Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo que atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, mas permitindo o prosseguimento da execução sem constrição imediata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza do crédito exequendo deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial e se a execução deve ser suspensa até essa deliberação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todas as obrigações constituídas antes do pedido de recuperação judicial estão sujeitas ao concurso de credores. 4. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca da classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais, não sendo essa atribuição do juízo da execução. 5. O prosseguimento da execução, mesmo sem atos de constrição, pode comprometer a isonomia entre credores e violar o princípio do par conditio creditorum. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o juízo universal tem competência para controlar os atos de constrição patrimonial, garantindo a preservação da empresa em recuperação.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos exequendos." "2. Deve ser suspensa a execução até a decisão do juízo da recuperação acerca da sujeição do crédito ao plano recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 15/02/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6077159-92.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Centro-oeste Administração e Serviços EireliAgravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Como visto, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Centro-oeste Administração e Serviços Eireli contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Romério do Carmo Cordeiro, que, na exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag, assim consignou: “Analisando a presente questão, verifico que na hipótese, apesar das operações se tratarem de crédito cooperativo, tem-se que deflagração/prosseguimento do cumprimento de sentença neste feito é temerária, pois prejudicará os trabalhos desempenhados no juízo recuperacional, além do risco de implicar desigualdade perante os demais credores, em ofensa ao princípio par conditio creditorum.(…).Ademais, conforme precedentes firmados no âmbito do STJ, o controle dos atos constritivos deve ser feito pelo juízo recuperacional, implicando a necessidade de se requisitar previamente a autorização àquele juízo para a efetivação de qualquer ato de agressão patrimonial.Portanto, reconheço a impossibilidade prática de deferir os pedidos de constrição, penhora de bens ou valores, que deverão ser submetidos à análise do juízo universal, a fim de não comprometer os esforços de recuperação da empresa em questão.Sendo assim, qualquer ato constritivo direcionado ao patrimônio da executada, deve ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo juízo universal, para não configurar interferência indevida na competência judicial.Dessa forma, ante as considerações acima, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, determino o prosseguimento dos presentes autos, entretanto, esclareço à necessidade de comunicação ao juízo da recuperação judicial acerca de quaisquer atos de constrição. (…).” (mov. nº 32, dos autos originários nº 5705438-90.2023.8.09.0051). Após opostos embargos de declaração (mov. nº 35), o decisum proferido na mov. nº 39, manteve incólume o ato objurgado.De início, impende-se salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, deve o Tribunal de Justiça analisar tão somente as questões que foram objeto da decisão agravada, pronunciando-se acerca do acerto ou desacerto do decisum fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.Sobre a matéria, eis a jurisprudência desta Corte, ad litteram: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). SECUNDUM EVENTUM LITIS. (...). 1. O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJGO, Agravo de Instrumento 5354856-28.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) – destacado. Vê-se que, irresignada com a decisão, a parte executada interpôs o presente recurso e narra que a parte agravada ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial cobrando da agravante a quantia de R$ 185.357,42 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), referente a dívida vencida. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a exceção de pré-executividade e extinguindo a execução, por se tratar de crédito concursal.Pois bem.Adianto, desde logo, que razão assiste à parte agravante.Isso porque, observa-se que a obrigação da ação originária foi constituída pela Cédula de Crédito Bancário de Limite de Antecipação de Recebíveis nº 275642, pactuada no dia 05 de dezembro de 2022 e pela Cédula de Crédito Bancário de Limite de Cheque Especial Empresarial n° 286367, pactuada no dia 16 de março de 2023, ou seja, instrumentos contratuais anteriores ao protocolo do pedido de recuperação judicial, proposta em 19/01/2024, por meio da Ação nº 5036494-74.2024.8.09.0011.Na espécie, vê-se que o magistrado singular acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo que os atos expropriatórios (penhora, constrição) devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, mas permitiu o prosseguimento da execução, sem atos de constrição imediatos, e determinou a comunicação ao juízo recuperacional.Assim, nota-se que o juízo a quo entendeu que o crédito cobrado na execução seria extraconcursal, justificando o prosseguimento da execução, mas resguardando a competência do juízo recuperacional para atos constritivos.Por sua vez, a parte agravante (executada) sustenta que somente o juízo da recuperação judicial pode determinar se o crédito é concursal ou extraconcursal, na forma do que preceitua o art. 6º, §2º da Lei 11.101/2005, de modo que, o juízo da execução, ao classificar o crédito como extraconcursal e permitir a continuidade do processo, pode ter invadido a competência do juízo da recuperação. Assim, ressalta que, na espécie, o aporte deve ser considerado concursal e, portanto, a execução deveria ser extinta, já que o crédito em questão existia na data do pedido de recuperação judicial, o que o enquadra como concursal (art. 49 da Lei 11.101/2005), contrariando o princípio do par conditio creditorum. Com efeito, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/05, todas as obrigações constituídas antes do pedido recuperacional estão sujeitas ao concurso de credores, ainda que não vencidas, de modo que compete ao juízo recuperacional deliberar acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo e não ao juízo comum, conforme reiteradamente tem se pronunciado o STJ.A propósito, esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANÁLISE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Consoante entendimento firmado em sede de repetitivos por esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.843.332/RS, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 3."Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa" (AgRg no CC n. 122.293/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 25/5/2016). (…). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023); “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022); "É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR." (CC 153473 PR 2017/0179976-7, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 09/05/2018). No mesmo sentido é o posicionamento deste Sodalício: “EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EM-PRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1.Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5515424-04.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA. 1. 1. De acordo com disposto no artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 (LREF) os créditos extraconcursais não estão sujeitos ao procedimento recuperacional. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte, as taxas condominiais se ajustam no conceito de despesas necessárias à administração do ativo (crédito extraconcursal), possuindo natureza propter rem, razão pela qual não se sujeitam à habilitação de crédito. 3. Apesar de o cumprimento de sentença de crédito extraconcursal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social empresa em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5160245-68.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023). Ressai, assim, que de fato é manifesta a prejudicialidade externa existente entre a execução e a impugnação de crédito, o que impõe a atribuição de efeito suspensivo à execução, até que seja decidido perante o juízo da recuperação se o suposto crédito executado está ou não sujeito à recuperação judicial. Assim, a reforma da decisão para suspender integralmente a execução e remeter a discussão da natureza do crédito ao juízo da recuperação judicial é medida que se impõe.Ao teor do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento, a fim de que seja suspensa a execução, até que o juízo da recuperação decida sobre a natureza do crédito em questão. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6077159-92.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Centro-oeste Administração e Serviços EireliAgravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo que atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, mas permitindo o prosseguimento da execução sem constrição imediata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza do crédito exequendo deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial e se a execução deve ser suspensa até essa deliberação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todas as obrigações constituídas antes do pedido de recuperação judicial estão sujeitas ao concurso de credores. 4. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca da classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais, não sendo essa atribuição do juízo da execução. 5. O prosseguimento da execução, mesmo sem atos de constrição, pode comprometer a isonomia entre credores e violar o princípio do par conditio creditorum. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o juízo universal tem competência para controlar os atos de constrição patrimonial, garantindo a preservação da empresa em recuperação.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos exequendos." "2. Deve ser suspensa a execução até a decisão do juízo da recuperação acerca da sujeição do crédito ao plano recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 15/02/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n° 6077159-92.2024.8.09.0051 da Comarca de Goiânia.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Documento datado e assinado no sistema próprio. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (8)