Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5347568-81.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CAROLINE BRANDÃO MONTEIRO ADV.: LUIS ANTÔNIO CASSIANO DE JESUS E OUTROAGRAVADOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS E ESTADO DE GOIÁS RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por CAROLINE BRANDÃO MONTEIRO, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Itumbiara, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS e do ESTADO DE GOIÁS.Petição inicial (mov. 1, do processo originário nº 5285341-55.2025.8.09.0087, apenso): a lide originária gira em torno da pretensão da parte autora/apelante em ser nomeada para o cargo de Docente de Ensino Superior na disciplina de Parasitologia, sob o argumento de que foi aprovada em concurso público promovido pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) mas que a administração pública tem reiteradamente desconsiderado sua habilitação ao cargo, optando por sucessivas contratações temporárias de professores substitutos, o que, sob sua óptica, configurara preterição arbitrária e desvio de finalidade. Pleiteia de forma liminar que sejam obstadas novas contratações de temporários e realizada sua imediata nomeação. Confere à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Decisão agravada (mov. 8 do processo apenso): o magistrado de origem indeferiu o pleito liminar, assim: (…) Deste modo, pelo menos por enquanto, existem dúvidas razoáveis sobre a existência de surgimento de vaga efetiva durante a vigência do concurso e que estaria sendo ocupada por servidor contratado a título precário, bem como da ilegalidade da contratação temporária que, em tese, configuraria atuação arbitrária e desmotivada da Administração Pública e ensejaria o reconhecimento, de plano, da preterição do direito à nomeação da impetrante.Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...) Agravo instrumento (mov. 1): inconformada, a autora/agravante interpôs o presente recurso asseverando que a ausência de justificativa formal para a contratação de temporários demonstra desvio de finalidade e abuso de poder por parte da Administração, evidenciando a preterição ilegal de candidato aprovado em concurso público vigente.Diz que os documentos anexados pela agravante demonstram, de forma clara e inequívoca, a existência de vagas disponíveis para o cargo em questão, bem como a efetiva necessidade do serviço prestado.Alega violação ao princípio constitucional do acesso aos cargos públicos (art. 37, II, CF) e que a conduta da UEG, ao promover sucessivas contratações temporárias, burla a regra do concurso público e a forma de ingresso no serviço público.Aduz haver preterição arbitrária ao não ser nomeada, uma vez que a Universidade Estadual de Goiás (UEG) realiza múltiplas contratações temporárias de docentes substitutos para ministrar a disciplina de Parasitologia e correlatas, inclusive no campus de Itumbiara, para o qual a autora foi aprovada.Corrobora estar configurado o desvirtuamento das contratações temporárias.Alterca que a omissão ilegal da Administração Pública, ao deixar de convocar a autora para o cargo, configura ato omissivo e violador do ordenamento jurídico, suprimindo a necessidade do serviço por meio de contratações precárias.Requer a concessão da tutela recursal para liminarmente, determinar que a UEG e o Estado de Goiás se abstenham de realizar novas contratações temporárias para o cargo de docente da área de Parasitologia no campus que demandem tal disciplina, convocando e nomeando a agravante. E, no mérito, a reforma da decisão.Preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade.É o relatório.Passo a decidir.O artigo 1.019, inciso I, do CPC, preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.Insta salientar que os requisitos para antecipação da tutela recursal se encontram no caput do art. 300 do CPC, ou seja, é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre este assunto, cito lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção das Neves: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC:(a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e(b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). (In Manual de Direito Processual Civil – vol. Único. Editora Juspodivm. 8ª Edição. p.1.573). Forte nesse arcabouço técnico, em um juízo de cognição não exauriente, tenho que o executado/agravante não logrou êxito, neste momento processual, em comprovar a presença simultânea desses requisitos.Isso porquê a verdadeira pretensão autoral é ver sua nomeação imediata no cargo público, ou seja, aparentemente há pleito satisfativo.Há vedação legal da concessão de tutela de urgência, cujo pedido esgota o objeto da demanda, nas ações em que a Fazenda Pública figura no polo passivo (artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992).O artigo 1.059, expresso nas Disposições Finais e Transitórias do Código de Processo Civil, ratifica que nas tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública deverão ser aplicados os artigos 1º ao 4º da Lei n. 8.437/1992 e o artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009.Como é vedada a concessão de tutela de urgência cujo o pedido esgota do objeto da demanda, nas ações em que a Fazenda Pública figura no polo passivo, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, a modificação da decisão agravada, neste momento perfunctório aparenta ser indevida.Ainda, existe risco de irreversibilidade da medida acaso concedida, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, o que se torna outro óbice à concessão do pleito liminar.A presente decisão é desprovida de cunho definitivo e pode ser modificada quando do julgamento de mérito do recurso.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Dispensadas contrarrazões, nos termos da súmula 76 do TJGO.Publicada a decisão do DJE, retornem os autos à conclusão para imediato julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA 99/
09/05/2025, 00:00