Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5638308-43.2022.8.09.0011Requerente(s): TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA – ASSISCONRequerido(s): LEYDIANE CORDEIRO DE LIMADecisão Cuida-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. – ASSISCON, em desfavor de LEYDIANE CORDEIRO DE LIMA, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o relatório. Decido.De início, verifico que a parte executada faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, consoante demonstrado pelos documentos juntados, como Carteira de Trabalho e Previdência Social, no qual pode ser observado que a executada atua como supervisora de vendar, percebendo R$ 3.305,40 (três mil, trezentos e cinco reais e quarenta centavos) (Movimentação n° 26, fl. 148 – PDF).Ainda, extrai-se do Demonstrativo de Pagamento (Movimentação n° 26, fls. 172/184 – PDF), Extratos Bancários (movimentação n° 26, fls. 188/190 – PDF) e da Declaração de Imposto de Renda (Movimentação n° 26, fls. 160/171 – PDF) que a movimentação de valores é compatível com a aludida renda.Dessa foram, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Dito isto, passo a análise do pedido de impenhorabilidade das verbas bloqueadas.Analisando o caderno processual, verifico que a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termo do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (Movimentação n° 41, fls. 366/372 – PDF).O artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, preconiza que:“(…) Art. 833. São impenhoráveis:[…]IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[…]X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…)”.No caso em questão, observo que os valores penhorados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, incidindo a regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.A propósito:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, determinando a transferência de valores bloqueados em contas bancárias da agravante no curso de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias da agravante, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, em observância à garantia do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, aplicável independentemente da modalidade de aplicação financeira, abrangendo contas-correntes, poupanças ou outros investimentos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. No caso concreto, os valores penhorados são destinados à subsistência da agravante e de sua família, e sua proteção assegura o mínimo existencial, não havendo indício de má-fé ou fraude por parte da devedora. IV. TESE 6. Tese de julgamento: 'a) são impenhoráveis os valores bloqueados em contas bancárias que não excedam o limite de 40 salários-mínimos, em observância à garantia do mínimo existencial e ao disposto no art. 833, X, do CPC; b) a ausência de má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor reforça a proteção conferida pelo ordenamento jurídico.' V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124873 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 09.03.2023; TJGO, AI n. 5345354-65, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJ 15.07.2024; Aint n. 5077742-94, Relª. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, DJ 08.07.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido”. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5838975-51.2024.8.09.0051, Relator CLAUBER COSTA ABREU, 6ª Câmara Cível, publicado em 14.02.2025)Desta feita, tem-se que são impenhoráveis os valores bloqueados em contas bancárias que não excedam o limite de 40 salários-mínimos, em observância à garantia do mínimo existencial e ao disposto no art. 833, X, do CPC.Em relação ao pedido de penhora do imóvel objeto do débito condominial (apartamento 106 bloco D, situado nas dependências do Condomínio requerente) (Movimentação n° 45, fl. 376 – PDF), observo que o imóvel foi transferido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão da alienação fiduciária (Movimentação n° 01, fls. 53/79 – PDF).Dessa forma, o imóvel não integra mais o patrimônio da devedora, não podendo ser objeto de penhora. No entanto, possível a penhora dos direitos de crédito decorrente do contrato, considerando que a cada parcela paga, a devedora adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio.A propósito:“RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA HABITACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, mesmo nos casos de imóveis financiados que integrem programas habitacionais, para pagamento de débito condominial. Precedentes. 2. Recurso especial não provido”. (REsp n. 2.178.869/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)Diante disso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na Movimentação n° 37, bem como determino o desbloqueio e liberação dos aludidos valores.Ainda, determino a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia (Movimentação n° 01, fls. 53/79 – PDF).Cumpra-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504