Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alto Paraíso de GoiásGabinete da Vara CriminalAutos: 5803984-93.2024.8.09.0004Promovente: Ministério PúblicoPromovido: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUSA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.DECISÃO Verifica-se que também foi apreendida, em posse do denunciado, uma máquina de cartão, sendo que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à sua restituição (mov. 147).O art. 120 do CPP dispõe que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante”. O objetivo é assegurar a devolução dos bens ao legítimo proprietário, desde que não subsista interesse processual, nos termos do art. 118 do mesmo diploma legal.Tais dispositivos autorizam a liberação dos bens quando cessada a necessidade probatória, como a realização de perícias ou inspeções.Além disso, é pacífico que o perdimento de bens e valores utilizados na prática de tráfico de drogas constitui efeito da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 243 da CF, o qual determina o confisco de “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”. O mesmo entendimento está previsto no art. 63 da Lei 11.343/06.No presente caso, embora o denunciado tenha sido condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com trânsito em julgado, não houve fundamentação específica quanto à origem ilícita dos bens apreendidos. Ressalte-se, inclusive, que os aparelhos celulares também apreendidos à época foram restituídos ao réu, diante da ausência de provas de sua utilização na prática do tráfico — entendimento que igualmente se aplica à máquina de cartão.O próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição do bem, não havendo oposição quanto à medida.Registre-se que a instrução processual foi encerrada e que não restou demonstrado que o objeto apreendido se enquadra nas hipóteses do art. 91, II, do CP, que trata dos efeitos da condenação referentes ao confisco de instrumentos do crime.Conclui-se, portanto, que o bem em questão não é produto de crime nem constitui objeto cuja posse, uso ou fabricação configure infração penal.Quanto à prova da propriedade, trata-se de situação que admite flexibilização da exigência documental, aceitando-se a posse como indicativo de titularidade, especialmente por se tratar de item apreendido na residência do réu — circunstância que, à luz do princípio da tradição, permite a presunção de propriedade.Dessa forma, a manutenção da apreensão revela-se desnecessária.Ante o exposto, AUTORIZO a restituição da máquina de cartão apreendida (marca Mercado Pago, cor azul), conforme informado pela serventia no evento 142, e DETERMINO sua entrega a Carlos Henrique dos Santos de Jesus, mediante termo nos autos, ressalvando que a decisão não abrange eventuais pendências administrativas ou restrições de outra natureza, as quais deverão ser resolvidas pelo interessado.Intimem-se o denunciado e o Ministério Público.Restituídos os bens e não havendo outros requerimentos, bem como cumpridas as determinações contidas na sentença (mov. 85), DETERMINO o arquivamento dos autos.Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás, datado e assinado digitalmente. Joyre Cunha SobrinhoJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025J.H