Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5027342-90.2025.8.09.0035REQUERENTE: Monbiju Editora Ltda.REQUERIDO: Amilton Vieira De RezendeNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução - S E N T E N Ç A - Trata-se de Embargos à Execução opostos por Monbiju Editora Ltda. em desfavor de Amilton Vieira De Rezende, ambos devidamente qualificados.Em síntese, suscita o embargante/executado nulidade processual, ao argumento de não ter sido citado em nenhum momento para se defender e questionar a execução, o que afirma se tratar de ilegalidade flagrante.Pugna pelo recebimento dos embargos à execução autuados em apenso, sua total procedência e, por consequência, a improcedência da execução com a revogação da sentença que reconheceu a responsabilidade da executada, além da condenação do Embargado às penas da sucumbência. Protesta pela produção de prova oral (depoimento pessoal do Exequente e inquirição de testemunhas), perícia e outras que oportunamente visa indicar.Despacho exarado (mov. 06), determina a análise de regularidade da petição que deflagrou a demanda, com a certificação de eventual litispendência e coisa julgada, com a juntada de documentos nos autos.Certidão atesta a existência de Embargos à Execução nº 393803-71.2016.8.09.0035, que tramitou apenso aos autos principais da execução nº 0079490-91.2010.8.09.0035, onde a parte exequente suscitou nulidade por ausência de citação válida, questão decidida por sentença com resolução do mérito, transitada em julgado, sendo o processo arquivado (mov. 09).Autos conclusos (mov. 10).É o relatório. Decido.Cediço que a nulidade da execução por irregularidade da citação é matéria de ordem pública, que pode a qualquer tempo ser suscitada e, reconhecida de ofício pelo juiz independente da oposição de Embargos à Execução, conforme asseguram os arts. 803, inciso II, parágrafo único e 337, inciso VII, § 5º, ambos do CPC.Por sua vez, o art. 337, § 4º do CPC, dispõe que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado"Noutro passo, de acordo com os arts. 502 e seguintes, do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente a questão de mérito, tem força de lei em relação a questão principal expressamente decidida, tornando-se imutável acaso operada a preclusão da matéria não mais sujeita à recurso.Assim, da confluência entre os dispositivos citados, denota ser vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas a mesma lide, quando transitada em julgado, o que nitidamente pretende o embargante nesta via, uma vez que a matéria suscitada - nulidade da citação - já foi apreciada.Conforme se depura do dos documentos anexados à inicial e certidão apresentada na mov. 09, foram exaradas decisões nos autos principais nº 0079490-91.2010.8.09.0035 (fls. 380 e 401) e, sentença de improcedência em sede de Embargos à Execução nº 393803-71.2016.8.09.0035 apenso, que exprimem já ter sido suscitada pelo embargante e analisada pelo juízo, a matéria atinente a nulidade de sua citação, cujo trânsito em julgado operado obsta sua reanálise.Nesse sentido, pontilha a jurisprudência deste E. TJGO:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Ainda que de ordem pública, é inviável a rediscussão em sede de exceção de pré-executividade de matéria enfrentada em sentença transitada em julgado, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedente do TJ-GO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5627650-56.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Embora a exceção de pré-executividade trate-se de meio de defesa pelo qual a parte poderá, a qualquer tempo processual, discutir matérias de ordem pública, desde que não dependam de dilação probatória, na hipótese vertente, não se admite a rediscussão das questões decididas em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, existindo, ainda, a vedação proveniente da preclusão pro judicato. Precedentes. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079654-74.2024.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)Desta forma, demonstrada existência de Embargos à Execução decidido por sentença, com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes e objeto, à luz dos preceitos jurídicos elencados, a extinção do processo sem resolução de mérito, é medida que se impõe.Não bastasse, em compulso aos autos principais, denota-se que a natureza da ação ajuizada na origem é de conhecimento (Ação de Indenização por Danos Morais), ao passo que os atos executivos praticados provém da fase de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o que reluz inadequada a oposição de "Embargos à Execução" com respaldo no art. 914, do CPC, com intuito de julgamento de "improcedência da execução e revogação da sentença", os quais, de acordo com o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, devem ser opostos nos autos da execução, e não em apartado como procedeu o Embargante.Dessa feita, dispõe o art. 81, do CPC, que o juiz de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos suportados e a arcar com os honorários advocatícios e despesas que efetuou.Na espécie, reputo inequívoco o propósito do Embargante em retardar o andamento dos atos expropriatórios praticados em cumprimento de sentença, no afã de induzir este juízo a erro ao suscitar novamente nulidade de sua citação, omitindo a existência da coisa julgada material, para conseguir pronunciamento judicial ilegal favorável às suas pretensões, inclusive, com expressa pretensão de desconstituição da sentença que reconheceu sua responsabilidade.De modo geral, as partes são incentivadas a deduzir pretensão contrária à lei, a distorcer a verdade dos fatos, a usar do processo para escusas ilegais, resistir injustificadamente ao regular andamento da causa e, proceder de modo infundado e temerário, o que acaba por fomentar o crescente número de ações e a demora na prestação jurisdicional, o que prejudica sobremaneira todo o sistema judiciário e aqueles que realmente necessitam de intervenção em suas demandas.A entrega da prestação jurisdicional tornar-se-ia mais célere, se todos os sujeitos do processo contribuíssem com efetividade, não só com o trabalho incansável de Juízes e Servidores, mas também dos(a) Advogados(a), que devem colaborar e evitar a litigância de má-fé com intuito de postergar o julgamento.Desse modo, é dever das partes e seus representantes legais agir com lealdade e ética, sem uso de subterfúgios que prejudique o jurisdicionado de forma genérica. Fatos como tais, contribuem para o descrédito do Poder Judiciário frente a sociedade, vez que concorrem com a morosidade da Justiça.Posto isso, alicerçada nos argumentos supra e, com arrimo no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 337, § 4º e 485, incisos IV e V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de constituição ao desenvolvimento válido e regular do processo e, por clara ofensa à coisa julgada.Condeno a parte autora à multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que caracterizado, nos termos dos arts. 77 e 80, I, III e V do CPC, o dolo processual, ou seja, deduzir pretensão contra texto expresso de lei em violação a coisa julgada, fato inequívoco, imbuído na intenção de proceder de modo temerário para obter vantagem ilegal, o que viola também o princípio da segurança jurídica.Ainda, com fulcro no artigo 55, caput e inciso I e Enunciado nº 136 do FONAJE, condeno o Embargante ao pagamento de custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Remetam os autos à Contadoria Judicial para emissão de guia de custas e intime a parte Embargante para o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação na dívida ativa do Estado.Ressalto que o cumprimento de sentença relativo à pena imposta por litigância de má-fé e honorários fixados, deverá ser processado no bojo do processo principal, uma vez que este deve ser arquivado, razão pela qual, determino à Secretaria o translado de cópia desta sentença para aqueles autos.Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.Cumpra-se.Corumbaíba, 8 de maio de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024gm