Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5396458-61.2020.8.09.0011Requerente(s): SAVOY INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS S/ARequerido(s): GVPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDADecisãoNa movimentação nº 42 foi juntado aos autos ordem de penhora no rosto dos autos oriunda da Vara do Trabalho de Catalão/GO, no valor de R$14.934,59, pela qual requereu-se também a transferência dos valores bloqueados nestes autos a uma conta judicial vinculada àqueles, dada a preferência do crédito trabalhista.Ouvido o exequente, este concordou com a penhora no rosto dos autos e requereu a busca de outros ativos penhoráveis via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI e RENAGRO.É o relato do necessário. Decido.Inicialmente, em que pese o art. 908 do Código de Processo Civil estabeleça a preferência em razão da ordem da penhora, considerando que a natureza privilegiada do crédito trabalhista decorre de norma de direito material (artigo 186 do CTN), ainda que a penhora deste feito seja anterior, o crédito decorrente dessa natureza sobrepõe-se aos demais. Nesse sentido: TJGO, 1ª CC, AI nº 5554244-41.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, DJ de 03/03/2020.Dessa forma, dado à natureza privilegiada do crédito trabalhista e considerando que a empresa executada poderá ter outro bem constrito, AUTORIZO, com a adoção das cautelas legais, a realização de penhora no rosto dos autos relativamente a ação trabalhista n° 0011158-88.2023.5.18.0141.Proceda-se o cumprimento da ordem de penhora, lavrando-se o respectivo termo.Após, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada ao processo trabalhista nº 0011158-88.2023.5.18.0141, tudo conforme solicitado via malote digital.Em seguida comunique-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Catalão/GO das providências adotadas, certificando nos autos.Ultrapassada essa questão, considerando que até o presente momento o débito não foi satisfeito, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, no tocante aos atos de constrição, via sistema RENAJUD e de pesquisa de bens e ativos do executado, via Sistema de Informações ao Poder Judiciário – INFOJUD e via SNIPER, a serem executado por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE.Quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esclareço que, além de seu uso não ser diligência sob reserva de jurisdição, não havendo necessidade de intervenção judicial para a busca de bens via SREI, tal sistema não mais integra os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Igualmente, o Tribunal de Justiça de Goiás não possui convênio com o sistema RENAGRO, devendo a parte interessada providenciar tal pesquisa às suas expensas.Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar no processo a planilha atualizada do débito exequendo.pós a juntada da planilha e comprovado o recolhimento das taxas pertinentes, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se e remeta-se o feito à CACE, para que promova a pesquisa e restrição de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, bem como a pesquisa de bens, via sistemas INFOJUD e SNIPER.No caso de ser localizado veículo em nome da parte executada, deverá ser feita a restrição de transferência/alienação, desde que no prontuário do veículo não contenha restrição anterior impeditiva.Em seguida, intime-se a parte executada, via seu procurador, para que tome ciência da restrição veicular e, caso queira, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se o exequente para se manifestar e dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de iniciar-se automaticamente o período de suspensão da execução.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20258