Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARCIALIDADE DA TESTEMUNHA IRRELEVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Manoel Pereira da Cruz contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$1.412,00 a título de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há fragilidade probatória que justifique a absolvição do réu; (ii) definir se a parcialidade da testemunha compromete a validade da condenação; e (iii) estabelecer se a indenização por dano moral deve ser excluída ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos elementos probatórios, incluindo os áudios anexados aos autos, a prova oral colhida em juízo e o inquérito policial. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando coerente, harmônica e corroborada por outros meios de prova, sendo suficiente para sustentar a condenação. A alegada parcialidade da testemunha não compromete a decisão, pois a autoria e a materialidade do crime já se encontram demonstradas independentemente de seu depoimento. Nos crimes de violência doméstica, a indenização por dano moral é presumida (in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do prejuízo, bastando o requerimento do Ministério Público. O pedido de concessão da gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução. A fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo deve ser requerida ao juízo de origem após o trânsito em julgado da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: Nos crimes de ameaça praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. A parcialidade da testemunha não invalida a condenação se a materialidade e a autoria do crime estiverem devidamente demonstradas por outros meios de prova. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por dano moral decorre do próprio fato ilícito, sendo presumida (in re ipsa), dispensando prova específica.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.518/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; TJGO, Apelação Criminal 5320065-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal n. 5855812-70.2023.8.09.0067Comarca de GoiatubaApelante: Manoel Pereira da CruzApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro V O T O Conforme relatado, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Manoel Pereira da Cruz (nascido em 30/4/1975), devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática da conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, advindo sentença condenatória que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar o réu pelo artigo 147 do CP à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, além do pagamento de R$1.412,00 a título de indenização por dano moral (mov. 65). Inconformado com o julgado, o réu interpôs Apelação Criminal e, em suas razões recursais, alega fragilidade probatória e parcialidade da testemunha, além de sustentar a ausência do dolo de ameaçar, pugnando pela sua absolvição. Ademais, pugnou pela inexistência de danos morais, pela concessão da gratuidade judiciária bem como pela fixação de honorários advocatícios (mov. 79). 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. DO MÉRITO Insurge-se o apelante contra a condenação, sustentando suposta fragilidade probatória, porquanto teria sido a sentença condenatória exarada diante de ausência de análise do contexto geral dos fatos. Sem razão contudo. Com efeito, eventual ameaça anteriormente sofrida não justifica a praticada. Conforme bem suscitou o juízo a quo, “não há que se falar em compensação de culpa, devendo cada ato delituoso ser avaliado de forma independente e objetiva”, o que, por certo, não exclui a possibilidade do réu de buscar seus direitos diante de eventualmente ter sido vítima de ameaças. Ademais, ressalte-se que, de fato, não houve juntada nos autos de qualquer prova das alegações do réu, revestindo-se de mera versão genérica e não comprovada. No presente caso, quanto à materialidade e autoria, verifico que restaram devidamente comprovadas por meio do caderno investigativo (mov. 1), bem como dos áudios colacionados à mov. 16, além da prova oral colhida em juízo, das vítimas e da testemunha/informante, sobre o que versarei adiante. Outro ponto suscitado pela defesa que, de igual modo, não merece prosperar, é sobre a parcialidade da testemunha ouvida. Melhor dizendo, não é que não mereça prosperar, é que não influi na apreciação meritória do teor do que é discutido, explico: Vê-se congruência entre a palavra da vítima e o colhido na investigação, sobretudo quando a prova da materialidade das ameaças se perfectibiliza na juntada de áudios que o recorrente enviou à vítima dizendo que “vai dar problema para os três, pois com outro macho ele aceita, porém com Nilson não”, ou ainda “toma cuidado (...) vou ensinar você a virar mulher (…) eu não tenho medo de morrer (…) você tá brincando com fogo, fogo queima”, tudo isso confirmado pela versão em juízo da própria vítima e corroborado, ainda, pela palavra da testemunha/informante. Com efeito, independentemente da parcialidade da testemunha e da caraterização desta como informante, vê-se que a autoria e a materialidade já restaram devidamente comprovadas pelas circunstâncias, documentos, áudios e a jurisdicionalização destes, conforme mencionado alhures, de modo que a desconsideração da versão da testemunha – ou sua eventual desclassificação para informante – pouco importaria para o deslinde do feito no tocante ao reconhecimento da autoria/materialidade já cabalmente reconhecidas. A prova oral produzida apresenta-se coerente, harmônica e uníssona, devendo-se lembrar que, no campo dos delitos domésticos e familiares contra a mulher, em razão da clandestinidade com que perpetrados, a prova oral detém expressiva relevância, por ser a principal ou a única prova de que se dispõe para demonstrar a responsabilidade do autor das condutas penalmente relevantes, em particular, nas hipóteses de alguns dos delitos que não impregnam rastro material, como do art. 147 do CP. Tem-se sedimentado entendimento jurisprudencial de que em tais fatos delitivos, geralmente praticados às escondidas e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume relevância e merece credibilidade, devendo ser aceita como subsídio apto a sustentar a condenação, mormente se o relato é harmonioso, coerente e confirmado por outros elementos de prova, como no caso em tela. Por conseguinte, resultando das provas dos autos a comprovação da conduta ilícita do apelante, bem como seu dolo em praticá-la, incabível a absolvição. Dessarte, deixo de acolher os pleitos defensivos no que tange ao mérito, para manter a condenação do réu. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA Vejo que na 1ª fase da dosimetria da pena, o juízo a quo acertadamente fixou a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 mês de detenção. Na 2ª fase, corretamente considerou a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, haja vista o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, exasperando a pena para 1 mês e 5 dias de detenção, a qual tornou definitiva à míngua de majorantes ou minorantes, a ser cumprida em regime inicial aberto, vedando-se a substituição ante as circunstâncias em que se deu o crime, isto é, em contexto abraçado pela Lei Maria da Penha. Em relação ao pleito defensivo sobre a exclusão da indenização por danos morais ante a não comprovação destes, insta frisar que segundo a jurisprudência dominante, em delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, como no presente caso, os danos morais são presumidos, in re ipsa, de modo que o arbitramento de indenização em favor da vítima dispensa comprovação cabal do dano sofrido, bastando que haja requerimento do Ministério Público neste sentido (REsp 1.651.518/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. REVELIA. EMENDATIO LIBELLI. 1) Revelia decretada porque o acusado mudou de endereço e não comunicou ao juízo, não existindo nulidade ou cerceamento de defesa. 2) Permitida a emendatio libelli por ocasião da sentença, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. REPARAÇÃO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. 3) Resultando das provas a certeza das condutas ilícitas previstas nos arts. 150 e 215-A do CP, mantém-se a condenação. 4) Havendo pedido nos autos, conserva-se a indenização fixada a título de reparação por danos morais (art. 387, IV, do CPP). 5) Redução do valor mínimo quanto a reparação por danos morais, proporcional e adequado ao caso, atendidas as condições do ofensor e do bem jurídico lesado. 6) O momento de se aferir a situação do condenado para isenção do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5320065-72.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) Ademais, ante a gravidade do crime perpetrado contra a vítima, reputo justo o valor arbitrado em sentença para fins de reparação por danos morais que, aliás, têm dupla função: pedagógica, a fim de reprimir e evitar a reincidência do agressor e reparatória, a fim de amenizar o sofrimento da vítima. Insta consignar, aliás, que conforme exposto no julgado acima colacionado, o momento de se aferir a situação econômica do condenado para concessão da gratuidade judiciária – isenção de pagamento de custas processuais - ou mesmo de parcelamento do valor a ser indenizado à vítima, é na fase de execução, perante o juízo competente. Sobre os honorários pleiteados pelo advogado dativo, este deve requerê-los ao juízo de origem para sua fixação, após o trânsito em julgado dos presentes autos. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do recurso apelatório e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo GrauD/7 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARCIALIDADE DA TESTEMUNHA IRRELEVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Manoel Pereira da Cruz contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$1.412,00 a título de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há fragilidade probatória que justifique a absolvição do réu; (ii) definir se a parcialidade da testemunha compromete a validade da condenação; e (iii) estabelecer se a indenização por dano moral deve ser excluída ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos elementos probatórios, incluindo os áudios anexados aos autos, a prova oral colhida em juízo e o inquérito policial. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando coerente, harmônica e corroborada por outros meios de prova, sendo suficiente para sustentar a condenação. A alegada parcialidade da testemunha não compromete a decisão, pois a autoria e a materialidade do crime já se encontram demonstradas independentemente de seu depoimento. Nos crimes de violência doméstica, a indenização por dano moral é presumida (in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do prejuízo, bastando o requerimento do Ministério Público. O pedido de concessão da gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução. A fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo deve ser requerida ao juízo de origem após o trânsito em julgado da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: Nos crimes de ameaça praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. A parcialidade da testemunha não invalida a condenação se a materialidade e a autoria do crime estiverem devidamente demonstradas por outros meios de prova. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por dano moral decorre do próprio fato ilícito, sendo presumida (in re ipsa), dispensando prova específica.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.518/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; TJGO, Apelação Criminal 5320065-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5855812-70.2023.8.09.0067, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 19 de maio de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau