Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Processo n.º: 5278176-98.2025.8.09.0137 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente das constantes no item 1 e 3, formulado pela defesa de Fabrício Duarte de Alcantara, preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, 330 e 331, todos do Código Penal (autos apensos).Infere-se dos autos principais que o autuado foi preso no dia 21/02/2025 e, em audiência de custódia, o auto de prisão foi homologado, sendo concedida liberdade provisória ao autuado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consubstanciadas em: 1) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 05 (cinco) dias sem autorização do Juízo; 2) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado(a); 3) comparecimento bimestral em juízo, a fim de comprovar suas atividades, até o dia 10 do mês; 4) não mudar de endereço sem comunicação ao Juízo. 5) Proibição de frequentar bares e ambientes congêneres (movimentação n.º 19 dos autos mencionados).A defesa do requerente alega que o investigado é estudante, primário e sem antecedentes criminais (movimentação n.º 1).Com vista dos autos, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido, haja vista que as medidas impostas são necessárias e adequadas ao caso (movimentação n.º 6).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme é sabido, a aplicação das medidas cautelares visa assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo e evitar a reiteração delitiva, bem como que a fixação está sujeita aos critérios de adequação e necessidade, somente devendo ser utilizadas quando evidentemente necessárias e, se aplicadas, podem ser revogadas se não existirem motivos que subsistam a necessidade de sua aplicação (art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal1).Nesse sentido:HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Se primário o paciente, o crime não tiver sido cometido com grave ameaça ou violência contra a pessoa e não houver indicativo concreto de que irá colocar em risco a ordem pública, e reiterar em sua conduta delitiva, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe. II - As medidas cautelares, diversas da prisão, devem ser aplicadas quando forem suficientes e adequadas ao caso concreto, como forma de controle e acompanhamento do acusado, durante a persecução penal, como é o caso dos autos. III - Ordem concedida. (TJ-DF 20170020133734 DF 0014285-36.2017.8.07.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 06/07/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2017) (grifei).Dito isto, registra-se que, na espécie, constata-se que o requerente foi preso em flagrante delito no dia 21/02/2025 por ter perpetrado, em tese, os delitos previstos nos 129, 330 e 331, todos do Código Penal, de modo que em audiência de custódia o auto de prisão foi homologado, sendo concedida liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam (movimentação n.º 6):1) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 05 (cinco) dias sem autorização do Juízo;2) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado(a);3) comparecimento bimestral em juízo, a fim de comprovar suas atividades, até o dia 10 do mês;4) não mudar de endereço sem comunicação ao Juízo, e;5) Proibição de frequentar bares e ambientes congêneresNota-se que a defesa pugna pela revogação das medidas cautelares impostas, argumentando apenas que o acusado é primário, estudante e possui bons antecedentes. Ocorre que, o cumprimento das medidas cautelares impostas é obrigação do acusado e fato indispensável para a sua manutenção, uma vez que em caso de descumprimento pode ser decretada a sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal).Ademais, em análise aos autos, observa-se que as medidas cautelares impostas se mostram adequadas e proporcionais, não havendo justificativa para a sua revogação, neste momento.Ante o exposto, com fulcro no art. 282, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido da defesa, MANTENHO as medidas cautelares impostas.Intime-se o defensor atuante no feito.Cientifique-se o Ministério Público.Não havendo novas diligências, arquivem-se os presentes autos.Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.1§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 2
09/05/2025, 00:00