Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 6123490-55.2024.8.09.0012Parte Autora:Paulo Cezar Caetano LtdaParte Ré: Amadeu Da Silva BarbosaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Conforme requerimento de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, os interessados pedem a homologação do acordo firmado, conforme evento supra.Analisando os autos, verifico que os interessados estão regularmente representadas e são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente, de forma que me resta apenas homologar a composição nos termos do que prevê os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, independentemente do valor da avença ou da natureza.Entretanto, a multa estipulada no termo de acordo tem por finalidade garantir o cumprimento integral da avença, para evitar o inadimplemento ou a mora quanto ao pagamento dos valores acordados, sendo possível ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Com relação à multa, contudo, registro, desde já, que imputar valor superior à 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente (ou sobre o total) do acordo se mostra demasiado sendo, portanto, manifestamente excessivo.A multa entabulada pelo descumprimento, que tem natureza de cláusula penal, pode ser reduzida pelo órgão jurisdicional, nos exatos termos do artigo 413, do Código Civil, quando se verifica adimplemento parcial das parcelas do acordo ou em caso de o montante da penalidade ser manifestamente excessiva, ante a natureza e finalidade do pactuado. Vejamos:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Do exposto, por força do artigo 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado com a redução da multa para 20% (vinte por cento) para que surta seus efeitos.Determino o IMEDIATO cancelamento das ordens constritivas e, caso houver algum valor constrito, determino o imediato desbloqueio.Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, do valor de R$ 286,42 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) com fins de transferência/levantamento do valor bloqueado no evento nº 23, com seus acréscimos legais. Insta em salientar que os dados bancários foram indicados no evento nº 19. A procuração possui poderes para receber e dar quitação. O valor remanescente deverá ser liberado em favor do executado. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos imediatamente, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95).P. R. I.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.