Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5346582-54.2025.8.09.0079 Polo Ativo Luzia Aparecida Fagundes Dos Santos Polo Passivo Priscila Mirian De Queiroz Lourenco Carvalho DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUZIA APARECIDA FAGUNDES DOS SANTOS, em face de PRISCILA MIRIAN DE QUEIROZ LOURENÇO, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.301,89 (hum trezentos e um reais e oitenta e nove centavos) decorrente da emissão de nota promissória.Dispõe o art. 52, caput da Lei 9099/95 que, no que couber, no âmbito do Juizado Especial Cível, o procedimento de execução por título extrajudicial seguirá o rito do Código de Processo Civil (CPC).Sendo assim, na forma do art. 829 do CPC, cite-se o (a) executado (a), por carta registrada, para, no prazo de três dias úteis, pagar a integralidade do débito.Na hipótese, não incidirão honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9099/95, que afasta a incidência da verba em sede de primeiro grau de jurisdição.Não realizado o pagamento do débito, no prazo assinalado, proceda-se à penhora online do valor, via Sistema SISBAJUD, mediante o encaminhamento do feito ao CACE-interior, o qual deverá transferir o valor bloqueado à conta judicial vinculada a este juízo, para se garantir a incidência dos acréscimos legais. O valor excedente eventualmente constrito deverá ser desbloqueado no prazo de 24 h (vinte e quatro horas).Destaco que, na forma do Enunciado 147 do FONAJE tal providência poderá ser determinada independentemente de provocação.Da constrição realizada, além da parte exequente, deverá a parte devedora ser intimada, para, na forma do art. 854, §3º do CPC, em cinco dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros.Ainda, designe-se audiência de conciliação em formato virtual.Desde que garantido o juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução até a data da audiência de conciliação, sendo que sua ausência ao ato importará na renúncia ao meio de defesa.Caso a parte executada concorde com a penhora online realizada e manifeste intenção de não opor embargos, desmarque-se a audiência designada.É possível, outrossim, à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, CPC), reconhecer o débito e, depositando em juízo 30% do valor em execução, requer o parcelamento da obrigação remanescente em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1 % a.m.Na eventualidade de não serem encontrados ativos financeiros da parte executada ou de o serem de modo insuficiente, intime-se a parte exequente, para se manifestar em cinco dias úteis.Por fim, intimem-se as partes (a parte exequente apenas na hipótese de não ter se manifestado a respeito) sobre a possibilidade de processamento do feito no modelo 100% digital, com a consequente promoção dos atos de comunicação processual por meio eletrônico e realização de audiências de modo virtual, devendo os sujeitos processuais fornecer o respectivo endereço eletrônico e contato de Whatsapp, sendo certo que o silêncio será interpretado como consentimento.Após a audiência de conciliação ou, antes, se houver novas manifestações nos autos, façam-se conclusos.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito