Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5009340-80.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.No evento nº 43, a parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em razão do insucesso das tentativas anteriores de localização de bens em nome do executado.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em contratos garantidos por alienação fiduciária, desde que inexistam outros bens penhoráveis e que haja expectativa razoável de que tal medida conduzirá à satisfação do crédito.De fato, consoante dispõe a Súmula 64 do TJGO, é inviável a penhora direta do bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Contudo, admite-se a constrição sobre os direitos contratuais do devedor, desde que esgotadas as tentativas de localização de bens mais eficazes para a execução.Contudo, no caso dos autos, não há demonstração concreta da exaustão de medidas menos gravosas e mais efetivas, conforme orienta o art. 805 do Código de Processo Civil, o qual impõe que a execução se realize pelo meio menos oneroso ao devedor.Ademais, a complexidade envolvida na expropriação de direitos aquisitivos — que pressupõe a análise do contrato, a verificação do valor já adimplido, a eventual anuência do credor fiduciário e, em muitos casos, a quitação do saldo devedor — demonstra que a medida não se mostra viável no presente momento, tampouco proporcional, dada à incerteza sobre sua efetividade e o potencial prejuízo ao executado.A jurisprudência tem reconhecido que a penhora desses direitos, embora juridicamente possível, não pode ser autorizada automaticamente, sem prévia demonstração da viabilidade prática da medida e da sua utilidade para o processo executivo.Em outras palavras, o poder geral de efetivação da execução não pode se sobrepor ao dever do juízo de preservar a razoabilidade e evitar medidas que se revelem inócuas ou excessivamente gravosas, especialmente quando envolvem terceiros (como a instituição credora fiduciária) e bens de natureza sensível, como o imóvel eventualmente destinado à moradia do devedor.Logo, tenho que não restou comprovada a inexistência de meios mais adequados para promover a satisfação do crédito exequendo. Ademais, observo que a penhora postulada pode se mostrar ineficiente, morosa e desproporcionalAnte o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado digitalmente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025