Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho_______________________________________________________________________________________________________________MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5344285-20.2025.8.09.0000IMPETRANTE: Nilton Garcia de OliveiraIMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado de GoiásLITISCONSORTE PASSIVO: Estado de GoiásRELATORA: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, no intuito de obter o fornecimento de exame Pet-Psma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar o pedido de desistência formulado pelo Impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É permitida a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo do trâmite processual, desde que antes do término do julgamento, sendo desnecessária a aquiescência da autoridade coatora ou entidade estatal interessada (Tema 530, STF).IV. DISPOSITIVO4. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único, 485, VIII e 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669367, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Nilton Garcia de Oliveira contra suposto ato omissivo reputado ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consistente no não fornecimento de exame Pet-Psma, nos termos da prescrição médica.Na inicial, o Impetrante pretende a concessão de medida liminar, no intuito de compelir o Impetrado ao fornecimento imediato do exame Pet-Psma, no intuito de avaliar recidiva local, por decorrência de diagnóstico oncológico.Intimado para emendar à inicial, a fim de comprovar o ato coator, o Imperante pleiteia a desistência da ação (mov. 6).É o relatório.Decido.De início, necessário consignar a possibilidade de julgamento monocrático no presente caso, tendo em vista o pedido de desistência formulado na mov. 6 dos autos pelo Impetrante, o que acarreta o perecimento do interesse processual.A lei processual civil faculta a parte o direito de desistência da ação, que, caso exercido, deverá ser homologado pelo condutor do feito, sem resolução do mérito:Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[…]VIII - homologar a desistência da ação;A competência para homologar a desistência da pretensão, quando requerida em grau recursal ou nas ações originadas no Tribunal de Justiça, cabe ao Relator, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, c/c artigo 138, XVII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça:Art. 932. Incumbe ao relator:[…]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Art. 138. Ao relator compete:[…]XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;Em análise dos autos, constata-se que o pedido de desistência recursal foi regularmente exercido pelo Impetrante, haja vista que a procuração outorgada prevê poder expresso para tal finalidade.Sobre a desistência do mandado de segurança, veja-se como deliberou o Supremo Tribunal Federal:[...] “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280).Desse modo, satisfeitos os requisitos legais, e não havendo fatores que impeçam a homologação da desistência e arquivamento do feito, deve ser acolhido o requerimento aduzido pelo Impetrante.Por fim, afigura-se possível a concessão da gratuidade da justiça ao Impetrante, haja vista que houve requerimento expresso na petição inicial e a documentação colacionada afigura-se harmônica à condição de hipossuficiência financeira alegada.Destaca-se que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da insuficiência de recursos formulada por pessoa natural.Assim, ausentes elementos que infirmem a condição de hipossuficiência financeira, deve ser concedida a gratuidade da justiça.Pelas razões expostas, com fundamento no art. 200, parágrafo único e art. 932, VIII, ambos do CPC, c/c artigo 138, XVII, do RI/TJGO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pelo Impetrante, para que produza seus efeitos legais e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Concedo a gratuidade da justiça ao Impetrante, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade de eventuais custas remanescentes (art. 98, § 3º, CPC).Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei Federal n. 12.016/09 e Súmula 512, STF).Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauAGF6
09/05/2025, 00:00