Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Extinção da execução. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em que se reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e se extinguiu cumprimento de sentença. O apelante alega que não houve inércia, tendo realizado diversas diligências, inclusive com penhoras, e que a demora no processo se deveu a fatores alheios à sua vontade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando as diligências realizadas pelo requerente e a eventual responsabilidade do Judiciário por eventuais atrasos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/2015 prevê expressamente a prescrição intercorrente, aplicável ao caso, mesmo com início do cumprimento de sentença antes de sua vigência, conforme entendimento do STJ.4. A última penhora frutífera ocorreu em 2014. Após isso, não houve constrição de bens penhoráveis, configurando-se a inércia do requerente e ensejando-se a prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC.5. A eventual demora no andamento processual, atribuível ao Judiciário, não impede a configuração da prescrição intercorrente, a qual é aferida de maneira objetiva, independentemente da inércia ou intenção do requerente/credor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. A prescrição intercorrente se consuma com o decurso do prazo prescricional do direito material, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. A inércia do credor/requerente em encontrar bens penhoráveis, após a última constrição frutífera, configura a prescrição intercorrente, independentemente de fatores externos ao processo. 3. A responsabilidade do Poder Judiciário por eventuais atrasos processuais não afasta a incidência da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, § 5º, I; 921; 924, V; CC, art. 206-A.Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 1604412/SC; STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS; TJGO, Apelação Cível 5058591-02.2012.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível 0025885-42.1997.8.09.0051; Súmula 150 STF. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível nº 0429912-40.2007.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco MúltiploApelados: Drogacerto Medicamentos e Perfumaria LTDA e outrosRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço da apelação cível.Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo contra sentença na qual se reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou-se extinto o cumprimento de sentença em desfavor de Drogacerto Medicamentos e Perfumaria Ltda., Enoque Mendes Alves e Eliomar Santos Silva.Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve inércia por parte do requerente, apontando que diversas diligências foram realizadas ao longo do feito, inclusive com a efetivação de penhoras.Defende, assim, que a prescrição estaria interrompida, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, que a paralisação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, e que não pode ser penalizado por eventual demora atribuível à máquina judiciária.O instituto da prescrição intercorrente veio expressamente previsto no Código de Processo Civil de 2015, nos parágrafos do art. 921 e no art. 924, inciso V. Antes da vigência do novo Código de Processo Civil, não havia previsão normativa a respeito da prescrição intercorrente. Com a publicação no novo Código passou-se a ter o imbróglio sobre a sua aplicabilidade aos feitos em tramitação e cujo início se deu antes da sua vigência, como no caso dos autos em que o cumprimento de sentença iniciou-se em 2007.Para resolver o impasse, restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1604412/SC, sem sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), que o instituto da prescrição intercorrente será regido pelo previsto no CPC de 2015, ainda que a ação tenha iniciado sobre a vigência do CPC de 1973.Seguem as teses firmadas: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Desse modo, aplica-se ao caso o referido instituto. O caso concreto em análise trata-se de cumprimento de sentença fundado nos contratos de financiamento n.º 0514-0648241 e 0514-0436450, cuja ação foi instruída com extratos bancários que evidenciam a utilização do crédito rotativo (fls. 46/56 – histórico físico). O prazo prescricional para o ajuizamento de ações desta natureza, baseadas no referido título, é de cinco anos (art. 206, §5°, inciso I, do CPC). Observa-se: Art. 206. Prescreve:(…)§ 5º Em cinco anos:I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O prazo da prescrição intercorrente incide no mesmo lapso temporal da prescrição da ação, nos termos normatizado pelo art. 206-A, do CC, e nos moldes descritos pelo STF por meio da Súmula 150, veja-se: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Quanto ao início da contagem desse prazo, tem-se que a dicção do art. 921, § 4º, do CPC, dispõe que é da ciência da parte sobre a primeira tentativa de penhora infrutífera (vide norma citada alhures).O cumprimento de sentença foi proposta em 25/10/2007, sendo os requeridos Drogacerto Medicamentos e Perfumaria LTDA, Eliomar Santos da Silva e Enoque Mendes Alves citados em novembro de 2007 (histórico físico, fls. 93, 95 e 97).Desde o início do módulo processual, o requerente promoveu diversas diligências, como pedidos de penhora online e de bens. Contudo, a última constrição frutífera ocorreu em 22/10/2014, não havendo, desde então, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora (fl. 384 – histórico físico). Diante desse contexto, o requerente/apelante foi intimado a se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 52), mas permaneceu inerte. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o juízo declarou a prescrição da pretensão executiva. Infere-se, do extenso relato acima transcrito, inexistirem razões para a reforma da sentença, porquanto ausente a indicação bem-sucedida de bens do devedor ao longo de mais de 10 anos, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional (artigo 921, § 4° do CPC), capazes de afastar a consumação da prescrição intercorrente.Nesse sentido estão precedentes persuasivos deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. Decretada prescrição intercorrente. Ônus da sucumbência do executado. Princípio da causalidade. Reconhecida a prescrição intercorrente e, via de consequência, extinta a ação de execução fiscal, motivada pela ausência de localização de bens penhoráveis, impõe-se ao devedor o dever de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 2. Primeiro apelo prejudicado. Uma vez invertidos os ônus da sucumbência, fica prejudicado o primeiro apelo, em que a parte discutia a forma de fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação Cível 5058591-02.2012.8.09.0072, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Nos termos da Lei nº 6.830/1980, em se tratando de execução fiscal, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, especialmente quando solicitada a suspensão pelo exequente, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional. II – Decorridos mais de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório da execução fiscal sem a localização do devedor, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, que consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. III – A prescrição intercorrente é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário, existindo, portanto, em nome da segurança jurídica e tendo por objetivo evitar a eternização dos conflitos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0025885-42.1997.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Repise-se que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor. Para afastar o interregno da prescrição intercorrente é necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva, o que não se observa no caso.Entendimento em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.Nessa intelecção, observados os marcos e os moldes acima delineados, verifica-se a fluência do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, atestando-se que a sentença não merece ser reformada.Nestas condições, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE provimento É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo GrauN6 Apelação Cível nº 0429912-40.2007.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco MúltiploApelados: Drogacerto Medicamentos e Perfumaria LTDA e outrosRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Extinção da execução. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em que se reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e se extinguiu cumprimento de sentença. O apelante alega que não houve inércia, tendo realizado diversas diligências, inclusive com penhoras, e que a demora no processo se deveu a fatores alheios à sua vontade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando as diligências realizadas pelo requerente e a eventual responsabilidade do Judiciário por eventuais atrasos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/2015 prevê expressamente a prescrição intercorrente, aplicável ao caso, mesmo com início do cumprimento de sentença antes de sua vigência, conforme entendimento do STJ.4. A última penhora frutífera ocorreu em 2014. Após isso, não houve constrição de bens penhoráveis, configurando-se a inércia do requerente e ensejando-se a prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC.5. A eventual demora no andamento processual, atribuível ao Judiciário, não impede a configuração da prescrição intercorrente, a qual é aferida de maneira objetiva, independentemente da inércia ou intenção do requerente/credor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. A prescrição intercorrente se consuma com o decurso do prazo prescricional do direito material, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. A inércia do credor/requerente em encontrar bens penhoráveis, após a última constrição frutífera, configura a prescrição intercorrente, independentemente de fatores externos ao processo. 3. A responsabilidade do Poder Judiciário por eventuais atrasos processuais não afasta a incidência da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, § 5º, I; 921; 924, V; CC, art. 206-A.Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 1604412/SC; STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS; TJGO, Apelação Cível 5058591-02.2012.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível 0025885-42.1997.8.09.0051; Súmula 150 STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0429912-40.2007.8.09.0087, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado atuando em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 05 de maio de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau