Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5646446-25.2024.8.09.0012Parte Autora:Escola Interativa LtdaParte Ré: Derick Bruno Gonzaga SantosNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO. Citada a parte Executada, compareceu em juízo, reconheceu o DÉBITO e requereu o seu parcelamento (conforme art. 916 do CPC), com depósito do percentual de 30% (trinta por cento) e o remanescente em 6 parcelas, com encargos legais.DECIDOOs Art. 487, inciso III, letra "a", por analogia, aos artigos 916, 924 e 925, permitem a extinção do processo quando houver o reconhecimento da obrigação, mesmo que parcial.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento em 6 parcelas, tudo conforme art., 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e por analogia ao art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC.Todavia, considerando a retificação do valor pela parte credora nos eventos nº 30 e 31, o valor total do débito é de R$1.024,55 (mil e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Considerando a entrada na quantia de R$ 336,85, RETIFICO o valor das parcelas para 6 vezes de R$114,61. Comunique-se o devedor dessa retificação.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Em caso de não cumprimento do parcelamento deferido, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo.Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para expedição de ALVARÁ judicial do valor depositado no evento nº28, ficando desde já autorizados os levantamentos das parcelas remanescentes a serem liquidadas, dispensando-se nova conclusão.Fica autorizado desde já à parte ré/executada a retirada dos títulos exequendos originais que instruem a inicial que EVENTUALMENTE se encontrarem depositados na Secretaria deste Juízo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.