Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoDECISÃOProtocolo: 5265804-84.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialAcusado: MICHAEL MARQUES DE SOUSA DECISÃO: MICHAEL MARQUES DE SOUSA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (movimento 39).Quando o oferecimento da denúncia, o representante ministerial representou pela quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido.É o relatório, em síntese. Decido.Sem maiores delongas, nota-se que o pedido ministerial quanto à quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos no aparelho celular apreendido com o acusado merece prosperar.A quebra do sigilo telefônico foi prevista pelo art. 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, a qual seria possível apenas em casos excepcionais, uma vez que a Carta Magna instituiu como princípio, inclusive, cláusula pétrea, a garantia à intimidade e privacidade dos cidadãos. De forma análoga, se poderia aplicar à quebra de sigilo de dados telemáticos.A Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o dispositivo citado e rege a quebra do sigilo telefônico, em seu art. 1º, caput, dispõe que: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto neste Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.” O aparelho celular informado pelo Ministério Público foi aquele apreendido em poder do acusado e que, como tal, pode conter informações valiosas para o deslinde da ação penal.Evidencie-se que a quebra de sigilo só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos, reveladores da possível autoria da prática delituosa por parte daquele que sofre a investigação.Da mesma forma, a individualização do alvo e do objeto da investigação, a obrigatoriedade da manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e a utilização dos dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa são requisitos primordiais para que a medida seja efetivada.Vale ressaltar que a proteção ao sigilo constitui espécie do direito à intimidade consagrado no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, direito esse que revela uma das garantias do indivíduo contra o Estado. No entanto, não consubstancia direito absoluto, dando abertura quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior, o qual deve guardar contornos na própria lei.A propósito, trago à colação, a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. LICITUDE DAS PROVAS. Não procede a alegada nulidade do procedimento de interceptação telefônica, pois verificado que a quebra do sigilo se deu por prévia autorização judicial, em total consonância com a legislação pertinente à matéria. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1” Induvidosamente, a providência ora pleiteada é indispensável para o deslinde dos fatos, evitando, assim, seja um arquivamento desnecessário, seja uma ação penal sem embasamento fático. Em sua manifestação, o Ministério Público demonstrou a necessidade da medida, devendo ser aplicado o princípio da supremacia do interesse público, não havendo outro meio de obtenção da prova da ilicitude dos possíveis fatos praticados sem o deferimento do requerimento em epígrafe.Assim, a quebra do sigilo em análise se faz imprescindível, haja vista que o detalhamento dos dados colhidos trará subsídios no sentido de detectar eventuais terceiros envolvidos no delito em tela. Desta forma, estão presentes os pressupostos da razoabilidade, oportunidade e necessidade da quebra do sigilo de dados e telemáticos ora requerido.A presente medida também encontra amparo ainda no art. 155 do Código de Processo Penal, que possui a seguinte redação: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Também há de se ressaltar que os mais recentes entendimentos jurisprudenciais caminham no sentido de obedecer, além da Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, àquilo que foi previsto na Lei 12.965/14, conhecido como Marco Civil da Internet, donde se extrai como requisito para violação de dados de internet a necessidade de ordem judicial (artigo 7º).Somado a isso, tem-se a aferição das condições a serem preenchidas para a existência de ordem judicial (artigo 22), havendo, no presente feito, “fundados indícios da ocorrência do ilícito e justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados”.Para tanto, os dados devem ser colhidos apenas e tão somente do aparelho apreendido com o acusado e descrito no termo de exibição e apreensão de fls. 12/14, sendo que a presente autorização não se estende a outros, posto ser passível de violação da intimidade de terceiros que não estejam vinculados à presente investigação.Destaco que, caso sejam encontrados bloqueios em tais aparelhos, em favor do acusado restará configurada a garantia do nemo tenetur se detegere, sendo que caberá aos agentes estatais diligências para acessar o conteúdo protegido, não sendo obrigado aquele a proceder o desbloqueio por suas próprias ações. DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os pressupostos estabelecidos na Lei 9.296/96, defiro o pedido constante na cota ministerial lançada no movimento 39 para autorizar a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular indicado no termo de exibição e apreensão de folhas 12/14, apreendido com MICHAEL MARQUES DE SOUSA, para que se proceda a extração de dados e conversas registradas, devendo ser oficiado ao Instituto de Criminalística, na sequência, para "efetivar a degravação da memória do aparelho celular apreendido, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida elaboração de relatório contendo informações significantes que indiquem a prática de outros delitos".Remeta-se cópia da presente decisão à Autoridade Policial.Ainda, recebo a denúncia acostada no movimento 39, por preencher os requisitos legais (artigo 41 do Código de Processo Penal).Logo, o prazo prescricional será 07/05/2025.Cite-se o acusado para, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Anote-se no mandado que a resposta à acusação deverá ser apresentada por advogado, certificando o oficial de Justiça se o acusado possui defensor ou não, ou se deseja constituir, informando-lhe que, caso contrário, ser-lhe-á nomeado um defensor pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado de Goiás.Caso o acusado seja devidamente citado e não apresente resposta à acusação no prazo legal ou informe não ter condições de constituir defensor, desde já nomeio-lhe Defensor Público pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPGO para oferecê-la, devendo ter vista dos autos pelo prazo legal. Ressalto que o decurso do prazo sem a apresentação de defesa pelo acusado deverá ser certificado pela UPJ, bem como a data da intimação da Defensora Pública.Proceda-se, caso exista algum mencionado durante o inquérito policial, o cadastro dos bens apreendidos cujo registro seja necessário no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Caso tenha defesa técnica atuando no feito, proceda-se a sua intimação acerca do presente despacho.Proceda-se a correção na autuação do presente feito, fazendo constar no sistema PJD a indicação de “ação penal”.Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota introdutória do movimento 39.Goiânia, 8 de maio de 2025.(Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito 1 TJGO, APELACAO CRIMINAL 22452-56.2013.8.09.0152, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/10/2019, DJe 2859 de 30/10/2019.