Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso nº 5137161-79.2012.8.09.0014Polo ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS)Polo Passivo: HUGO O SILVA& CIA LTDA-EPPTrata-se, nos presentes autos, de execução fiscal movida pela União em desfavor de Hugo O. Silva & Cia LTDA - EPP, todos devidamente qualificados.A ação foi ajuizada em 18/10/2012 (evento 1).O despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/12/2012 (evento 4).Antes da citação, em 24/08/2015, o executado se habilitou nos autos e informou que, em 20/08/2014, aderiu ao parcelamento dos débitos tributários que originaram esta execução (evento 7).Intimado, o exequente requereu a suspensão desta execução até a quitação integral da dívida (evento 10).O exequente informou que o parcelamento está vigente e possui previsão de término em novembro de 2029 (evento 84).É o relatório. Decido.Conforme o princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o magistrado deve zelar para que a tramitação processual ocorra de maneira célere e eficiente, de modo a evitar que o processo seja indevidamente protelado. Noutro turno, prevê o art. 313, inciso II e § 4º do Código de Processo Civil1, que o juiz pode determinar a suspensão do processo pelo prazo máximo de seis meses, quando for conveniente para as partes, como no caso de celebração de um acordo. Contudo, tal suspensão não é obrigatória, sendo facultativa ao magistrado, que deve observar as circunstâncias de cada caso e os princípios constitucionais que regem o processo.No caso dos autos, foi realizado o parcelamento do débito, cuja previsão de término é em novembro de 2029, conforme demonstrativo de prestações juntado em evento 84, doc. 3.Da análise do acordo entre as partes, verifica-se que seu cumprimento ocorrerá em mais 4 anos, superando assim, o prazo estipulado no art. 313, inciso II e § 4º, do CPC, o que demonstra uma demora excessiva, prejudicando a parte exequente, que tem direito à tutela jurisdicional de maneira efetiva e tempestiva.Ademais, a suspensão automática do processo até o cumprimento do acordo pode violar o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), já que a demora comprometerá a efetividade da jurisdição, especialmente em processos de execução.Ainda que haja suspensão, o CPC limita essa paralisação a 6 (seis) meses. Após esse prazo, se o acordo não for cumprido, o processo deve retomar seu curso, independentemente de novas negociações. Isso reforça que o prosseguimento processual pode ser mais eficaz do que esperar indefinidamente pelo cumprimento do acordo.Portanto, o acordo, mesmo com prazo longo para cumprimento, não deve suspender o processo até seu término, sob pena de violação do art. 313, § 4º, do CPC, que limita a suspensão por convenção das partes a 6 (seis) meses.Com o intuito de enriquecer o debate, o art. 922, § único, do CPC, preconiza que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.Malgrado o dispositivo vincule o prazo de suspensão ao prazo concedido pelo exequente, é imprescindível que esse prazo de suspensão não pode ser abusivo, infinito, demasiadamente longo ou a perder de vista. É dever do juiz integrar a norma através de uma interpretação sistemática, de maneira que esse prazo de suspensão não pode ser superior aos 06 (seis) meses mencionado no art. 313, § 4º, sob pena de eternização das demandas e de violação do princípio da razoável duração do processo. Ademais, é claro e evidente que manter um processo em aberto por tanto tempo viola também o direito do executado a uma solução definitiva do seu caso dentro de um prazo justo e razoável.Diante disso, a suspensão até o cumprimento do acordo não é necessária nem obrigatória.Isso posto, nos termos do art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes e, considerando o prazo demasiadamente longo para cumprimento integral, determino o imediato arquivamento do feito, assegurando ao exequente o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo em caso de descumprimento.Informado o adimplemento total da dívida, desarquivem-se os autos e voltem-me conclusos para sentença de extinção.Cumpra-se.Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Código de Processo Civil. Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.2. Código de Processo Civil. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.