Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0333596-81.2016.8.09.0011Requerente(s): BRITENG BRITAGEM E CONSTRUCOES LTDARequerido(s): COMERCIAL DE MADEIRAS LUSMAYA REZENDE LTDADecisãoBRITENG BRITAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA., ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor de COMERCIAL DE MADEIRAS LUSMAYA REZENDE LTDA., ambos devidamente qualificados.Citada a parte executada via edital e determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial, esta apresentou defesa por negativa geral na movimentação nº 44, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado e a observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública.É o relato do necessário. Decido.Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela curadoria especial, consigno que não merece acolhimento, porquanto inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte.No mais, tenho que a hipossuficiência financeira não pode ser presumida na hipótese de citação ficta, pois o curador especial não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo curador nomeado à parte executada, sem prejuízo de nova apreciação, caso a parte compareça aos autos e formule novamente o pedido.Ultrapassa essa questão, ressalto que, em que pese as prerrogativas da Defensoria Pública, tenho que a defesa por negativa geral apresentada não merece acolhimento, uma vez que o título executivo anexo à inicial não apresenta nulidades, nada podendo ser oposto à sua execução, bem como que o feito tramitou de forma hígida, sem irregularidades formais.Ante o exposto, REJEITO as alegações apresentadas, ao passo que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a próxima providência executiva a ser adotada nestes autos, sob pena de suspensão e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20258