Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo 4.0 Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu execução fiscal por ter o valor da causa inferior a R$ 10.000,00. 2. O município recorrente alegou vigência e eficácia de norma local que permitia a execução fiscal para valores inferiores a seu patamar, e que os fatos processuais são anteriores ao Tema 1.184 do STF e à Resolução n. 547/2024 do CNJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Irretroatividade dos efeitos normativos do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/CNJ. Por seu entendimento, não se os adota a fatos ocorridos antes da existência dos requisitos estabelecidos, ferindo-se a regra tempus regit actum e ato jurídico perfeito. 4. Definir a validade da norma municipal que prevê valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, em face do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, os quais estabelecem critérios de eficiência administrativa para a execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Absolutamente, sem qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF e art. 14 do CPC), o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ recomendam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerando a ineficiência da cobrança de valores a menor. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acompanha a orientação do STF e do CNJ, reconhecendo a validade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em respeito aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. "1. A norma municipal que define valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, incompatível com o Tema 1.184/STF e Resolução 547/2024 do CNJ, afigura-se inválida. 2. A extinção da execução fiscal por baixo valor da causa, consoante o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é medida adequada para garantir a eficiência da administração pública, inexistindo qualquer afetação à regra tempus regit actum e à garantia constitucional ao ato jurídico perfeito.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso IV, inciso “b”; CF/1988, art. 37. Jurisprudências relevantes citadas: Processo n.º 5123115-22.2022.8.09.0051, Relator Des. Marcus da Costa Ferreira, Dje de 16/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo 4.0 Segundo GrauAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLISRELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, em razão da decisão monocrática que conheceu mas desproveu a Apelação Cível, interposta em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta pelo ente municipal, em razão do valor executado ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. 2. Possibilidade e validade do julgamento monocrático. Convém registrar, inicialmente, que o artigo 932, inciso IV, alí nea “b” do CPC permite ao relator, sem a participação do órgão colegiado, negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recursos repetitivos. A boa técnica de julgamento monocrático, longe de configurar ofensa às garantias e aos princípios inerentes ao processo, tem por finalidade agilizar a apreciação de feitos repetitivos, amplamente debatidos, e aos quais a jurisprudência já se consolidou. 3. Alegada irretroatividade dos efeitos normativos do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/CNJ. Violação à regra tempus regit actum e a ato jurídico perfeito. Inicialmente, na decisão monocrática recorrida nota-se clara fundamentação pela qual se manteve a sentença proferida pelo juízo a quo, em que se extinguiu a execução fiscal com base na adoção do Tema nº 1184/STF e da Resolução nº 547/CNJ, absolutamente sem qualquer afetação à regra tempus regit actum, e à garantia constitucional do ato jurídico perfeito - arts. 5º, XXXVI da CF, e 14 do CPC. Há muito não se concebe o direito de ação adstrito à conduta originária do processo ou confundindo-se com a própria demanda, conforme o entendimento do agravante. Cuida-se de direito essencialmente dinâmico, cujo exercício se protrai por todo o iter processual, no qual se persegue tutela judicial adequada, tempestiva e efetiva. É que as condições da ação são mutáveis e dinâmicas, e não necessariamente vinculadas aos interesses materiais, consoante a teoria da dinamicidade do perfil da ação. Vale dizer, o direito de ação é constatável durante todo o desenvolvimento da relação jurídica processual, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a ponto de admitir-se módulos, ou momentos processuais próprios, no desenvolvimento do processo. Sobre o tema leciona Alexandre Freitas Câmara: “Um dado importante é que as “condições da ação” podem ser objeto de controle, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º). Assim, o exame de sua presença não se realiza, necessariamente, no momento em que se ajuíza a petição inicial (embora o ideal fosse que esse controle se realizasse sempre no início do processo, de modo a evitar-se a prática de atividade processual inútil). O exame das “condições da ação” pode se realizar a qualquer tempo, inclusive após a produção de prova, e até mesmo em grau de recurso. O que define se a decisão proferida pelo órgão jurisdicional tem por objeto as “condições da ação” (afirmando sua presença ou ausência) ou sobre o mérito da causa (declarando procedente ou improcedente o pedido) não é o momento em que é prolatada, mas a técnica empregada para proferi-la. (Câmara, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil, p. 179; Ed. Kindle). A mais abalizada doutrina e precedentes não se afastam da noção de “filtro de eficiência”, qual seja a correlação entre o provimento judicial pretendido e a situação de direito, tratando-se de verificação de efetividade do processo, considerados todos os meios disponíveis às partes. Convém ponderar que antes se baseava na perspectiva canelutiniana, individualista e civilista do direito de ação, mas se aportou alhures no binômio adequação-utilidade; e atualmente, o interesse de agir afigura-se na seara da gestão processual, a qual se pauta pela eficiência e economia de recursos. O útil e o adequado manifestam-se dinamicamente no curso procedimental, pois se faz a análise de interesses nos períodos processuais, ou nas zonas de interesse, desconvindo para tanto silogismos acerca da aludida regra de aplicação das normas processuais no tempo e da teoria do ato jurídico perfeito. Dá-se atenção ao módulo ou ao conjunto de atos processuais pretendidos, havendo fracionamento do exame jurisdicional, conforme a complexidade das relações jurídicas; quão porque dinâmicas e contínuas as zonas de interesse, quanto porque as partes detêm direito subjetivo de participação a cada momento determinado da relação processual. Nesta dimensão e intelecção, distintamente, o precedente de Pomerode-SC foi submetido à sistemática da repercussão geral, para, abstraídos tempo e lugar dos fatos, haver compatibilidade universal às execuções fiscais em andamento. Tanto assim o é que, do dispositivo do acórdão dos embargos de declaração, opostos ao julgamento do Tema nº 1184/STF, advém conteúdo declaratório, sem efeitos infringentes; em ampla abrangência, como seja esclarecimento de que a repercussão geral incide “somente aos casos de execução fiscal de baixo valor”, recaindo também sobre as execuções fiscais suspensas. Senão vejamos: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.”. 3. Da ausência de interesse processual No caso, o Município, ao dispor por meio de lei municipal sobre valores mínimos, sem, contudo, considerar o valor gasto em média com a tramitação de cada execução fiscal, destoou da eficiência administrativa e, portanto, violou o art. 37 da Constituição Federal, bem assim o Tema n. 1.184/STF. Na hipótese deixa-se de exercer o juízo de retratação, ao tempo em que se ratifica o entendimento declinado na decisão agravada, posto que as questões foram examinadas de acordo com a norma processual civil vigente, consubstanciada em jurisprudência qualificada do Supremo Tribunal Federal. Matéria essencialmente de direito, ressalte-se a possível constatação de fatos e atos processuais através de utilização de inteligência artificial, o que já foi notoriamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 332 de 21.08.2020). Ao passo que, intimado, não houve por parte do agravante justificado pedido de suspensão processual, apontamento ou juntada, de fatos ou de prova documental que viessem a revelar a realização de providências desde o remoto advento do Tema nº 1184/STF, em 19.12.2023. Sob essa perspectiva, não há razões capazes de alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento monocrático do apelo, de modo que a decisão recorrida somente estaria sujeita à reforma caso o insurgente demonstrasse erro material, ou trouxesse fatos novos com efetivo potencial de acarretar a modificação do que ficou alhures decidido, o que não ocorreu. Não basta o mero descontentamento com o julgado. Nessa quadra, localiza-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como sói demonstrar o precedente a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DIGITAL (SMS). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. (...). 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e os agravantes não apresentarem elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Agravo interno conhecido e desprovido. (Processo n.º 5123115-22.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, Dje de 16/10/2023). Dessarte, a manutenção da decisão monocrática é medida inarredável. 3. Dispositivo Isso posto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada ao passo que submeto a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me, desde já, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada de julgamento.