Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos FrançaAgravo de Instrumento n. 5348185-11.2025.8.09.00002ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAgravante: Município de GoiâniaAgravada: Rosilene Afonsina Porto SouzaRelator: Desembargador Carlos França Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÁLCULO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença em que se determinou a reposição funcional de servidora municipal em razão de preterição de progressões horizontais entre 1996 e 2000. O agravante alega excesso de execução, violação à coisa julgada e aplicação indevida de efeito cascata nos cálculos homologados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, por meio de exceção de pré-executividade, matéria já apreciada e alcançada pela preclusão consumativa; (ii) saber se houve extrapolação dos limites objetivos do título executivo quanto às progressões funcionais reconhecidas; e (iii) saber se houve adoção de critérios indevidos nos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de excesso de execução foi corretamente repelida com fundamento na preclusão consumativa, uma vez que a matéria já havia sido enfrentada em decisão anterior não impugnada por recurso próprio.4. O título executivo reconheceu expressamente o direito da servidora a quatro progressões funcionais, com repercussões financeiras desde 1996, afastando-se a tese de limitação ao reposicionamento na letra "M" em 2012.5. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros estabelecidos na sentença, inclusive quanto à base de cálculo das vantagens, que refletiu os padrões adotados pelo próprio Município à época dos pagamentos.6. A exceção de pré-executividade não se presta à reabertura de discussão sobre questões já decididas e cobertas pela preclusão, ainda que envolvam matérias de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A preclusão consumativa impede a rediscussão, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, de matérias anteriormente decididas e não impugnadas tempestivamente. 2. A sentença que reconhece progressões funcionais preteridas autoriza o pagamento das diferenças salariais correspondentes, mesmo que o enquadramento formal não tenha sido realizado pelo ente público. 3. A utilização dos critérios historicamente adotados pela administração para base de cálculo de vantagens pessoais não caracteriza aplicação indevida do chamado efeito cascata.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 535, §2º, 509, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2076297/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.09.2021; TJGO, AI 0405573-47.2017.8.09.0000, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 5ª Câmara Cível, j. 27.04.2018. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, no cumprimento de sentença em ação declaratória manejada por Rosilene Afonsina Porto Souza, ora agravada.Transcrevo trecho do ato impugnado (evento nº 225 do processo originário nº 0427711-13.2012.8.09.0051): “(…) Em análise aos autos, verifico que razão assiste à exequente.Ocorre que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do Município (eventonº 175) encontra-se preclusa, pretendendo a parte executada a rediscussão da matéria, visto que houveenfrentamento do tema, estando preclusa tal matéria. A insurgência deveria ter sido atacada em momentooportuno e por meio do recurso adequado, ou seja quando da prolação da decisão. (…) Sob a alegação de vício, o executado requer a cassação do julgado, para alterar os valores da execução. O executado, na verdade, pretende rediscutir matéria já devidamente apreciada, requerendo a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos, tendo em vista que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não apresentou os valores que entendia devidos em momento adequado.O art. 535, § 2º do Código de Processo Civil prevê: (…) Dessa forma, preclusa a pretensão do executado, pois ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de apresentar planilha de valores, sendo sua incumbência indicar os valores corretos. Em relação à alegação de violação à coisa julgada, verifico não prosperar tais alegações. Defende o executado que a sentença, meramente, determinou que a exequente fosse reposicionada na letra “M” referente ao ano de 2012, no entanto, tal entendimento é contrário ao que ficou consignado na sentença. A sentença juntada no evento nº 3, arquivo 19, foi clara ao reconhecer a preterição da exequente nas progressões que lhe eram devidas, vejamos” Irresignado, o ente público executado interpõe o presente recurso.Narra que foi apresentada exceção de pré-executividade, com base em evidente excesso de execução, violação à coisa julgada e aplicação indevida do chamado "efeito cascata", sem, contudo, obter êxito perante o juízo a quo.Alega que a decisão recorrida manteve o valor indicado pela contadoria judicial, o qual sofreu substancial majoração — de R$ 297.674,60 para R$ 726.930,38 — em virtude de petição unilateral da parte exequente, o que caracteriza nulidade insanável e manifesta desconformidade com os limites do título executivo.Sustenta que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser conhecido de ofício pelo juízo, sendo vedado extrapolar os marcos delimitados pela sentença transitada em julgado. Aponta que a sentença reconheceu expressamente o direito da exequente ao enquadramento na letra "M", a partir de 2012, sem mencionar eventuais progressões anteriores, o que implica, segundo o agravante, impossibilidade de inclusão de diferenças relativas às letras "K" ou "L", sob pena de afronta à coisa julgada.Pugna pela exclusão das quantias indevidamente computadas e pela elaboração de novos cálculos que se limitem aos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado.Acrescenta que “os cálculos realizados pela contadoria aplicaram o efeito cascata ao considerar como base de cálculo para os quinquênios e o adicional de titulação, os valores somados do vencimento básico e do acréscimo por aula. Tal prática, vedada expressamente pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, resulta no aumento indevido e inconstitucional das verbas remuneratórias.”.Diz que a permanência da decisão impugnada poderá ocasionar dano irreparável aos cofres públicos municipais, dada a magnitude do valor em execução, motivo pelo qual requer, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, como medida de prudência e resguardo do interesse público.Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o excesso de execução, violação à coisa julgada e a vedação ao "efeito cascata", determinando-se nova apuração dos valores executados.Dispensado o preparo, por isenção legal. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado,
cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, no cumprimento de sentença em ação declaratória manejada por Rosilene Afonsina Porto Souza, ora agravada.A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, sob o fundamento de que a matéria veiculada na exceção de pré-executividade já havia sido decidida por meio da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, decisão esta já alcançada pela preclusão. Ademais, destacou que o Município, ao apresentar impugnação anterior, não apresentou planilha de cálculos com os valores que entendia corretos, conforme exige o §2º do art. 535 do Código de Processo Civil, o que obsta o conhecimento da alegação de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade.Quanto à alegação de que o título executivo apenas determinaria o reposicionamento da servidora na letra "M", sem abranger as progressões anteriores, a magistrada consignou que a sentença reconheceu expressamente o direito da autora a quatro progressões horizontais preteridas entre 1996 e 2000, com repercussões funcionais e financeiras, e não apenas ao enquadramento final no ano de 2012.No recurso, o Município de Goiânia sustenta que a decisão é ilegal, pois majorou sustancialmente o valor executado — de R$ 297.674,60 para R$ 726.930,38 — com fundamento exclusivo em petição unilateral da exequente/agravada. Assevera que essa alteração configura violação aos limites objetivos do título executivo judicial, o que compromete a validade dos atos subsequentes. Alega, ainda, que o título judicial limitou-se a reconhecer o direito da exequente ao enquadramento na letra "M" a partir de 2012, sem qualquer referência a progressões anteriores, o que inviabilizaria a inclusão de diferenças remuneratórias referentes às letras “K” e “L”. Argumenta que os cálculos da contadoria violam o art. 37, XIV, da Constituição Federal ao considerar, como base de cálculo de vantagens pessoais, valores compostos por vencimento básico somado ao acréscimo por aula, prática vedada constitucionalmente. Assim, requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo-se o excesso de execução e determinando a elaboração de novos cálculos. Todavia, sem razão a Fazenda Pública.Conforme bem ponderou a magistrada, a alegação de excesso de execução encontra-se fulminada pela preclusão consumativa, pois foi analisada na decisão do evento nº 175 dos autos originários, ad litteram: “Alega o Município que foram incluídos nos cálculos da contadoria valores referentes a progressões não previstas no título executivo, entretanto, não prosperam tais argumentos.A sentença proferida no evento nº 03, arquivo nº 19, reconheceu as progressões defasadas, pois apesar de determinar o posicionamento da autora na letra “M”, nível correto da carreira, declarou o direito da exequente em 4 (quatro) progressões horizontais, restando corretos os cálculos da contadoria no que se refere à inclusão dos proventos com base nas referências “K” e “L”, sendo que apesar da edilidade não ter elaborado decreto de enquadramento para tais progressões, o pagamento das diferenças salariais do período com a observância das referências é decorrência lógica da condenação.Lado outro, em relação ao argumento de aplicação incorreta da base de cálculo dos benefícios do quinquênio e do adicional de titularidade, verifico que, novamente, sem razão ao Município.Da análise aos cálculos do evento nº 154 e da certidão do evento nº 166, verifico que a Contadoria Judicial utilizou os mesmos padrões utilizados pelo próprio Município à época de cada pagamento, com base nas fichas financeiras, efetuando o cálculo de quinquênio e adicional de titularidade sobre o soma do vencimento e acréscimos de aula até 12/2016 e, a partir de 01/2017, somente sobre o vencimento, vejamos (…) Desse modo, não verifico a irregularidade indicada pelo Município.Ao teor do exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença do evento nº 118 e homologo os cálculos da condenação principal apresentados pela contadoria no evento nº 154, no valor de 731.266,50 (setecentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos).”(sublinhei) Observa-se, então, que o cálculo já havia sido homologado pelo juízo, sem que o ora agravante interpusesse qualquer recurso desta decisão anterior, motivo pelo qual o reconhecimento da preclusão consumativa é impositivo. Confira-se a jurisprudência correlata: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a natureza de questão de ordem pública dos juros legais e da correção monetária não é capaz afastar os efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Recurso Especial provido. III - Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2076297 AL 2022/0146067-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024; sublinhei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021; sublinhei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada quando a Fazenda Pública Impugnante/Executada, apesar de alegar excesso de execução, não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Inteligência do artigo 535, § 2º, do CPC/2015. 3. Ausente o demonstrativo do excesso da execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, é de confirmar-se a decisão, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que configura ônus do devedor demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução. 4. À luz do disposto no artigo 509, § 4º, do CPC/2015, na liquidação de sentença é vedado discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou, o que parece ser a intenção do Município Recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04055734720178090000, Relator.: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 27/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2018) De outro tanto, também reconheço inexistente a violação à coisa julgada, ou adoção de "efeito cascata", pois a sentença declarou o direito da autora/agravada a quatro progressões funcionais, veja-se (evento nº 3 – doc. 19): “(…) Na espécie, a documentação acostada aos autos demonstra, sem maior dificuldade, que ela foi de fato preterida no direito de progredir na carreira, notadamente quando se analisa o histórico funcional de fls. 40/41, onde é possível verificar, claramente, que as progressões não foram concedidas entre 1996 e 2000 - fato esse inclusive admitido pelo requerido em sua contestação (fls. 117).(…) Vê-se, dessa forma, que a parte autora deveras foi preterida em 04 (quatro) progressões horizontais que não foram concedidas no período compreendido entre 1996 a 2000, impondo-se a respectiva correção para enquadrá-la no nível correto da carreira desde a data da supressão(...) Com fulcro na fundamentação ut upra, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para DECLARAR o direito da requerente a 04 (quatro) progressões horizontais, determinando que o Município de Goiânia a posicione na letra "M" referente ao ano de 2012 e altere o respectivo registro funcional, bem assim para DECLARAR o direito ao pagamento dos adicionais de regência de classe e de difícil acesso no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento do "Profissional de Educação P -I", ocupante do padrão "T" e que, assim como a requerente, desempenhe carga horária de 30 horas semanais. (...)” Dessa forma, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, já devidamente homologados, observaram os critérios estabelecidos na sentença exequenda, a qual reconheceu expressamente o direito da parte exequente a quatro progressões funcionais. Ademais, a pretensão de rediscutir os fundamentos adotados na elaboração dos referidos cálculos, sob a justificativa de afronta à coisa julgada ou existência de efeito cascata, implica, em última análise, admitir a reabertura de matéria já acobertada pela preclusão consumativa e temporal, o que se revela juridicamente incabível. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA JÁ ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Inviável a rediscussão de matéria já decidida nos embargos à execução, uma vez que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. Opõe resistência injustificada ao andamento do processo a parte que pretende rediscutir matéria alcançada pela preclusão, sendo cabível, portanto, a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5252325-58.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024; sublinhei) Pelas razões expostas, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo inalterada a decisão recorrida, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Carlos FrançaRelator /C15
09/05/2025, 00:00