Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 12º Cejusc - Juizado Especial Cível Processo: 5343813-60.2025.8.09.0051Requerente(s): Matheus Nunes RodriguesRequerido(s): Aline Karol Dantas Mendes S E N T E N Ç A Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: a) Mandado de Averbação de Sentença junto ao Cartório de Registro Civil competente; b) Carta de Sentença e/ou Formal de Partilha para o veículo de placa RLU4E56. Trata-se de Procedimento pré-processual de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens proposto por Matheus Nunes Rodrigues e Aline Karol Dantas Mendes, devidamente qualificados nos autos, visando à homologação de termo de entendimento.As partes formalizaram acordo, conforme evento n. 07, emendado no evento de n. 06 dispondo sobre o divórcio consensual c/c partilha de bens.No que tange à partilha de bens supramencionada, observa-se que o imóvel em tela encontra-se alienado fiduciariamente, detendo as partes a sua efetiva posse; e que o bem móvel se encontra regular para o formal de partilha, livre de quaisquer pendências (evento n. 01).Os autos estão instruídos com os documentos pertinentes.É o relatório. Decido.Ab initio, com relação ao divórcio, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não há mais requisitos para a sua decretação, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao enlace matrimonial. No caso em apreço, observo que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente. Portanto, de rigor a homologação da composição, nos moldes do que determina o art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.No que tange do bem, da análise minuciosa de seus documentos comprobatórios, resta comprovada a sua alienação fiduciária até a presente data.Nessa esteira, o art. 22, § 6º, da Lei n. 9514/1997 determina que inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel; ademais, o art. 1.226 do CPC assevera que o proprietário ostenta a faculdade do uso, do gozo, da disposição, assim como o direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha.Dessarte, a instituição fiduciante detém, até a sua plena quitação, os direitos de propriedade do bem in casu, dispondo as partes, ao revés, tão somente dos seus direitos possessórios e aquisitivos, considerando as parcelas comprovadamente pagas até a presente data, as quais integram, de fato, o seu patrimônio.Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, DECRETO o divórcio do casal Matheus Nunes Rodrigues e Aline Karol Dantas Mendes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito e com resolução do mérito.No que tange à partilha do bem imóvel, matrícula n. 56.366, ressalvados eventuais direitos de terceiros, por restar este alienado fiduciariamente, homologo aos assistidos, considerando o valor efetivamente pago até a presente data, os seus direitos possessórios e aquisitivos, assim como os termos acordados em relação ao pagamento das suas parcelas remanescentes e à futura destinação do mesmo.No que concerne o bem móvel, por estar este integralmente regular, ressalvados eventuais direitos de terceiros, homologo a sua partilha, condicionada à comprovação da sua propriedade em nome das partes para regularizar a averbação da sentença.Custas dispensadas. Eis que defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 90, §3°, do NCPC. Reitero que, nos termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos, devidos a notários ou a registradores, decorrentes da prática de registro, de averbação ou de qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Braga CarvalhoJuiz de Direito (assinado eletronicamente)