Petição Cível 5285455-14.2025.8.09.0145 - TJGO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Petição Cível
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 93.000,00
Órgão julgador
São Domingos - Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Petição Cível · Vara Judicial
Partes do Processo
CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
CPF
040.***.***-10
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Autor
WEBSON MURILIO ALVES DE OLIVEIRA
CPF
000.***.***-31
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Autor
SALOMAO JOSE VILELA
CPF
410.***.***-53
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ELAYNNE PRISCILA NOGUEIRA OLEGARIO
OAB/GO 60560
·
Representa: Autor
Movimentações
Processo Arquivado
05/09/2025, 22:11
Intimação Efetivada
05/09/2025, 22:10
Intimação Efetivada
05/09/2025, 22:10
Intimação Expedida
05/09/2025, 22:03
Intimação Expedida
05/09/2025, 22:03
Transitado em Julgado
05/09/2025, 22:03
Intimação Efetivada
12/08/2025, 15:33
Intimação Efetivada
12/08/2025, 15:33
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
12/08/2025, 15:26
Intimação Expedida
12/08/2025, 15:26
Intimação Expedida
12/08/2025, 15:26
Autos Conclusos
07/08/2025, 16:51
Certidão Expedida
07/08/2025, 16:50
Intimação Efetivada
16/07/2025, 15:52
Intimação Efetivada
16/07/2025, 15:52
Ver todas as movimentações (55)
Todas as movimentações
(55)
Processo Arquivado
05/09/2025, 22:11
Intimação Efetivada
05/09/2025, 22:10
Intimação Efetivada
05/09/2025, 22:10
Intimação Expedida
05/09/2025, 22:03
Intimação Expedida
05/09/2025, 22:03
Transitado em Julgado
05/09/2025, 22:03
Intimação Efetivada
12/08/2025, 15:33
Intimação Efetivada
12/08/2025, 15:33
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
12/08/2025, 15:26
Intimação Expedida
12/08/2025, 15:26
Intimação Expedida
12/08/2025, 15:26
Autos Conclusos
07/08/2025, 16:51
Certidão Expedida
07/08/2025, 16:50
Intimação Efetivada
16/07/2025, 15:52
Intimação Efetivada
16/07/2025, 15:52
Intimação Expedida
16/07/2025, 15:45
Intimação Expedida
16/07/2025, 15:45
Juntada de Documento
16/07/2025, 15:45
Intimação Efetivada
27/06/2025, 22:40
Intimação Efetivada
27/06/2025, 22:40
Intimação Expedida
27/06/2025, 22:30
Intimação Expedida
27/06/2025, 22:30
Juntada de Documento
27/06/2025, 22:30
Intimação Efetivada
27/05/2025, 20:24
Intimação Efetivada
27/05/2025, 20:24
Intimação Expedida
27/05/2025, 17:11
Intimação Expedida
27/05/2025, 17:11
Juntada de Documento
27/05/2025, 17:11
Intimação Efetivada
27/05/2025, 10:41
Intimação Efetivada
27/05/2025, 10:41
Decisão -> deferimento
27/05/2025, 10:33
Intimação Expedida
27/05/2025, 10:33
Intimação Expedida
27/05/2025, 10:33
Autos Conclusos
24/05/2025, 06:22
Juntada -> Petição
23/05/2025, 23:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail:
[email protected]
n: 5285455-14.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: Carlos Alves De OliveiraDemandado(a): Salomao Jose Vilela DECISÃO Constou no sistema PROJUDI, no item custa, "Gratuidade da Justiça". Ocorre que não consta esse pedido na petição inicial. Assim, altere para constar "Com custas".Em seguida, emita-se a guia e intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento, no prazo 10 (dez) dias.Com a confirmação do pagamento, certifique-se e proceda-se conforme determinado abaixo.1. Do pagamento voluntário.1.1. CITE-SE a parte executada pagar em 03 (três) dias a integralidade da dívida, ou, no prazo de quinze dias, opor embargos sem efeito suspensivo automático da execução, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC.1.2. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (Dez por cento) do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC), e elevados em até 20% (Vinte por cento), se rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (art. 841, § 2º do CPC).1.3. Caso não encontre o executado, deverá o Oficial de Justiça diligenciar junto aos moradores e vizinhos para conseguir o respectivo endereço.1.4. DEFIRO as diligências ao Sr. Oficial de Justiça, previstas no artigo 212, § 2º do CPC.2. Da utilização dos sistemas conveniados.Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, determino as seguintes providências: 2.1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.2.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.2.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias.2.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.2.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.2.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.2.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC.2.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB.2.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.2.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão.2.9. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.3. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
Intimação Efetivada
08/05/2025, 14:38
Intimação Efetivada
08/05/2025, 14:38
Juntada de Documento
08/05/2025, 14:34
Intimação Efetivada
08/05/2025, 14:15
Intimação Efetivada
08/05/2025, 14:15
Decisão -> Outras Decisões
08/05/2025, 08:14
Autos Conclusos
07/05/2025, 15:22
Processo Redistribuído
07/05/2025, 15:19
Audiência de Conciliação
07/05/2025, 15:19
Certidão Expedida
07/05/2025, 15:19
Despacho -> Mero Expediente
27/04/2025, 21:46
Autos Conclusos
15/04/2025, 17:41
Ato Ordinatório
15/04/2025, 16:10
Juntada de Documento
11/04/2025, 19:04
Processo Distribuído
11/04/2025, 14:48
Audiência de Conciliação
11/04/2025, 14:48
Intimação Lida
11/04/2025, 14:48
Peticão Enviada
11/04/2025, 14:48
Documentos
Sentença
•
12/08/2025, 15:26
Decisão
•
27/05/2025, 10:33
Decisão
•
08/05/2025, 08:14
Despacho
•
27/04/2025, 21:46
09/05/2025, 00:00