Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - Determina��o de Cita��o (CNJ:15216)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5345204-73.2025.8.09.0011Polo ativo: Vila Romana Investimentos E Participações LtdaPolo Passivo: Edivan De Oliveira XavierEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. D E S P A C H O RECEBO a petição inicial, eis que a mesma está devidamente instruída com o título executivo judicial, conforme se verifica do evento n° 01. CITE-SE o executado, para que efetue o pagamento da dívida alimentar exequenda em 03 (três) dias (art. 528, § 1º e 8º c/c art. 913, ambos do CPC), sob pena de se proceder de imediado à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do débito. Neste último caso, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça lavrar o respectivo auto, intimando em seguida o devedor, bem como o credor, para se manifestarem sobre a avaliação, em 10 (dez) dias. Feita a citação, deverá, ainda, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimar o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, independentemente de garantia do juízo. Caso não seja encontrado o devedor para o ato de citação, deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do art. 830 do CPC, devendo ainda o credor proceder, neste caso, conforme a regra do art. 830 §2º deste mesmo diploma legal. Arbitro desde já os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo para o caso de pagamento integral no tríduo legal (art. 827, caput e §1º, do CPC). Transcorrido o prazo acima referido, sem o pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução, AUTORIZO a utilização simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, via CENOPS, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito