Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5351705-53.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Sergio Freitas Silva Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social Cuidam os autos em epígrafe de “Ação Previdenciária De Concessão De Benefício Auxílio-Acidente” ajuizada por SERGIO FREITAS SILVA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Conforme se denota, cuidam os autos de ação previdenciária por meio da qual objetiva o requerente a obtenção de auxílio-acidente, a ser fornecido pelo INSS - Instituto Nacionaldo Seguro Social, o qual trata-se de uma autarquia previdenciária federal e, como tal, trata-se de pessoa jurídica de direito público.Neste desiderato, impende consignar que a competência para as ações previdenciárias movidas contra o INSS, em regra, pertence a Justiça Federal, consoante preconiza o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo admitida, excepcionalmente, tramitação na Justiça Estadual de algumas ações em face da competência delegada (art. 109, §3º da Constituição Federal). Entretanto, malgrado tal fato, a aludida exceção não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, haja vista a dicção do art. 8º da Lei 9.099/95, a qual taxativamente exclui do âmbito dos Juizados Especiais, as pessoas jurídicas de direito público, tal qual o INSS, senão veja-se: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Desta feita, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda, porquanto inexiste qualquer previsão legal que permita ao Juizado Especial Cível processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré autarquia previdenciária federal, como o INSS.Perceba-se que se cuidam de regras de competência absoluta que, conquanto muito básicas, foram totalmente ignoradas quando do aforamento desta ação. Dessa forma, tendo em vista que a incompetência é absoluta, necessário sua declinação de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Nesse quadrante, sem mais delongas, com fundamento no artigo art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, indefiro a inicial e reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo, declarando extinto o feito nos termos do art. 51, inc. IV, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito02