Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Acreúna - Vara das Fazendas Públicas - GO Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).Número: 0041133-05.2014.8.09.0002Polo Ativo: UNIÃOPolo Passivo: INDUSTRIA TEXTIL ISAPA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO em face de INDUSTRIA TEXTIL ISAPA LTDA - ISAPA TEXTIL, partes devidamente qualificadas.Em evento 35, a parte exequente informou que o débito, em execução nestes autos, foi remitido, não havendo mais interesse em sua cobrança, razão pela qual requereu a extinção da execução, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional.Pleiteia ainda que não seja condenada em honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao quanto decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1849437/SC.Após, conclusos.É o relatório. DECIDO.Ao compulsar os autos, observo que o exequente pugna pela extinção do feito, tendo em vista a remissão do crédito tributário que deu origem à execução.Com efeito, tem-se que o pagamento e a remissão são causas de extinção do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal, nos termos do artigo 156, incisos I e IV, do Código Tributário Nacional, in verbis:Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – O pagamento; (...)IV – Remissão.Ainda, sobre o tema em análise, o art. 924 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - A petição inicial for indeferida;II - A obrigação for satisfeita;III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - O exequente renunciar ao crédito;V - Ocorrer a prescrição intercorrente.Assim sendo, considerando que foi concedida a remissão do crédito tributário que originou a presente execução fiscal, a extinção do feito é medida que se impõe.Por conseguinte, em observância à jurisprudência pacífica do STJ acerca da inexigibilidade de honorários sucumbenciais em caso de prescrição intercorrente, entendo ser aplicável ao presente caso.Vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração contra Acórdão ID nº 16868563, alegação de omissão no que tange ao novo entendimento do STJ; 2. Novo entendimento jurisprudencial do STJ, o qual descabe condenação, em honorários sucumbenciais, contra a Fazenda Pública, nos casos de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente. 3. Princípio da causalidade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO – LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém-PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 01333112020158140124 21804121, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Turma de Direito Público)Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC e art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional.Custas e honorários advocatícios dispensados, por força do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, após o trânsito em julgado da sentença, desconstituo a penhora para que se proceda a liberação.Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para ser levantado.Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARESJuiz de Direito