Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5904401-70.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Narra a parte promovente, em suma, que “ (...) é cliente do Banco do Brasil, possuindo a conta-corrente de nº 109.029-1, agência 3380-4. Durante uma consulta ao seu extrato bancário, por meio do aplicativo do banco, o autor notou que havia descontos referentes a um seguro de vida no valor de R$127,42 (cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), o qual o promovente nunca contratou e desconhecia totalmente sua existência até então;” [sic] Informa que “ (...) dirigiu-se até uma agência de seu banco para saber de que se tratavam os descontos. Posto isso, o autor teve acesso a um extrato do Produto BB Seguro Vida, no qual consta a informação que no ano de 2019 foram descontadas oito parcelas no valor de R$53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos) em sua conta. Já no ano de 2020, foram descontadas quatro parcelas no valor de R$53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos). Por fim, de maio de 2023 a abril de 2024 foi descontado o valor mensal de R$127,42 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Somando-se os descontos mencionados, tem-se a importância de R$2.172,31 (dois mil cento e setenta e dois reais e trinta e um centavos);” [sic] Esclarece, ainda, que “ após ligações telefônicas às requeridas, os descontos indevidos cessaram-se em abril de 2024. Porém, conforme observa-se nos documentos acostados, o término de vigência da apólice e do endosso já se daria em 24 de abril de 2024. Menciona o promovente que, até a presente data, não recebeu restituição alguma acerca dos valores descontados indevidamente;” [sic] Em virtude do exposto, busca prestação jurisdicional a fim de “ (...) restituírem, em dobro e com as devidas atualizações,os valores descontados indevidamente, vez que não contratou Seguro de Vida de proposta nº 45.729.376, apólice nº 1071725, e, por vez, não autorizou os descontos em sua conta bancária, o que atinge o valor de R$4.344,62 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Indenizarem moralmente no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser de direito e justiça.” [sic] Pois bem. Conforme previsão do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Conforme narrado, a parte autora afirma que “ notou que havia descontos referentes a um seguro de vida no valor de R$127,42 (cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), o qual o promovente nunca contratou e desconhecia totalmente sua existência até então;” [sic] “Grifos Nossos” Narrou, ainda, a parte autora que "jamais tive acesso a assinatura eletrônica (...) [sic] Assim, a meu sentir, analisando detidamente o caso sub judice, infere-se que, para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos, demanda-se a realização de prova técnica em relação à autenticidade dos documentos apresentados, máxime porque a promovida apresentou proposta de contratação, pela parte autora, cujo documento teria sido validado de forma eletrônica. (vide documentos de evento n.º 17 e 18) Ressalta-se que nos Juizados Especiais Cíveis, o processo intentado, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº. 9099/95). De acordo com toda a fundamentação supra, a meu sentir, embora todos os esforços imprimidos por este Juízo, torna-se imprescindível que o caso seja analisado por um expert, através de perícia técnica, de modo a promover a melhor prestação jurisdicional visando, sempre, a verdade real e a segurança jurídica. Sobre o tema, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [omissis]. 3. A autora recorrida aduziu que não efetivou qualquer contratação. O banco recorrente, por sua vez, juntou aos autos contrato, documento pessoal atribuído à demandante, selfie supostamente da recorrida, que validou o contrato de forma eletrônica, bem como geolocalização do contratante, evidenciando a necessidade de perícia, a fim de dirimir a controvérsia sobre a existência de relação jurídica entre as partes. 4. A prova pericial é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, pois as ações sujeitas à Lei nº 9.099/95 são aquelas de menor complexidade, tornando o juízo a quo incompetente para o julgamento da causa. Precedente desta 4ª Turma Recursal (TJGO, Recurso Inominado Cível 5179715-35.2021.8.09.0007, Rel. FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/06/2022, DJe de 30/06/2022). 5. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, a fim de reconhecer a incompetência do Juizado Especial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 6. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Processp n.° 5052916-82.2023.8.09.0101 - Relatório e Voto PEDRO SILVA CORREA - Publicado em 08/02/2024) "Grifos Nossos" RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A (?C6 CONSIG? E ANTIGO BANCO FICSA S/A) contra sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO, que julgou parcialmente procedente a ação, declarou a inexistência do débito referente ao contrato discutido nos autos, bem como o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. 2. O ente autor recorrido aduziu que não efetivou qualquer contratação. O banco recorrente, por sua vez, juntou aos autos contrato com assinatura do contratante e documento pessoal atribuído à autora, evidenciando a necessidade de perícia grafotécnica, a fim de dirimir a controvérsia sobre a existência de relação jurídica entre as partes. 3. A prova pericial é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, pois as ações sujeitas à Lei nº 9.099/95 são aquelas de menor complexidade, tornando o juízo a quo incompetente para o julgamento da causa. Precedente desta 4ª Turma Recursal (TJGO, Recurso Inominado Cível 5179715-35.2021.8.09.0007, Rel. FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/06/2022, DJe de 30/06/2022). 4. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, a fim de reconhecer a incompetência do Juizado Especial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 50021063020218090051, Relator: PEDRO SILVA CORREA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2023) Desse modo e, como é de curial sabença, em sede de Juizados Especiais, não se admite a realização de perícia técnica complexa - como no caso em questão -, a qual é incompatível com os princípios norteadores da Lei n. 9.099/95. Assim sendo, na impossibilidade de se realizar perícia técnica, o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento do caso, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
09/05/2025, 00:00