Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5340772-22.2024.8.09.0051 Requerente(s): Ricardo Carvalho Do Nascimento Requerido(s): Carlos Henrique Almeida Lopes Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. A suspensão da CNH não guarda nenhuma relação com a pretensão da parte exequente ou com o objeto da presente ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada, desproporcional e excessivamente gravosa. Ademais, entendo que decisão nesse sentido ofenderia o direito de ir e vir do executado. A medida pleiteada, de suspensão da CNH, não é razoável e ofende a dignidade do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH DA DEVEDORA. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, em razão da ausência de utilidade, para a satisfação do débito exequendo, deve ser confirmada a decisão, que indeferiu os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação da Devedora e de cancelamento do seu cartão de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5409176-94.2018.8.09.0000, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2018, DJe de 11/12/2018). Ademais, quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, estabelece o art. 2º, §2º da Lei nº 8.036/1990 que as contas do FGTS vinculadas ao nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E VERBA RELATIVA À FGTS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante dispõe o art. 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. II. Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, estabelece o art. 2º, §2º da Lei nº 8.036/1990 que as contas do FGTS vinculadas ao nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. III. Segundo entendimento do STJ, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade, para além dos casos que envolvem prestação alimentícia, desde que preservado valor para existência digna do devedor e de sua família. IV. Considerando-se as particularidades do caso concreto, especialmente a renda mensal do devedor e sua composição familiar, denota-se que a penhora de percentual de suas verbas salariais, ainda que em percentual inferior a 30% (trinta por cento), comprometeria sua subsistência e de sua família, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5325808-80.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)(Grifei) Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CHN e penhora do saldo do FGTS. Preclusa a presente decisão – prazo de 05 (cinco) dias, arquivem os autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO