Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelos sentenciados contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com penas fixadas, respectivamente, em 07 anos, 01 mês e 17 dias e 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, ambas em regime semiaberto. O primeiro sentenciado requer a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, isenção da multa e das custas, bem como a fixação do regime aberto. O segundo, por sua vez, pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o crime de furto, e, subsidiariamente, readequação da pena com fixação de regime mais brando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manutenção da condenação de ambos os réus pelo crime de roubo majorado; (ii) definir se é possível a desclassificação da conduta do segundo apelante para o crime de furto; (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena quanto à aplicação de agravantes e causas de aumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria e a materialidade do roubo estão comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, que identificam os apelantes e descrevem detalhadamente sua participação no crime.4. O primeiro apelante confessa a prática delitiva, tendo sua confissão corroborada por outros elementos de prova, incluindo o reconhecimento por imagens, depoimentos da esposa e localização do cofre em local indicado por ele, confirmando sua atuação ativa na empreitada criminosa.5. O segundo apelante, embora negue envolvimento, é apontado por testemunhas como colaborador dos agentes externos, tendo fornecido informações privilegiadas, agido com conivência durante a ação e carregado o cofre para fora do estabelecimento, o que evidencia sua participação efetiva no roubo.6. Não é cabível a desclassificação da conduta de apelante para furto, pois restou comprovado o emprego de arma de fogo e grave ameaça à vítima e testemunhas, configurando o crime de roubo majorado nos termos do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.7. A dosimetria da pena do primeiro apelante foi parcialmente reformada para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão, a qual não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, mantendo-se a pena-base em 4 anos.8. Na terceira fase da dosimetria do primeiro apelante, afastou-se a cumulação indevida das causas de aumento por ausência de fundamentação concreta, fixando-se aumento de 1/3 com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, resultando na pena final de 5 anos e 4 meses de reclusão.9. Em relação à pena do segundo apelante, foi afastada a agravante do art. 62, I, do Código Penal por ausência de fundamentação individualizada, mantendo-se a pena-base de 4 anos, e aplicando-se a majorante de 1/3 com base na causa de maior exasperação, conforme o art. 68, parágrafo único, fixando-se a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A existência de provas testemunhais, periciais e confessionais em consonância com o conjunto probatório autoriza a condenação por roubo qualificado. 2. A ausência de fundamentação individualizada impede o reconhecimento de agravantes penais. 3. A aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta; do contrário, deve prevalecer a que acarreta maior exasperação, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4. O emprego de arma de fogo e a grave ameaça à vítima afastam a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 65, III, "d", 68, parágrafo único, 157, §2º, I e II; CPP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.015/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.06.2022; STJ, Súmula 231. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0385455-87.2012.8.09.0105 1ª Câmara CriminalComarca: Mineiros 1° Apelante: Claudimar Vairi de Paula 2° Apelante: Suelton Rodrigues de Souza Apelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.2. ContextualizaçãoTrata-se de apelação criminal interposta pelos sentenciados Claudimar Vairi De Paula condenado a uma pena de 07 anos, 01 mês e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 17 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo e ao sentenciado Suelton Rodrigues De Souza, uma pena de 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 21 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.Em suas razões recursais, o apelante Claudimar Vairi De Paula, requer a fixação a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além da isenção da pena de multa e custas processuais e fixação do regime aberto.Por sua vez, Suelton Rodrigues de Souza pugna pela absolvição em razão da falta de provas para condenação. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime de furto, bem como a reforma da sanção basilar, com a consequente substituição por restritivas e fixação do regime aberto.3. Das questões PreviasInexiste preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas passo à análise meritória.4. Do MéritoA materialidade do crime encontra-se comprovada pelo termo de exibição e apreensão (Pag. 95 do PDF – Vol. 01), boletim de ocorrência (Pags. 96/99 do PDF – Vol. 01), laudo de localização de objetos de crime (Pag. 120 do PDF – Vol. 01), laudo pericial de exame de funcionamento de arma de fogo (Pags. 253254 do PDF – Vol. 01) e pela prova oral produzida em juízo.Antes de adentar nas provas da autoria do crime, destaca-se a necessidade de estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, salientando que os elementos colhidos na fase de inquérito policial possuem caráter apenas indiciário e não bastam para embasar uma condenação. Na fase pré-processual, somente as provas técnicas irrepetíveis admitem a legitimidade constitucional do contraditório diferido.Em juízo a vítima Vanderlei Sponton Duran disse que estava em casa no momento do roubo ocorrido em seu posto. Narrou que Suelto trabalhou um ano no posto e era de sua confiança. Pelas imagens reconheceu um dos acusados como sendo o Claudimar por conta de um problema na perna que ele tem. A esposa de Claudimar também o reconheceu pelas imagens, além de reconhecer as roupas dele. Informou ter conseguido recuperar quase tudo que roubaram, restando a quantia de dois mil e poucos reais, que retiraram para comprar as armas de fogo. Descreveu que o acusado Suelto, chamou mais dois funcionários para dentro da área do caixa, para assistir algo no computador, momento que chegaram dois indivíduos e renderam os funcionários. Afirmou que o carro utilizado na fuga era de Claudimar e que os funcionários também reconheceram o carro. Descreveu que pelas imagens, os assaltantes utilizaram uma arma e acha que a arma foi apreendida. Informou que os acusados já sabiam onde estava o cofre porque Suelto tinha conhecimento, pois estava todo dia dentro da sua sala. Pontuou que deve ter imagem de Suelto pegando dinheiro do caixa e um momento que o viram pegando mil reais em notas de cem e esse valor foi usado para comprar a arma de fogo. Durante o crime, os outros assaltantes jogaram a bolsa para o Suelto e ele foi pegando as coisas da gaveta e jogando-a dentro. A testemunha Wininton Gomes de Carvalho disse que após o expediente voltou ao posto para jogar truco com os outros funcionários quando Marcelo lhe chamou para assistir vídeos na parte interna com Suelton, Marcelo e outro rapaz. Narrou que era comum verem vídeos, mas não chamarem outros para verem. Contou que nesse dia especifico Suelton chamou eles para verem vídeo, momento que os bandidos chegaram encapuzados e acharam que era brincadeira, mas eles apontaram arma para eles. Descreveu que os assaltantes chutaram Marcelo e Suelton obedeceu a ordem deles de colocar o dinheiro na bolsa. Narrou que os assaltantes jogaram uma cadeira no depoente e perguntaram “você quer morrer?” e, depois eles entraram no escritório com a marreta e arrombaram a porta do escritório do patrão. Informou que os roubadores mandaram todos ficarem deitados. Relatou ter visto o vídeo do assalto e viu um veículo gol passando por ele muito rápido com a tampa do porta-malas aberta. Por fim, destacou que Suelton levou o cofre para fora e só viu uma arma de fogo.Por sua vez a vítima a testemunha Silvio Constantino Ribeiro (policial militar) disse que estava de serviço quando o funcionário do posto comunicou o roubo no posto. Saíram em patrulhamento procurando um gol prata 2 portas. Outra pessoa informou a polícia de que viu o veículo em alta velocidade com o porta malas aberto. Contou que viram as gravações e desconfiam de um funcionário que mancava e deveria estar trabalhando na noite anterior. Relatou que Suelton levou o cofre para fora e que não viu a placa do carro porque estava nervoso. Informou que Suelton disse que não sabia se tinha deixado o cofre no porta-malas ou dentro do veículo e não sabia onde estava estacionado, então gerou suspeição. Destacou que na busca do veículo de Claudimar viram que no carro havia vestígios de que ele teria transportado o cofre, tendo o cofre sido encontrado no mato. Pontuou que a esposa de Claudimar foi à delegacia e ela reconheceu a blusa que ele usou como dela. Narrou que Claudimar confessou e entregou Gilvânio e Suelton que foi conivente, sendo a pessoa de Gilvânio que planejou tudo.Pontuou que a esposa de Claudimar disse que já viu Claudimar, Suelton e Gilvanio reunidos na casa dela e que Claudimar assumiu que o veículo era dele. Disse que a marreta foi usada para abrir a porta do escritório e foi encontrada no local do crime. Relatou que Claudimar passou o endereço de Gilvanio e encontraram valores com ele e que fizeram buscas na casa de Suelton. Por fim, disse ter sido apreendida uma munição no carro de Claudimar. A testemunha Paulo Batista de Farias (policial militar) disse que atuou na prisão em flagrante dos acusados e que a suspeita acerca de Claudimar foi por causa das imagens do posto por ele ter m problema no joelho e mancar. Contou ter sido encontrada no carro de Claudimar uma munição calibre 22, sendo o mesmo calibre da arma usada no crime. Eram 2 armas, um calibre.38 e uma.22. Informou que perto do freio de mão no carro de Claudimar foi encontrado resíduos da tinta cofre. A esposa de Claudimar ficou surpresa com a prisão e contribuiria com a polícia e explicou a dinâmica da noite anterior. Ponderou que a esposa de Claudimar viu as imagens e reconheceu a blusa que Claudimar usou no crime como a dela. Relatou que Claudimar arrombou a porta com a marreta e a esposa o reconheceu. Aduziu que a esposa de Claudimar conversou com ele na cela, tendo ele confessado os fatos e que Gilvanio foi com ele e Suelton era o caixa no dia. Narrou que na casa de Gilvanio foram encontradas cartas fretes e a ideia deles era pegar o gerente, mas não deu certo, então, tiveram que efetuar o roubo porque já tinham tirado o dinheiro da arma do caixa. Relatou que o mentor do assalto seria Suelton e que este não soube dizer qual era o carro e colocou o cofre. Após os fatos, encontraram Suelton voltando da casa de Claudimar o que também gerou suspeição. Por fim, disse que encontraram o cofre porque tinha marcas de pneu e lá tinha capacete e a roupa usada no local do crime.Já a informante Nélia Paula Lourenço (esposa de Claudimar) disse que ajudou a polícia na investigação. Narrou ter visto o vídeo e reconheceu a blusa usada pelo esposo. Informou ter reconhecido seu esposo pela camiseta da filmagem. Contou que esse foi o único erro de Claudimar. Descreveu que Gilvanio foi algumas vezes em sua casa e viu Suelton na rua. Por fim, disse que seu esposo está arrependido.Em seu interrogatório Claudimar Vairi de Paula confessou a autoria delitiva e disse que estava na companhia de Gilvânio. Relatou que estava passando por problemas pessoais e que a esposa dele colaborou para a elucidação dos fatos. Narrou não ter conhecimento da participação de Suelton e não lembra dos fatos porque não tem muito tempo. Não lembra de dizer os policiais que praticou o crime com Gilvânio e Suelton. Relatou que ele e Gilvânio colocaram o cofre no carro. Descreveu não lembrar quem colocou o cofre no carro e não indicou Suelton para a polícia. Contou que Gilvânio contou a versão dele, mas não lembra qual e não lembra como Gilvanio conseguiu as armas. Informou que fizeram o assalto mas não agrediram ninguém e não lembra quem mostrou onde ficava o cofre. Não lembra de reunir com Suelton e Gilvanio e que está arrependido. Por fim, disse que não sabe nada da participação de Suelton.Por sua vez, o Suelton Rodrigues de Souza disse que estava trabalhado no caixa, mas nunca desfalcou. Não sabia que o assalto iria acontecer e estava trabalhando na madrugada quando os assaltantes entraram. Pontuou que Claudimar era um deles e não conhece Gilvânio e sabe porque foi acusado por eles. Relatou que sempre trabalhou no caixa, durante o período noturno.Vencida a constatação de materialidade e a transcrição do que foi produzido de provas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que existem provas suficiente da autoria do crime de roubo em relação a ambos apelantes, devendo a sentença condenatória ser mantida. A presença de Claudimar no crime de roubo é inconteste, na medida que o apelante confessou os fatos. A confissão do apelante encontra-se em consonância com as demais provas produzidas em juízo, uma vez que a vítima as testemunhas disseram que o reconheceram pela câmara. A esposa de Claudimar também o reconheceu pelas imagens, inclusive as vertes usada pelo apelante como sendo suas. Logo, a confissão de Claudimar encontra-se em consonância as demais provas, conforme artigo 197 do Código de Processo Penal.Em relação a autoria do apelante Suelton que alega inexistir provas de autoria do crime, observa-se que o policial militar Silvio Ribeiro narrou a dinâmica das investigações, destacando que Claudimar confessou a autoria do crime, apontando Gilvânio como participante e mencionando a conivência de Suelton. Neste mesmo sentido foi a testemunha Wininton, que relatou ter visto Suelton colocando o dinheiro na bolsa a mando dos criminosos e levando o cofre para fora do estabelecimento.Apesar de Claudimar tentar minimizar o envolvimento de Suelton em juízo, a dinâmica registrada nas câmeras de segurança, os relatos de testemunhas e o depoimento da própria vítima convergem no sentido da efetiva participação de Suelton no crime, tanto no fornecimento de informações privilegiadas quanto no apoio logístico à subtração dos bens.Outrossim, conforme os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, o réu entrou em contradição ao ser questionado acerca do local exato onde o automóvel estava estacionado e sobre a disposição do cofre em seu interior. Além disso, a vítima disse que os acusados já sabiam onde estava o cofre porque Suelto tinha conhecimento, pois estava todo dia dentro da sua sala e que no momento do crime, os outros assaltantes jogaram a bolsa para o Suelto e ele foi pegando as coisas da gaveta e jogando-a dentro. Presente a causa de aumento do artigo 157, do §2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo em vista que a vítima e testemunhas ouvidas em juízo confirmaram de forma inequívoca que forma mais de dois agentes que realizaram o crime de roubo e viram a arma de fogo com os acusados. Além do mais, a arma de fogo foi apreendida e passou por perícia que atestou seu correto funcionamento (Laudo Pericial de exame de funcionamento de arma de fogo – evento n. 1, págs. 253/254 do pdf).Em relação ao pedido da desclassificação do crime de roubo para furto, depreende-se ser incabível, uma vez que a vítima e as testemunhas relataram que os assaltantes agiram com grave ameaça para a efetivação da subtração dos bens da vítima. Ademais, o emprego de arma de fogo, inclusive, afasta a possibilidade de desclassificação para o crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.Neste sentido, comprovada a materialidade e autoria do crime, mantenho a sentença condenatória (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal).5. Da dosimetria da pena5.1 - Em relação ao apelante Claudimar Vairi De Paula:Na primeira fase de dosimetria, a pena base no mínimo de 04 anos de reclusão.Na segunda fase, embora o apelante tenha confessado os fatos, fazendo jus a atenuante da confissão contida no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal. Contudo, a sentenciante corretamente não aplicou a atenuante, uma vez que a incidência da referida circunstância atenuante conduziria a pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ. Logo, mantida a pena de 04 anos de reclusão.Na terceira fase, a sentenciante utilizou aumentou a pena de forma cumulativa em razão do reconhecimento de duas causas de aumento (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Contudo, dispõe o parágrafo único, do artigo 68 do Código Penal: “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, não sendo obrigatório que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. No entanto, optando a magistrada sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (STJ. 6ª Turma. REsp 1.991.015/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/06/2022).No caso dos autos, inexiste fundamentação concreta para a aplicação cumulativa, pela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, devendo prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no caso, são idênticas.Desta forma, presente duas causas de aumento (artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal), a pena deve ser aumentada no patamar de 1/3 (um terço), fixando-a em 05 anos 04 meses de reclusão.Fixo a pena em 13 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.Assim, fica a pena definitiva de Claudimar Vairi De Paula em 05 anos e 04 meses de reclusão, pelo crime do artigo 157, §2º, I e II do Código Penal.Fixo o regime de cumprimento de pena em semiaberto, conforme artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. 5.2 - Em relação ao apelante Suelton Rodrigues De Souza:Na primeira fase de dosimetria, a pena base no mínimo de 04 anos de reclusão.Na segunda fase, a sentenciante reconheceu a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), sem fundamentação ao caso concreto. O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, o reconhecimento da agravante no reconhecimento da agravante de forma genérica, ofende o princípio da individualização da pena.Neste sentido, impõe-se a decote da agravante da reincidência prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Logo, ausente agravante ou atenuante, fica a pena na segunda fase em 04 anos de reclusão.Na terceira fase, a sentenciante utilizou aumentou a pena de forma cumulativa em razão do reconhecimento de duas causas de aumento (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Contudo, dispõe o parágrafo único, do artigo 68 do Código Penal: “ no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, não sendo obrigatório que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. No entanto, optando a magistrada sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (STJ. 6ª Turma. REsp 1.991.015/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/06/2022).No caso dos autos, inexiste fundamentação concreta para a aplicação cumulativa, pela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, devendo prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no caso, são idênticas.Desta forma, presente duas causas de aumento (artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal), a pena deve ser aumentada no patamar de 1/3 (um terço), fixando-a em 05 anos 04 meses de reclusão.Fixo a pena em 13 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.Assim, fica a pena definitiva de Suelton Rodrigues De Souza em 05 anos e 04 meses de reclusão, pelo crime do artigo 157, §2º, I e II do Código Penal.Fixo o regime de cumprimento de pena em semiaberto, conforme artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena aos sentenciados, em razão do patamar da pena fixada (artigo 44 e 77 do Código Penal).Asseguro aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade. Mantida as demais disposições da sentença.6. ConclusãoDiante do exposto, acolhendo parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos e dou parcial provimento para reduzir a pena privativa de liberdade. É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelos sentenciados contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com penas fixadas, respectivamente, em 07 anos, 01 mês e 17 dias e 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, ambas em regime semiaberto. O primeiro sentenciado requer a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, isenção da multa e das custas, bem como a fixação do regime aberto. O segundo, por sua vez, pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o crime de furto, e, subsidiariamente, readequação da pena com fixação de regime mais brando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manutenção da condenação de ambos os réus pelo crime de roubo majorado; (ii) definir se é possível a desclassificação da conduta do segundo apelante para o crime de furto; (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena quanto à aplicação de agravantes e causas de aumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria e a materialidade do roubo estão comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, que identificam os apelantes e descrevem detalhadamente sua participação no crime.4. O primeiro apelante confessa a prática delitiva, tendo sua confissão corroborada por outros elementos de prova, incluindo o reconhecimento por imagens, depoimentos da esposa e localização do cofre em local indicado por ele, confirmando sua atuação ativa na empreitada criminosa.5. O segundo apelante, embora negue envolvimento, é apontado por testemunhas como colaborador dos agentes externos, tendo fornecido informações privilegiadas, agido com conivência durante a ação e carregado o cofre para fora do estabelecimento, o que evidencia sua participação efetiva no roubo.6. Não é cabível a desclassificação da conduta de apelante para furto, pois restou comprovado o emprego de arma de fogo e grave ameaça à vítima e testemunhas, configurando o crime de roubo majorado nos termos do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.7. A dosimetria da pena do primeiro apelante foi parcialmente reformada para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão, a qual não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, mantendo-se a pena-base em 4 anos.8. Na terceira fase da dosimetria do primeiro apelante, afastou-se a cumulação indevida das causas de aumento por ausência de fundamentação concreta, fixando-se aumento de 1/3 com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, resultando na pena final de 5 anos e 4 meses de reclusão.9. Em relação à pena do segundo apelante, foi afastada a agravante do art. 62, I, do Código Penal por ausência de fundamentação individualizada, mantendo-se a pena-base de 4 anos, e aplicando-se a majorante de 1/3 com base na causa de maior exasperação, conforme o art. 68, parágrafo único, fixando-se a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A existência de provas testemunhais, periciais e confessionais em consonância com o conjunto probatório autoriza a condenação por roubo qualificado. 2. A ausência de fundamentação individualizada impede o reconhecimento de agravantes penais. 3. A aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta; do contrário, deve prevalecer a que acarreta maior exasperação, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4. O emprego de arma de fogo e a grave ameaça à vítima afastam a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 65, III, "d", 68, parágrafo único, 157, §2º, I e II; CPP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.015/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.06.2022; STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator02