Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal movida pelo representante do Ministério Público em face de LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES e ADILSON SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, devidamente qualificados na exordial, ambos como incursos nas sanções do art. 121, §2°, II e IV, e do art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal A denúncia foi recebida em 14/06/2017 (fl. 41/41-v). Os denunciados apresentaram resposta à acusação, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. Ao fim, Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais, sendo os acusados, em 02/02/2011, pronunciados pelos crimes previstos no art. 121, §2°, II e IV, e art. 211, na forma do art. 69. todos do Código Penal (mov. 3, arquivo 1, p. 183). Submetidos a julgamento, em 21/08/2017, o acusado ADILSON SEBASTIÃO ALVES DA SILVA foi absolvido Conselho de Sentença, enquanto LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES foi condenado pelo Conselho de Sentença, pelos crimes previstos no art. 121, §2°, II e IV, e no art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a uma pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo crime de homicídio, e a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de ocultação de cadáver. Diante do concurso material, a pena unificada ficou estabelecida em 15 (quinze) anos e 03(três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa (mov. 3, arquivo 2, p. 158). Contra a sentença sobreveio recurso exclusivo da Defesa (mov. 3, arquivo 2, p. 177). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 3, arquivo 2, p. 192). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás anulou a sessão de julgamento (mov. 3, arquivo 2, p. 240). Foi designada nova sessão de julgamento. Antes de analisar as questões do plenário, chamo o feito à ordem. De início, em relação ao acusado ADILSON SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, tem-se que foi absolvido no julgamento anterior. Embora a ementa do jugado que anulou a sessão anterior não tenha feito referência em relação à situação de ADILSON, tenho que as razões de decidir deixam claro que a anulação do julgamento diz respeito apenas ao acusado LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES. Vejamos: Esse ponto é de grande relevância, considerando que ADILSON foi absolvido no primeiro julgamento. O recurso que impugnou a sessão anterior é exclusivo da Defesa, incidindo, portanto, a chamada vedação à "reformatio in pejus indireta" (expressamente prevista no art. 617 do CPP). Logo, está mantida a absolvição de ADILSON SEBASTIÃO ALVES DA SILVA (resultado do primeiro julgamento), a qual, inclusive, já transitou em julgado. Ademais, está prescrito o crime previsto no art. 211 do Código Penal. Com efeito, mesmo com a anulação do julgamento em relação ao réu LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, tal anulação se deu com base em recurso exclusivo da defesa, razão pela, ainda que seja novamente condenado, a pena não pode ser estabelecida em patamar superior à pena fixada na primeira condenação (vedação à "reformatio in pejus indireta"), fixada no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em prosseguimento, “não interrompe a prescrição a sentença condenatória anulada” (HC 353882 / SP; Relator(a) ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); Relator(a) p/ Acórdão; ministro NEFI CORDEIRO (1159); Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, j. em 22/05/2018). Logo, o último marco interruptivo é a decisão de pronúncia. Sendo a condenação de 1 ano (e sabendo que havendo concurso de crimes as prescrições incidem de forma isolada – art. 119 do CP), a prescrição em relação ao crime de ocultação de cadáver ocorrerá em 4 anos (art. 109, V, do CP). Ocorre que, entre a pronúncia (02/02/2011) e a presente data (09/05/2025) já se passaram mais de 14 anos, sendo forçoso concluir que o delito de ocultação de cadáver está prescrito. Sendo assim, o presente ato diz respeito apenas ao acusado LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, o qual foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença pelo fato capitulado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal.Em relação à Sessão de Julgamento, o acusado LEANDRO mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, tendo o oficial de justiça diligenciado ao local (mov. 167). O endereço havia sido fornecido pelo réu no auto de prisão em flagrante. Em plenário, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da pronúncia. A Defesa, por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição por negativa de autoria ou clemência, bem como o decote das qualificadoras. Elaborados os quesitos em sessão única, na forma do art. 483, do Código de Processo Penal, passou-se à votação em plenário, apenas na presença do MM. Juiz, de seus assistentes, do Promotor de Justiça, dos Advogados de Defesa, dos Oficiais de Justiça e dos Senhores Jurados. Os jurados responderam positivamente para os dois primeiros quesitos, não para o terceiro, e positivamente para os dois últimos quesitos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, mantendo a ABSOLVIÇÃO do réu ADILSON SEBASTIÃO ALVES DA SILVA. Atento ao disposto no artigo 59, do Código Penal, passo a dosar a pena. Na primeira fase da dosimetria, tenho que o réu atuou com culpabilidade normal à espécie. Não há elementos técnicos nos autos para análise da conduta social e da personalidade do agente. As circunstâncias do crime não merecem nova negativação. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima não representa justificativa para reduzir a pena. Deslocando uma das qualificadoras para a primeira fase da dosimetria (procedimento aceito pelo STJ 1 ), tenho que os motivos do crime são gravosos, diante da 1 (…) É possível o deslocamento de qualificadoras sobejantes para a primeira ou segunda fase da dosimetria da pena, em se tratando de agravante ou circunstância judicial negativa. (HC n. 894.721/SP,futilidade que cercou o comportamento do réu (a futilidade foi devidamente reconhecida pelos jurados na votação dos quesitos). O acusado não ostenta condenações criminais (mov. 3, arquivo 1, p. 71). Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável (e adotando a fração de 1/8, incidente sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial 2 ), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda etapa, ausentes agravantes alegadas pelo Ministério Público. De outra banda, presente a atenuante referente à confissão espontânea (o réu confessou os fatos em sede policial), razão pela qual atenuo a pena, fixando-a no patamar mínimo de 12 anos de reclusão. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual mantenho a pena definitiva no patamar mínimo de 12 anos de reclusão. Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena (art. 33, §1º, “a”, do Código Penal). O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade nem à suspensão condicional da pena, diante da reprimenda aplicada. Diante da nomeação do advogado dativo, Dr. Gustavo José da Silva Vilas Boas – OAB/GO 56885, no valor de 8 (oito) UHDs, a serem pagos pela PGE. Expeça-se certidão. Execução Imediata Considerando que o réu atualmente se encontra em liberdade e nessa sessão plenária foi condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem ainda a tese firmada no TEMA 1.068/STF, segundo a qual “a relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024) – grifamos. 2. (…) A dosimetria da pena foi considerada válida, com a exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos e a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, em conformidade com a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.626.511/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025) – grifamos.soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, DECRETO A PRISÃO do réu LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, a fim de que possa dar início imediato ao cumprimento da pena. Expeça-se o respectivo mandado de prisão definitiva no sistema BNMP 3.0. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-lo nesse momento ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da infração penal, haja vista a ausência de pedido de eventuais interessados e de submissão do ponto ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo de que estes possam ajuizar ação civil ‘ex delito’ perante o juízo cível competente para tanto. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas. Sentença publicada na sessão de julgamento. Intimados os presentes. Registre-se e comunique-se”. Alvorada do Norte, 09/05/2025 William Diogo dos Santos Temóteo Juiz de Direito em Auxílio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal movida pelo representante do Ministério Público em face de LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES e ADILSON SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, devidamente qualificados na exordial, ambos como incursos nas sanções do art. 121, §2°, II e IV, e do art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal A denúncia foi recebida em 14/06/2017 (fl. 41/41-v). Os denunciados apresentaram resposta à acusação, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. Ao fim, Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais, sendo os acusados, em 02/02/2011, pronunciados pelos crimes previstos no art. 121, §2°, II e IV, e art. 211, na forma do art. 69. todos do Código Penal (mov. 3, arquivo 1, p. 183). Submetidos a julgamento, em 21/08/2017, o acusado ADILSON SEBASTIÃO ALVES DA SILVA foi absolvido Conselho de Sentença, enquanto LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES foi condenado pelo Conselho de Sentença, pelos crimes previstos no art. 121, §2°, II e IV, e no art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a uma pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo crime de homicídio, e a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de ocultação de cadáver. Diante do concurso material, a pena unificada ficou estabelecida em 15 (quinze) anos e 03(três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa (mov. 3, arquivo 2, p. 158). Contra a sentença sobreveio recurso exclusivo da Defesa (mov. 3, arquivo 2, p. 177). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 3, arquivo 2, p. 192). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás anulou a sessão de julgamento (mov. 3, arquivo 2, p. 240). Foi designada nova sessão de julgamento. Antes de analisar as questões do plenário, chamo o feito à ordem. De início, em relação ao acusado ADILSON SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, tem-se que foi absolvido no julgamento anterior. Embora a ementa do jugado que anulou a sessão anterior não tenha feito referência em relação à situação de ADILSON, tenho que as razões de decidir deixam claro que a anulação do julgamento diz respeito apenas ao acusado LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES. Vejamos: Esse ponto é de grande relevância, considerando que ADILSON foi absolvido no primeiro julgamento. O recurso que impugnou a sessão anterior é exclusivo da Defesa, incidindo, portanto, a chamada vedação à "reformatio in pejus indireta" (expressamente prevista no art. 617 do CPP). Logo, está mantida a absolvição de ADILSON SEBASTIÃO ALVES DA SILVA (resultado do primeiro julgamento), a qual, inclusive, já transitou em julgado. Ademais, está prescrito o crime previsto no art. 211 do Código Penal. Com efeito, mesmo com a anulação do julgamento em relação ao réu LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, tal anulação se deu com base em recurso exclusivo da defesa, razão pela, ainda que seja novamente condenado, a pena não pode ser estabelecida em patamar superior à pena fixada na primeira condenação (vedação à "reformatio in pejus indireta"), fixada no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em prosseguimento, “não interrompe a prescrição a sentença condenatória anulada” (HC 353882 / SP; Relator(a) ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); Relator(a) p/ Acórdão; ministro NEFI CORDEIRO (1159); Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, j. em 22/05/2018). Logo, o último marco interruptivo é a decisão de pronúncia. Sendo a condenação de 1 ano (e sabendo que havendo concurso de crimes as prescrições incidem de forma isolada – art. 119 do CP), a prescrição em relação ao crime de ocultação de cadáver ocorrerá em 4 anos (art. 109, V, do CP). Ocorre que, entre a pronúncia (02/02/2011) e a presente data (09/05/2025) já se passaram mais de 14 anos, sendo forçoso concluir que o delito de ocultação de cadáver está prescrito. Sendo assim, o presente ato diz respeito apenas ao acusado LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, o qual foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença pelo fato capitulado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal.Em relação à Sessão de Julgamento, o acusado LEANDRO mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, tendo o oficial de justiça diligenciado ao local (mov. 167). O endereço havia sido fornecido pelo réu no auto de prisão em flagrante. Em plenário, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da pronúncia. A Defesa, por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição por negativa de autoria ou clemência, bem como o decote das qualificadoras. Elaborados os quesitos em sessão única, na forma do art. 483, do Código de Processo Penal, passou-se à votação em plenário, apenas na presença do MM. Juiz, de seus assistentes, do Promotor de Justiça, dos Advogados de Defesa, dos Oficiais de Justiça e dos Senhores Jurados. Os jurados responderam positivamente para os dois primeiros quesitos, não para o terceiro, e positivamente para os dois últimos quesitos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, mantendo a ABSOLVIÇÃO do réu ADILSON SEBASTIÃO ALVES DA SILVA. Atento ao disposto no artigo 59, do Código Penal, passo a dosar a pena. Na primeira fase da dosimetria, tenho que o réu atuou com culpabilidade normal à espécie. Não há elementos técnicos nos autos para análise da conduta social e da personalidade do agente. As circunstâncias do crime não merecem nova negativação. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima não representa justificativa para reduzir a pena. Deslocando uma das qualificadoras para a primeira fase da dosimetria (procedimento aceito pelo STJ 1 ), tenho que os motivos do crime são gravosos, diante da 1 (…) É possível o deslocamento de qualificadoras sobejantes para a primeira ou segunda fase da dosimetria da pena, em se tratando de agravante ou circunstância judicial negativa. (HC n. 894.721/SP,futilidade que cercou o comportamento do réu (a futilidade foi devidamente reconhecida pelos jurados na votação dos quesitos). O acusado não ostenta condenações criminais (mov. 3, arquivo 1, p. 71). Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável (e adotando a fração de 1/8, incidente sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial 2 ), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda etapa, ausentes agravantes alegadas pelo Ministério Público. De outra banda, presente a atenuante referente à confissão espontânea (o réu confessou os fatos em sede policial), razão pela qual atenuo a pena, fixando-a no patamar mínimo de 12 anos de reclusão. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual mantenho a pena definitiva no patamar mínimo de 12 anos de reclusão. Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena (art. 33, §1º, “a”, do Código Penal). O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade nem à suspensão condicional da pena, diante da reprimenda aplicada. Diante da nomeação do advogado dativo, Dr. Gustavo José da Silva Vilas Boas – OAB/GO 56885, no valor de 8 (oito) UHDs, a serem pagos pela PGE. Expeça-se certidão. Execução Imediata Considerando que o réu atualmente se encontra em liberdade e nessa sessão plenária foi condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem ainda a tese firmada no TEMA 1.068/STF, segundo a qual “a relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024) – grifamos. 2. (…) A dosimetria da pena foi considerada válida, com a exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos e a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, em conformidade com a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.626.511/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025) – grifamos.soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, DECRETO A PRISÃO do réu LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, a fim de que possa dar início imediato ao cumprimento da pena. Expeça-se o respectivo mandado de prisão definitiva no sistema BNMP 3.0. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-lo nesse momento ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da infração penal, haja vista a ausência de pedido de eventuais interessados e de submissão do ponto ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo de que estes possam ajuizar ação civil ‘ex delito’ perante o juízo cível competente para tanto. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas. Sentença publicada na sessão de julgamento. Intimados os presentes. Registre-se e comunique-se”. Alvorada do Norte, 09/05/2025 William Diogo dos Santos Temóteo Juiz de Direito em Auxílio