste momento, ao questionarem o réu, Marcos Vinícius confessou que guardava drogas na kitnet locada; salientou que o réu estava posse de uma chave e que o referido objeto abriu a kitnet; questionado, não soube informar a distância entre o local da abordagem e a kitnet em que as drogas foram apreendidas; não soube precisar se o acusado estava em posse de algum celular; contou que haviam outros moradores no residencial de kitnets” (gravação audiovisual – movimentação n.º 96, transcrição contida na sentença).Por sua vez, Odílio Silva de Paiva Júnior, dono da Kitnet que o apelante estava residindo, contou que “(…) há cerca de 2 (dois) meses antes dos fatos, o acusado o procurou no intuito de locar uma das suas kitnets; verberou que após a locação teve pouco contato com o réu; confirmou que foi o acusado Marcos Vinícius quem locou o imóvel e efetuou o pagamento referente à locação; confirmou que conversou com um policial por telefone e que foi nesse momento que soube dos fatos; consignou que informou aos policiais o número da kitnet locada pelo réu; questionado, contou que os policiais pediram autorização para entrar; reafirmou que não estava no local, mas que certamente moradores do residencial abriram o portão para os policiais, visto que o local não estava arrombado” (gravação audiovisual – movimentação n.º 96, transcrição contida na sentença).Interrogado, o apelante Marcus Vinícius Barros Cruvinel esclareceu: “(…) que foi abordado em uma borracharia, por volta das 17 horas; consignou que assim que foi abordado, os policiais pegaram o seu aparelho celular, bem como a mochila que estava consigo; afirmou que foi algemado e que seu telefone foi colocado em seu rosto para o desbloqueio via reconhecimento facial; disse que foi questionado sobre o seu endereço e que não passou as informações pleiteadas; esclareceu que seu endereço estava em uma nota fiscal relativa ao serviço que contratou na borracharia e que a equipe policial conseguiu ter acesso ao documento; afirmou que, em seguida, se deslocaram até a kitnet; consignou, por fim, que não tinha as chaves do local” (gravação audiovisual – movimentação n.º 96, transcrição contida na sentença).Dessarte, conclui-se que houve justa causa para a abordagem, configurado o flagrante delito de crime permanente, ensejando o lícito ingresso no domicílio. Portanto, a ação policial atendeu rigorosamente aos preceitos da jurisprudência em tese do STJ, edição 236, ao interpretar os artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.Neste sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE INEQUIVOCAMENTE SUSPEITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...)2. Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa. Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. (…)” negritei (AgRg no HC 892490 / SP – 2024/0053909-6, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 26/06/2024).Diante de tais fundamentos, mantenho hígida a prova colhida, ratifico a regularidade da atuação policial.Outrossim, não merece acolhida a tese de nulidade por ausência do “Aviso de Miranda”.No caso em apreço, ressaltada a validade da abordagem policial e busca domiciliar, não houve ofensa ao Aviso de Miranda (advertências dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), tendo em vista que inexiste na legislação processual vigente a obrigatoriedade de, no momento da abordagem, cientificarem ao abordando quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, reclamando tal exigência tão somente quando da realização do interrogatório em sede policial e judicial, direito devidamente assegurando ao apelante.A propósito deste tema:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA MEDIDA. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 2. Omissis. 3. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 4. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 859.463/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024.)Desse modo, afastadas as teses preliminares e consideradas lícitas e suficientes as provas acusatórias, mantenho a condenação de Marcus Vinicius Barros Cruvinel nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Da dosimetria da penaMelhor sorte não tem o apelante quando, em caráter subsidiário, sem discutir a materialidade e a autoria delituosa, pleiteia a redução da pena para o mínimo legal.É que a individualização das penas corpórea e de multa atendeu o disposto no ordenamento jurídico pátrio, em especial o art. 59 do CP. Na primeira fase do critério trifásico, a magistrada sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes, tecendo as seguintes considerações:“in casu, os fatos apurados nesta ação penal ocorreram no dia 4 de setembro de 2024 e, pela análise da certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.° 58, denota-se que o acusado Marcos Vinícius Barros Cruvinel é reincidente e possui maus antecedentes, haja vista que foi condenado por fatos anteriores ao presente e que transitaram em julgado, a saber: autos de n.º 0172888-33.2017.8.09.0137 (trânsito em julgado em 10/8/2022) e autos n.º 0386233-24.2013.8.09.0137 (trânsito em julgado em 31/5/2017), possuindo, inclusive, execução penal em tramitação nesta Comarca (autos n.º 0049632-19.2018.8.09.0137).De mais a mais, tendo em vista que o acusado possui mais de uma condenação, é possível utilizar uma delas para reconhecimento da reincidência e a outra para fins de maus antecedentes5. Assim, utilizo a condenação proferida nos autos de n.º 0172888-33.2017.8.09.0137 (trânsito em julgado em 10/8/2022) para o reconhecimento da reincidência e, utilizo da condenação proferida nos autos n.º 0386233-24.2013.8.09.0137 (trânsito em julgado em 31/5/2017), para fins de maus antecedentes.(…)a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão. No caso, o delito praticado apresenta culpabilidade elevada, tendo em vista a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (cocaína). Portanto, é alta a reprovabilidade social do comportamento do réu, merecendo, pois, um recrudescimento da pena, mormente em face do que preconiza o art. 42, da Lei n.º 11.343/20066; b) antecedentes: são desfavoráveis, pois o réu é reincidente e possui maus antecedentes. Assim, utilizo a condenação proferida nos autos de n.º 0172888-33.2017.8.09.0137 (trânsito em julgado em 10/8/2022) para o reconhecimento da reincidência e, utilizo da condenação proferida nos autos n.º 0386233-24.2013.8.09.0137 (trânsito em julgado em 31/5/2017), para fins de maus antecedentes;”Diante disso, judiciosamente, aplicou a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.Na segunda fase não foram vislumbradas circunstâncias atenuantes, mas restou comprovada a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), majorando-se a pena para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa.Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição (reincidente) e de aumento de pena, a sanção penal corpórea restou definitivamente fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.Considerando o quantum da pena e a condição de reincidente, irretocável o estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento.Do direito de recorrer em liberdadePor derradeiro, desarrazoado o pretenso direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o apelante respondeu a ação penal custodiado, o crime é grave, o quantum da pena é expressivo, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado e a magistrada sentenciante fundamentou concretamente o indeferimento dessa benesse no seguinte teor:“O acusado esteve preso cautelarmente durante a instrução processual, de forma que sua segregação provisória continua sendo necessária para a garantia da ordem pública, nos exatos termos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como por ter sido fixado o regime fechado para cumprimento de pena, motivo que NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).”Mantenho, pois, a prisão.Da concessão da gratuidade de justiça Alega o apelante hipossuficiência financeira e que a atuação de defensor particular, por si só, não tem o condão de afastar o direito constitucional à assistência judiciária gratuita.Pois bem, dessumi-se dos autos que o apelante foi assistido durante toda a instrução criminal até a fase recursal, inclusive, por defensora constituída, não comprovando a hipossuficiência financeira.Apesar disso, ressalto que o pleito de gratuidade de justiça deverá ser avaliado na fase da execução penal, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do apenado entre a data da condenação e a da execução da sentença, somado a previsão legal do o artigo 66, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 7.210/1984. Nesse sentido, aliás, são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte: (STJ: 5ª Turma, AgRg no AREsp 1368168/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 25/06/2019, DJ de 05/08/2019; 6ª Turma - AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, j. em 10/12/2019, DJ de 12/12/2019; TJGO, Apelação Criminal 5074100-54.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). (CPP, art. 98) - (mov. 211).Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau A1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5853197-57.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: MARCUS VINICIUS BARROS CRUVINELAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOJUÍZA SENTENCIANTE: GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTORELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AVISO DE MIRANDA. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), com base em provas obtidas em busca pessoal e domiciliar. O apelante argui a nulidade das provas por ilegalidade da abordagem e buscas pessoal e domiciliar e ausência de aviso de Miranda, além de pleitear a redução da pena para o mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da abordagem e buscas pessoal e domiciliar que resultaram na apreensão de drogas; (II) a necessidade do aviso de Miranda na abordagem policial; (III) a correta dosimetria da pena aplicada; (IV) o direito do apelante a recorrer em liberdade; (V) e a viabilidade da concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial possui justa causa, pois fundada em informações repassadas pela Delegacia da Mulher acerca de suposto crime de importunação sexual anteriormente praticado, configurando a fundada suspeita, o que legitima a busca pessoal, conforme os arts. 240, §2º, e 244 do CPP, restando caracterizada a situação de flagrância do crime de tráfico em razão da apreensão de 23 porções de cocaína ( 23,967g), configurando a prátia de crime de natureza permanente, tornando lícita a realização da busca domiciliar, onde foram apreendidas expressiva quantidade de droga: 03 porções de cocaína (392,624g) e 01 tablete (1,090kg) de cocaína e balança de precisão.4. O aviso de Miranda não é obrigatório no momento da abordagem, mas sim durante o interrogatório, o que foi assegurado ao apelante. A prova colhida é válida e suficiente para a condenação.5. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, bem como a consideração da reincidência, resultando em pena fixada com fundamento adequado, sem excesso ou ilegalidade.6. O regime fechado é compatível com o quantum da pena, a gravidade do delito e a reincidência do réu, justificando-se a negativa do direito de recorrer em liberdade nos termos do art. 387, §1º, do CPP.7. A gratuidade de justiça pode ser analisada na execução penal, conforme previsão do art. 66, III, "f", da Lei nº 7.210/1984, sendo razoável seu indeferimento na fase atual, especialmente diante da assistência por defensora constituída e da ausência de comprovação da hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A busca pessoal e domiciliar foram lícitas, amparadas em justa causa e em flagrante delito. 2. O aviso de Miranda não é obrigatório no momento da abordagem. 3. A dosimetria da pena foi correta, considerando os critérios legais e as circunstâncias do caso. 4. O direito de recorrer em liberdade foi corretamente negado. 5. A gratuidade de justiça pode ser analisada na execução penal ".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CPP, art. 387, §1º; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 186; CPP, arts. 240, §2º, e 244; CF/1988, art. 5º, LXIII, LVI; Lei nº 7.210/1984, art. 66, inc. III, alínea “f”; CPP, art. 98; CPP, art. 302, I.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 892490 / SP – 2024/0053909-6, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 26/06/2024; AgRg no HC n. 809.283/GO, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 859.463/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ: 5ª Turma, AgRg no AREsp 1368168/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 25/06/2019, DJ de 05/08/2019; 6ª Turma - AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, j. em 10/12/2019, DJ de 12/12/2019; TJGO, Apelação Criminal 5074100-54.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau