Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ORDEM CONCEDIDA POR UNANIMIDADE.CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Higor Magalhães de Souza em face de suposto ato coator, praticado pelo Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO que, nos autos do processo originário 5598930-49.2021.8.09.0162, indeferiu o pedido de assistência judiciária após a interposição de recurso inominado.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O impetrante sustenta ter procedido com a juntada de documentos que atestem sua hipossuficiência. Ao final, pugna pela concessão da segurança para que seja concedida os benefícios da gratuidade da justiça.RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito fundamental ao acesso à justiça, estabelecendo que a gratuidade judiciária será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a concessão depende da apresentação de provas concretas que atestem a incapacidade financeira do postulante em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.4. No caso em apreço, destaca-se que o impetrante é policial militar, com remuneração líquida em torno de R$4.043,36, conforme contracheque acostado no evento 01, além de demonstrar elevadas despesas mensais o que, somado ao valor da guia para o preparo recursal que é de R$2.226,17 (evento 1, arquivo doc.03guiadecustas.pdf ), evidencia a sua condição de hipossuficiência.DISPOSITIVO5. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, para deferir o pedido de justiça gratuita ao impetrante e admitir o recurso inominado interposto nos originários sem o respectivo preparo.6. Ato contínuo, expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.7. Deixa-se de condenar em custas processuais, uma vez que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/09, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisMandado de Segurança nº: 5072893-03.2025.8.09.0162Impetrante: Higor Magalhães de SouzaAdvogada: Larissa Costa Coelho CardinsImpetrado: Juízo do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Valparaíso de Goiás/GOLitisconsorte: Estado de GoiásProcuradora: Cynthia Caroline de BessaRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ORDEM CONCEDIDA POR UNANIMIDADE.CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Higor Magalhães de Souza em face de suposto ato coator, praticado pelo Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO que, nos autos do processo originário 5598930-49.2021.8.09.0162, indeferiu o pedido de assistência judiciária após a interposição de recurso inominado.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O impetrante sustenta ter procedido com a juntada de documentos que atestem sua hipossuficiência. Ao final, pugna pela concessão da segurança para que seja concedida os benefícios da gratuidade da justiça.RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito fundamental ao acesso à justiça, estabelecendo que a gratuidade judiciária será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a concessão depende da apresentação de provas concretas que atestem a incapacidade financeira do postulante em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.4. No caso em apreço, destaca-se que o impetrante é policial militar, com remuneração líquida em torno de R$4.043,36, conforme contracheque acostado no evento 01, além de demonstrar elevadas despesas mensais o que, somado ao valor da guia para o preparo recursal que é de R$2.226,17 (evento 1, arquivo doc.03guiadecustas.pdf ), evidencia a sua condição de hipossuficiência.DISPOSITIVO5. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, para deferir o pedido de justiça gratuita ao impetrante e admitir o recurso inominado interposto nos originários sem o respectivo preparo.6. Ato contínuo, expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.7. Deixa-se de condenar em custas processuais, uma vez que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/09, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO - VOGAL1